Edição nº 203/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de outubro de 2016
trânsito em julgado, até a data do efetivo pagamento. Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Em
face da sucumbência mínima da parte Requerente, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em
10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, apurado com o acréscimo de eventuais parcelas vincendas. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se e
intimem-se. Comunique-se à 1ª Turma Cível acerca da presente sentença. Brasília - DF, terça-feira, 25/10/2016 às 15h12. Felipe Costa
da Fonsêca Gomes , Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.055815-0 - Procedimento Comum - A: ELINE MARIA DAYRELL BRETAS. Adv(s).: DF015523 - Ricardo Luiz R da Fonseca
Passos. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF042686 - Carlos Alberto Bezerra. Vistos, etc.. Trata-se de ação que deve ter curso pelo procedimento comum.
Presentes, em princípio, os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo, em juízo preliminar, a inicial nos termos do art. 319 do
NCPC. Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 12/12/2016, às 14:00 horas a ser realizada no CEJUSC. Considerando que as
requeridas já foram citadas às fls. 354 e 355 e que já possuem advogados cadastrados nos autos as partes ficam intimadas, na pessoa de seu
advogado, pela publicação desta, a comparecer à audiência designada (art. 334, § 3º do NCPC). A ausência injustificada de qualquer das partes
à audiência implicará em pena de multa de 2% do valor da causa ou proveito econômico pretendido e é considerado ato atentatório à dignidade
da Justiça (art. 334, § 8º do NCPC). As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus respectivos advogados (art. 334, § 9º
do NCPC). Ficam as partes advertidas de que poderá haver mais de uma sessão de conciliação/mediação, desde que necessário (art. 334, §
2º do NCPC). Não havendo solução consensual a Parte Requerida poderá, representada por advogado, contestar no prazo de 15 (quinze) dias
utéis contados da última ou única sessão, independentemente de nova intimação (art. 335, inciso I do NCPC), sob pena de revelia (perda do
prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do NCPC). As partes poderão
ser representadas na audiência por procuradores com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do NCPC). I. Brasília - DF, segunda-feira,
24/10/2016 às 18h52. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.109239-9 - Monitoria - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF029370 - Eduardo Serra Rossigneux Vieira. R:
LILIAN SILVA MACEDO MERCADO ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Trata-se de procedimento monitório. Compulsando os autos,
observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso
concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial
ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob
pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15
(quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários
advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, #caput#). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão)
ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Brasília - DF, segunda-feira, 24/10/2016 às 18h56. Felipe Costa da Fonsêca
Gomes,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.050391-0 - Cumprimento de Sentenca - A: JANINE DE ALMEIDA MENEZES. Adv(s).: DF032284 - Andre Azeredo
Coutinho Guimaraes. R: SABEMI SEGURADORA S/A. Adv(s).: RJ113786 - Juliano Martins Mansur. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S/A. Adv(s).: DF024233 - Luiz Teruo Matsunaga Junior, DF025714 - Carlos Alberto Avila Nunes Guimaraes. Conforme se vê às fls. 756, 778 e
780, a obrigação a que foi condenada a Parte Executada foi satisfeita em virtude da anuência à extinção da obrigação manifestada pelo silêncio
do Exequente. Em decorrência e com apoio no art. 924, II, do NCPC, julgo extinta a obrigação e de consequência o processo. Custas finais, se
houver, pelo executado. Pagas as custas, comunique-se a baixa à Distribuição e arquivem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 24/10/2016 às 19h01.
Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.058277-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF028317 Flavio Neves Costa, DF028322 - Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: PONTO COM SOLUCOES EM TECNOLOGIA
DA INFORMACAO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc.. O art. 331 do NCPC determina que, indeferida a petição inicial e não
havendo retratação do Juiz, o Réu deve ser citado para responder ao recurso. Somente após a citação do Réu que os autos serão remetidos ao
TJDFT. Diante do acima exposto, fica a parte Requerente intimada a apresentar novo endereço para citação do Requerido, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis. I. Brasília - DF, segunda-feira, 24/10/2016 às 19h02. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.069072-7 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF038063 - Shamira
de Vasconcelos Toledo. R: LUANA SILVA SOUSA NERES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc.. Incumbe ao Requerente promover
as diligências necessárias à localização do Requerido, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário. Não esgotados os meios
necessários para a localização do Executado, mostra-se descabida a consulta ao sistema Infoseg, tendo em vista o caráter excepcional da
medida. No entanto, tendo em vista o princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do NCPC, DEFIRO a consulta de endereço da parte Ré
através do sistema BACENJUD. I. Brasília - DF, segunda-feira, 24/10/2016 às 19h03. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.076529-6 - Monitoria - A: CLINICA VETERINARIA PARK WAY LTDA. Adv(s).: DF016034 - Joao Marcos de Werneck
Farage. R: JAYBERE QUINTAO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc.. Indefiro o pedido de citação por Oficial de Justiça de
fl. 32. Nos termos do art. 247, V do NCPC a regra é que a citação será realizada por correio, exceto quando o autor justificadamente a requerer de
outra forma. Tendo em vista que não houve justificativa plausível, a citação deverá realizar-se de acordo com a regra geral. Promova a Secretaria
a citação do Requerido no endereço indicado à fl. 32 por AR. I. Brasília - DF, segunda-feira, 24/10/2016 às 19h04. Felipe Costa da Fonsêca
Gomes,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.058929-6 - Procedimento Comum - A: COOPERFIM COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM
DOS. Adv(s).: DF011749 - Nixon Fernando Rodrigues. R: SOA CONSULTORIA ORGANIZACIONAL E MARKETING LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ZORAH COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. Adv(s).: (.). R: GIL VICENTE DE MELO GAMA. Adv(s).: (.).
Vistos, etc.. O AR referente ao mandado de citação de fl. 648 retornou em razão do destinatário está "ausente por 3 vezes". Tendo em vista que o
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