Edição nº 206/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de novembro de 2016
de cumprimento e sem honorários, dado o cumprimento voluntário da obrigação. PRI. Brasília - DF, quinta-feira, 27/10/2016 às 20h46. Felipe
Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.031315-4 - Cumprimento de Sentenca - A: GLEICIENE VARGAS DA SILVA. Adv(s).: DF020724 - Hugo Moraes Pereira
de Lucena. R: ESTACAO ATIVA ATIVIDADE FISICA PERSONALIZADA LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de Carvalho. R: BANCO
DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. Vistos, etc. Conforme se vê às fls. 307, 316 e 319, a obrigação a que
foi condenada a Parte Executada foi satisfeita em virtude da anuência à extinção da obrigação e do feito decorrente do silêncio do Exequente.
Em decorrência e com apoio no art. 924, II, do NCPC, julgo extinta a obrigação e de consequência o processo. Custas finais, se houver, pelo
executado. Pagas as custas, comunique-se a baixa à Distribuição e arquivem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 28/10/2016 às 15h45. Flavio Augusto
Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.155909-0 - Monitoria - A: BRAZILIAN CAR VEICULOS LTDA ME. Adv(s).: DF020862 - Mauro Ferreira Roza Filho,
DF042765 - Diego dos Santos Fernandes. R: ADAO RODRIGUES JUNQUEIRA. Adv(s).: DF041751 - Samuel Marcal de Souza Junior. Ante o
exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, com base no art. 701, §º2º do CPC, declaro constituído de pleno direito o título
executivo judicial, no valor de R$39.089,91 (trinta e nove mil e oitenta e nove reais e noventa e um centavos), acrescida de correção monetária
pelo INPC a partir da propositura da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Declaro resolvido o mérito, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em 10% sobre o valor atribuído da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado
executivo (art. 701, § 2º, CPC). O feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença e o requerimento deve vir instruído com a planilha
demonstrativa da dívida, consoante o art. 524 do Código de Processo Civil, e com a guia de recolhimento das custas processuais, salvo se a parte
credora for beneficiária da gratuidade de justiça. Brasília - DF, sexta-feira, 28/10/2016 às 16h32. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.091800-7 - Consignacao Em Pagamento - A: COOPERTRAN COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF.
Adv(s).: DF047049 - Rayane Dias de Araujo. R: MAX VINICIUS VENUS CIPIAO GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF047921 - Andre Monori Modena.
Posto isso, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no
disposto na alínea b, do inciso III, do Art. 487, do NCPC. Custas processuais e honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes.
Translade-se cópia da presente sentença e do acordo homologado para o processo de nº 2012.01.1.025650-9. Oficie-se ao DFTRANS para
que retenha mensalmente 10% sobre o crédito diário a ser recebido pela COOPERTRAN COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS
DO DF, transferindo-o para conta judicial vinculada aos presentes autos. Oficie-se à 11ª Vara Cível de Brasília/DF, noticiando acerca do acordo
homologado, uma vez que abrange o crédito perseguido nos autos do processo nº 2014.01.1.074693-4. Façam acompanhar cópias desta decisão
e do referido acordo. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, promova a Secretaria o desapensamento
dos autos nº 2012.01.1.025650-9, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. PRI Brasília - DF, quinta-feira, 27/10/2016 às 18h19. Felipe
Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.154487-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ACS ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER SA. Adv(s).: DF033249 Vanessa Barreto de Souza. R: GRAZIELE MACHADO DA SILVEIRA. Adv(s).: DF015799 - Expedito Barbosa Júnior. Vistos, etc. Tendo em vista
a comprovação do pagamento pelo arrematante, fica a parte Autora intimada a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis. I. Brasília - DF, quinta-feira, 27/10/2016 às 18h44. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.061138-6 - Procedimento Comum - A: EDSON DA SILVA LIMA. Adv(s).: DF025713 - Edimilson Vieira Felix. R: BANCO
SANTANDER SA. Adv(s).: DF044215 - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa. A inversão do ônus da prova não se presume, sendo devida
apenas quando constatada duas situações, que não são cumulativas, ou seja, ocorrerá quando a alegação do consumidor for verossímil ou
quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do art. 6, VIII, do CDC. No caso em tela,
está clara a hipossuficiência do consumidor frente ao Requerido, razão pela qual cabe à Ré a prova dos motivos que levaram à recusa da
abertura da conta salário requerida pelo Autor. Posto isso, defiro a inversão do ônus da prova para que a parte Requerida prove os motivos
pelos quais recusou a proceder com a abertura da conta salário requerida pelo Autor, sob pena de preclusão. Para tanto, defiro prazo para que
a parte Requerida se desincumba do ônus invertido, produzindo, ou requerendo a produção de prova adequada à finalidade, sob pena de serem
consideradas verdadeiras as alegações do Autor. Prazo: cinco dias úteis. I. Brasília - DF, quinta-feira, 27/10/2016 às 18h49. Felipe Costa da
Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2016.01.1.075886-5 - Procedimento Comum - A: GILSON SOARES LIMA. Adv(s).: DF022639 - Janaina Salim Magalhaes. R:
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri. Em 27/10/2016,
nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília
- CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na banca 07, presente a conciliadora
Fernanda Pinto da Silva, foi aberta a sessão de conciliação nos autos do Procedimento Comum, processo nº 2016.01.1.075886-5, requerida
por GILSON SOARES LIMA, CPF nº 18531873134 em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA,
CNPJ nº 09.248.608/0001-04. Feito o pregão, a ele responderam a parte requerente acompanhada de sua advogada, Dra. JANAINA SALIM
MAGALHAES,OAB/DF nº 022639 e a parte requerida, representada por sua advogada Dra. MARIANA SONSONE FLORIANO, OAB/DF nº 45893.
Abertos os trabalhos, a parte autora foi submetida a avaliação médica, com a qual as partes concordaram. A parte requerida solicitou que todas as
intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Dr. Paulo R. Roque A. Khouri, OAB/DF nº 10671. As partes entabularam acordo
nos seguintes termos: 1) A SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA pagará à parte autora indenização referente
ao acidente ocorrido em 31/05/2013, no valor de R$ 2,598,75 (dois mil quinhentos noventa e oito reais e setenta e cinco centavos), sendo R
$ 2,362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) referente à indenização apurada em perícia médica e R$ 236,25
(duzentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos) referente a honorários sucumbenciais, mediante depósito judicial realizado no prazo de
30 dias úteis contado da data da homologação do presente acordo, que será retirado mediante alvará por seu patrono Dra. JANAINA SALIM
MAGALHAES. 2) As partes requerem a isenção de custas nos termos do art. 90, § 3º, do NCPC. 3) Uma vez cumprido o acordo, a parte autora
dá à parte requerida geral quitação relativa ao pedido formulado na inicial, nada mais havendo a reclamar. As partes renunciam ao prazo recursal
nesta oportunidade. Nestes termos, pedem homologação, nos termos do art. 487, III, b do NCPC . Nada mais havendo, encerrou-se a presente
audiência e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos conclusos para prolação de sentença. Eu, Ferannda
Pinto da Silva, a digitei. Conciliadora: Parte requerente: Adv. parte requerente: Adv. parte requerida: .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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