Edição nº 206/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de novembro de 2016
entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel
objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido." (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Assim, ainda que tivesse havido o pagamento, a purga da mora deveria ter sido feita sobre o valor
integral da dívida, conforme informado pelo autor na inicial e não sobre o valor das parcelas vencidas, conforme solicitado pelo requerido. No que
tange à alegação de adimplemento substancial, também não se sustenta, pois a dívida pendente corresponde a mais da metade do financiamento.
Quanto ao abatimento proporcional dos juros, somente incide essa hipótese quando ocorre o pagamento antecipado diferentemente do presente
caso, onde houve inadimplemento. Por fim, quanto ao seguro de proteção financeira, o autor não demonstrou ter ocorrido qualquer das hipóteses
previstas no contrato, tais como, desemprego ou invalidez permanente, razão pela qual não merece acolhida, salvo se comprovado junto à
seguradora alguma das hipóteses previstas no contrato. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, à luz do que dispõe o § 5º, do
art. 3º, do Decreto Lei 911, de 01/10/1969, para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes e para consolidar a posse e propriedade do
bem alienado nas mãos do requerente. Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em
10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do
CPC. Transitado em julgado, sem outros requerimentos, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 26/09/2016 às 17h37. João Luís Zorzo Juiz de Direito Transcorrido o prazo recursal,
rumem os autos conclusos para análise da petição ora juntada. Brasília - DF, quinta-feira, 27/10/2016 às 14h29. .
Nº 2010.01.1.229685-7 - Embargos a Execucao - A: JOAQUIM EDEVAL REGIS MAGALHAES. Adv(s).: DF027628 - Marcos Demian
Pereira Magalhaes. R: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti. Fica o(a) advogado(a) MARCOS DEMIAN
PEREIRA MAGALHAES, OAB/DF027628, intimado(a) a providenciar a retirada da Certidão de Militância, que se encontra expedida e será
impressa no momento de sua retirada. Brasília - DF, quinta-feira, 27/10/2016 às 12h42. .
Nº 2015.01.1.124587-6 - Procedimento Comum - A: FILOMENA JOSE PEREIRA. Adv(s).: DF048344 - Denyse Nominato Ribeiro.
R: TP INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE. Adv(s).: DF010332 - Jose Miranda de Siqueira. Certifico que, nesta data, juntei a APELAÇÃO da
parte TP INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE (fls. 148/168). Certifico, ainda, que a parte AUTORA não apelou. Fica a parte apelada intimada a
apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas
as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Brasília - DF, quinta-feira, 27/10/2016 às 14h32. .
Nº 2016.01.1.070185-8 - Procedimento Comum - A: LUCIANA FERREIRA DE MELLO. Adv(s).: MG096925 - Thales Vinicius Benones
Oliveira. R: MAPFRE SEGUROS GERAIS SA. Adv(s).: RS013449 - Paulo Antonio Muller, RS035572 - Marco Aurelio Mello Moreira. Certifico
que, nesta data, juntei a CONTESTAÇÃO da parte MAPFRE SEGUROS GERAIS SA (fls.67-109). Certifico, ainda, que cadastrei no sistema e
anotei na capa dos autos o nome advogado da parte e conferi/cadastrei o CPF/CNPJ da parte REQUERIDA. Nos termos da Portaria 1/2016,
deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Brasília - DF, quinta-feira,
27/10/2016 às 15h17. .
Nº 2007.01.1.047384-0 - Execucao de Sentenca - A: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS. Adv(s).: DF00966A - Gleusa Gladys
do Nascimento Pennington, DF034013 - José Carlos Coelho, DF037647 - Robson Luziano de Oliveira. R: ANTONIO JOSE DE SAMPAIO. Adv(s).:
DF030012 - Fernando de Paula Sampaio. Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte CONDOMINIO MANSOES
ENTRE LAGOS. Nos termos da Portaria 1/2016, deste juízo, que delega competências aos servidores, intime-se pessoalmente, ficando desde
já intimada por publicação, a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art.
485, III e §1º, do CPC/2015. Brasília - DF, quinta-feira, 27/10/2016 às 15h05. .
Nº 2016.01.1.095780-3 - Procedimento Comum - A: HOSPITAL DIA SAMDEL LTDA. Adv(s).: DF035901 - Divaldino Oliveira Bispo. R:
LABOR SELECAO E TREINAMENTO DE PESSOAL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. João Luís Zorzo,
fica designado o dia 15/12/2016, às 09h20, para Audiência de Conciliação. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais,
bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir,
deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante
comparecer independentemente de intimação no CEJUSC/BSB, localizado na Praça Municipal, lote 01, Fórum de Brasília, bloco A, 10º andar.
Encaminho os autos para expedição. Brasília - DF, quinta-feira, 27/10/2016 às 15h32. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.183006-2 - Procedimento Comum - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa
Colmanetti. R: IVANA NAZARE FREITAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º
do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a realização de pesquisas de endereço BacenJud,
InfoJud, RenaJud e SIEL. Segue detalhamento. Cite-se no(s) endereço(s) obtido(s) e ainda não diligenciados. Int. Brasília - DF, quinta-feira,
27/10/2016 às 13h44. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.140670-3 - Monitoria - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).: DF025406
- Thiago Frederico Chaves Tajra. R: LOUZELI BERNARDES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Com apoio na regra do impulso oficial,
conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a realização de pesquisas de
endereço BacenJud, InfoJud, RenaJud e SIEL. Segue detalhamento. Cite-se no(s) endereço(s) obtido(s). Int. Brasília - DF, quinta-feira, 27/10/2016
às 13h47. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.167304-3 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE DONATO GOMES. Adv(s).: PR036074 - Anderson Mangini Armani,
PR058344 - Alexandre Augusto Zabot de Mello. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: VALNEI
MARCON. Adv(s).: (.). A: HUGO MARCON. Adv(s).: (.). A: LUDNEI DEPIERI BLAZIUZ. Adv(s).: (.). A: CLAUDINO SANTOLIN. Adv(s).: (.).
A: OSCAR RECKZIEGEL NETO. Adv(s).: (.). A: OLIMPIO POLTRONIERI. Adv(s).: (.). A: ORLANDO FERREIRA PRESTES. Adv(s).: (.). A:
VERONICA SAVARIS VALDAMERI. Adv(s).: (.). A: IVAN JOSE MARCON. Adv(s).: (.). Nesse sentido, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento
de sentença, em razão do pagamento, com suporte nos arts. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento do saldo remanescente em
favor do executado. Custas finais, se houver, a serem pagas pelo executado. Transitada em julgado, e pagas as custas remanescentes, caso
devidas, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se Intimem-se. Brasília - DF, quintafeira, 27/10/2016 às 13h58. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.031579-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIO HUMBERTO LOBAO LIMA. Adv(s).: DF029244 - Lucio Mario dos
Santos Maciel. R: BANCO FIAT SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. Trata-se de cumprimento de sentença, visando à satisfação de
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