Edição nº 206/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de novembro de 2016
SOUSA & FREIRE MADEIREIRA LTDA - EPP RÉU: JOELI DE SOUZA FIGUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à Portaria
nº 02, de 09/06/14, deste Juízo, ficam as partes intimadas do retorno dos autos, devendo requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05
(cinco) dias. Cumpre à parte CREDORA solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra
do art. 523, do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento do feito. 31/10/2016 08:25
N� 0715919-12.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GISLENE GONCALVES MACHADO.
Adv(s).: DF43609 - KACIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA, DF41823 - JOSE AMERICO COSTA FERREIRA JUNIOR. R: HSA COMERCIO
DE VEICULOS E SERVICOS CADASTRAIS LTDA - EPP. Adv(s).: DF26901 - CHINAIDER TOLEDO JACOB. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do
processo: 0715919-12.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISLENE GONCALVES
MACHADO RÉU: HSA COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS CADASTRAIS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Sr Oficial de
Justiça juntou diligência não cumprida. Fica a parte AUTORA intimada a requerer o que entender de direito, uma vez que o mandado de intimação
da obrigação de fazer foi enviado para o mesmo endereço da citação. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 31 de Outubro de 2016 08:37:44.
SENTENÇA
N� 0728229-50.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCIA PEREIRA ALVES BRITO. Adv(s).:
N�o Consta Advogado. R: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE. Adv(s).: DF48371 - HAILLA DALETH PINHEIRO MELO. R: RCI
BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.. Adv(s).: CE21256 - WLADIA CASTRO DE SOUZA. Número do processo:
0728229-50.2016.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA PEREIRA ALVES BRITO RÉU:
COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. SENTENÇA Cuida-se de
ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MARCIA PEREIRA ALVES BRITO em face de COMPANHIA THERMAS DO
RIO QUENTE e outros. Tendo em vista o termo de audiência (ID 4374657), homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e
legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c
com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95. Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma
legal citado. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo,
caso não seja cumprido. Partes já intimadas da data da publicação desta decisão em cartório. Cadastrem-se os advogados das requeridas (ID
4374657). Remetam-se ao Juizado de origem. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. BRASÍLIA - DF, 27 de outubro de 2016, às
14:57:30. JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
N� 0728229-50.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCIA PEREIRA ALVES BRITO. Adv(s).:
N�o Consta Advogado. R: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE. Adv(s).: DF48371 - HAILLA DALETH PINHEIRO MELO. R: RCI
BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.. Adv(s).: CE21256 - WLADIA CASTRO DE SOUZA. Número do processo:
0728229-50.2016.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA PEREIRA ALVES BRITO RÉU:
COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. SENTENÇA Cuida-se de
ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MARCIA PEREIRA ALVES BRITO em face de COMPANHIA THERMAS DO
RIO QUENTE e outros. Tendo em vista o termo de audiência (ID 4374657), homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e
legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c
com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95. Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma
legal citado. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo,
caso não seja cumprido. Partes já intimadas da data da publicação desta decisão em cartório. Cadastrem-se os advogados das requeridas (ID
4374657). Remetam-se ao Juizado de origem. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. BRASÍLIA - DF, 27 de outubro de 2016, às
14:57:30. JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
N� 0728229-50.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCIA PEREIRA ALVES BRITO. Adv(s).:
N�o Consta Advogado. R: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE. Adv(s).: DF48371 - HAILLA DALETH PINHEIRO MELO. R: RCI
BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.. Adv(s).: CE21256 - WLADIA CASTRO DE SOUZA. Número do processo:
0728229-50.2016.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA PEREIRA ALVES BRITO RÉU:
COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. SENTENÇA Cuida-se de
ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MARCIA PEREIRA ALVES BRITO em face de COMPANHIA THERMAS DO
RIO QUENTE e outros. Tendo em vista o termo de audiência (ID 4374657), homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e
legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c
com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95. Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma
legal citado. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo,
caso não seja cumprido. Partes já intimadas da data da publicação desta decisão em cartório. Cadastrem-se os advogados das requeridas (ID
4374657). Remetam-se ao Juizado de origem. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. BRASÍLIA - DF, 27 de outubro de 2016, às
14:57:30. JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
N� 0728399-22.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALAN BORGES CORREA. Adv(s).: N�o
Consta Advogado. R: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF28905 - GABRIEL NUNES MELLO. Número
do processo: 0728399-22.2016.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAN BORGES CORREA
RÉU: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais
Cíveis proposta por ALAN BORGES CORREA em face de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA. Tendo em vista
o termo de audiência (ID 4391464), homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o
processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95. Não
há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado. Fica, outrossim, facultado à parte
credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido. Partes já intimadas da
data da publicação desta decisão em cartório. Remetam-se ao Juizado de origem. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. BRASÍLIA
- DF, 28 de outubro de 2016, às 16:08:37. JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
N� 0728399-22.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALAN BORGES CORREA. Adv(s).: N�o
Consta Advogado. R: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF28905 - GABRIEL NUNES MELLO. Número
do processo: 0728399-22.2016.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAN BORGES CORREA
RÉU: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais
Cíveis proposta por ALAN BORGES CORREA em face de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA. Tendo em vista
o termo de audiência (ID 4391464), homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o
processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95. Não
há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado. Fica, outrossim, facultado à parte
credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido. Partes já intimadas da
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