Edição nº 204/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de outubro de 2016
12ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2016
Juíza de Direito: Priscila Faria da Silva
Diretora de Secretaria: Patricia Soares Sette
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2003.01.1.007394-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA. Adv(s).:
DF005838 - JOSE ALVES DE ALENCAR. R: MARILENE BORGES DA SILVA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
INTERESSADA: LOURDES NERVINA DE SOUZA. Adv(s).: (.). DE ORDEM, fica a parte exequente intimada para retirar a certidão de crédito
expedida em seu favor, que se encontra em pasta própria na Secretaria deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira,
26/10/2016 às 17h44..
Nº 2012.01.1.110056-8 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF038063
- SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO. R: TALITA BRANDÃO DA COSTA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DE ORDEM, fica a parte
exequente intimada para retirar a certidão de crédito expedida em seu favor, que se encontra em pasta própria na Secretaria deste Juízo, no
prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 26/10/2016 às 17h59..
Nº 2009.01.1.182770-9 - Cumprimento de Sentenca - A: UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).: DF004604
- DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO. R: ANDRE EWERTON NUNES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF9999999 - SEM INFORMACAO
ADVOGADO. CERTIDAO - DE ORDEM, fica a parte exequente intimada para retirar a certidão de crédito expedida em seu favor, que se encontra
em pasta própria na Secretaria deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 26/10/2016 às 17h33..
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE OUTUBRO DE 2016
Juíza de Direito: Priscila Faria da Silva
Diretora de Secretaria: Patricia Soares Sette
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2009.01.1.062793-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AN CONSTRUMIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).:
DF023340 - André Mendonça Caminha. R: NF PECAS VEICULOS LTDA STOCK CAR VEICULOS. Adv(s).: DF027577 - Sebastiao Luiz de Oliveira
Junior. R: ARISFRAM TAVARES DE ARAUJO. Adv(s).: (.). R: NUBIA TORRES RODRIGUES. Adv(s).: (.). DE ORDEM, fica a parte exequente
intimada para retirar a certidão de crédito expedida em seu favor, que se encontra em pasta própria na Secretaria deste Juízo, no prazo de 05
(cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 24/10/2016 às 17h03. .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.102100-6 - Monitoria - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes Bezerra. R:
FRANCISCO HENRIQUE FIALHO FILHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. ANTE O EXPOSTO, extingo o processo em face da
satisfação da obrigação. Custas processuais pelo requerido. Suspenso a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro. Sem
honorários. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF,
segunda-feira, 24/10/2016 às 17h06. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2005.01.1.008164-3 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO. Adv(s).: MG090461
- Julio de Carvalho Paula Lima, MG091263 - Humberto Rossetti Portela, SP307482 - Igor Goes Lobato. R: OTICA COUTINHO LTDA. Adv(s).:
DF004741 - Antonio Vale Leite. R: SILVIO ESTEVES COUTINHO. Adv(s).: (.). R: TANIA LACERDA COUTINHO. Adv(s).: (.). Concedo ao
exequente o prazo de 10 dias para declinar na petição inicial todas as informações exigidas no artigo 524 do NCPC, bem como para juntar planilha
que discrimine valor atual do crédito, devendo conter os seguintes requisitos (caso utilize a ferramenta de cálculo disponibilizada no site do TJDFT,
estará dispensado de informar o que consta nos itens 2, 3, 4 e 5): 1) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; 2) o índice de correção
monetária adotado; 3) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
5) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; 7) indicação dos
bens passíveis de penhora, sempre que possível, especialmente em relação aos sistemas eletrônicos disponíveis para este Tribunal de Justiça.
8) Recolhimento das custas referentes a esta fase processual. Atendidas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise dos
demais pedidos. Brasília - DF, segunda-feira, 24/10/2016 às 17h09. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.069924-5 - Procedimento Comum - A: NATALIA NOTINI DE BRITO. Adv(s).: DF031944 - Mariana Notini Vieira de Souza.
R: CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE SA. Adv(s).: DF021470 - Juliana Alves Caroba. R: PAR SAUDE ADMINISTRADORA
DE BENEFICIOS LTDA. Adv(s).: (.). R: GAMA SAUDE LTDA. Adv(s).: DF042134 - Luis Gustavo Bezerra de Assis Republicano, DF049903 Renata Sousa de Castro Vita. Certifico que, nesta data, juntei a contestação tempestiva da 2ª requerida, às fls. 228/263 retro. DE ORDEM,
manifeste-se o autor acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, segunda-feira,
24/10/2016 às 17h09. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.108919-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: SP115665 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: VALDENOR GOMES DA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação
de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, com pedido de liminar. A alienação fiduciária acha-se comprovada por meio
do contrato firmado entre as partes, ao passo que a mora restou demonstrada conforme o art. 2º, § 2º, do mesmo Decreto-Lei, com a redação
dada pela Lei nº 13.043/2014. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão
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