Edição nº 202/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de outubro de 2016
para pagar a dívida, sob pena de penhora e avaliação. Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos.
Cientifique-se o(a)(s) executado(a)(s) que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade. Defiro,
desde logo, a expedição da certidão prevista no art. 828, do CPC, mediante requerimento, devendo o exeqüente observar o determinado no §1º
do refeirdo dispositivo legal. Decorrido o prazo sem pagamento, defiro a penhora na forma requerida na petição inicial, devendo ser expedido o
necessário. Frustrada a tentativa de citação por não localização do(a)(s) executado(a)(s), defiro a consulta aos bancos de dados via sistemas
BACENJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte executada. Com o resultado, expeça, a Secretaria, as
diligências necessárias para a citação. Caso não haja êxito nas pesquisas, a parte credora deverá indicar o atual paradeiro da parte executada,
justificando os motivos que o levaram ao novo endereço para evitar diligências sabidamente infrutíferas, ou promover de imediato a citação por
edital, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 05/10/2016 às 10h54. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.080766-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA IMPORT CENTER. Adv(s).: DF012701
- Clovis Polo Martinez. R: JOILSON CONDE SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Venha endereço residencial ou comercial do executado,
a fim de viabilizar a citação. Além disso, a execução somente pode abranger as prestações vencidas até a propositura da demanda, na medida
em que, quando do ajuizamento da ação de execução por quantia certa, a causa de pedir limita-se às parcelas inadimplidas expressamente
declinadas até aquele momento. Esclareça, portanto, se há interesse na pretensão executória, caso em que deverá adequar a peça vestibular,
retirando as cotas vincendas, ou se pretende o prosseguimento do feito como ação de cobrança, devendo este ser redistribuído a uma das Varas
Cíveis deste tribunal. Prazo de 15 dias para emenda, sob pena de indeferimento da inicial. Brasília - DF, terça-feira, 04/10/2016 às 18h36. Luciana
Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.086596-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO VIVENDAS BELA VISTA. Adv(s).: DF050573 - Claudia
Michele Silva de Souza. R: EVILASIO SALUSTIANO BATALHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se, para comprovar o crédito relativo à
taxa de ocupação de 2016, ou, caso contrário, deverá decotar o valor correspondente da planilha, fazendo as adequações pertinentes. Prazo de
15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Brasília - DF, quarta-feira, 05/10/2016 às 13h56. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.086664-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARK VILLE BLOCO A. Adv(s).: DF010267
- Daison Carvalho Flores. R: JOSE AISIO CATUNDA ARAGAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial, para comprovar a posse ou
propriedade do imóvel pelo executado. Além disso, traga ata de assembléia geral comprovando o crédito das contribuições ordinárias relativas
a 2014, bem como a convenção do condomínio, a fim de se aferir a duração do mandato do síndico eleito. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 05/10/2016 às 15h04. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.086669-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARK VILLE BLOCO A. Adv(s).: DF010267
- Daison Carvalho Flores. R: LUIZA PEREIRA SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial, para comprovar a posse ou
propriedade do imóvel pelo executado. Além disso, traga a convenção do condomínio, a fim de se aferir a duração do mandato do síndico eleito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 05/10/2016 às 15h30. Luciana Corrêa Tôrres de
Oliveira,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.086689-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARK VILLE BLOCO A. Adv(s).: DF010267
- Daison Carvalho Flores. R: ANGELA CHRISTINA DA M A CAVALHER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial, para comprovar
a posse ou propriedade do imóvel pelo executado. Além disso, traga a convenção do condomínio, a fim de se aferir a duração do mandato do
síndico eleito. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 05/10/2016 às 16h48. Luciana Corrêa
Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.006591-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO UNIQUE CLUB RESIDENCE. Adv(s).: DF012701 Clovis Polo Martinez. R: OLAVO MAGALHAES SILVA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda de fls. 80. Cite(m)-se o(a)(s)
executado(a)(s) para efetuar(em) no prazo de 03 dias, contado da citação, para pagar a dívida, sob pena de penhora e avaliação. Fixo honorários
em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos. Cientifique-se o(a)(s) executado(a)(s) que, no caso de integral pagamento
no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade. Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no art. 828, do CPC, mediante
requerimento, devendo o exeqüente observar o determinado no §1º do refeirdo dispositivo legal. Decorrido o prazo sem pagamento, defiro a
penhora na forma requerida na petição inicial, devendo ser expedido o necessário. Frustrada a tentativa de citação por não localização do(a)(s)
executado(a)(s), defiro a consulta aos bancos de dados via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado
da parte executada. Com o resultado, expeça, a Secretaria, as diligências necessárias para a citação. Caso não haja êxito nas pesquisas, a
parte credora deverá indicar o atual paradeiro da parte executada, justificando os motivos que o levaram ao novo endereço para evitar diligências
sabidamente infrutíferas, ou promover de imediato a citação por edital, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 05/10/2016 às 11h21.
Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.059997-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO LE PAYSAGE BY VICTORIA. Adv(s).: DF034112 Veronica da Fonseca Andrade. R: ANA EMILIA DE MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda de fls. 75/78. Cite(m)-se o(a)(s)
executado(a)(s) para efetuar(em) no prazo de 03 dias, contado da citação, para pagar a dívida, sob pena de penhora e avaliação. Fixo honorários
em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos. Cientifique-se o(a)(s) executado(a)(s) que, no caso de integral pagamento
no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade. Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no art. 828, do CPC, mediante
requerimento, devendo o exeqüente observar o determinado no §1º do refeirdo dispositivo legal. Decorrido o prazo sem pagamento, defiro a
penhora na forma requerida na petição inicial, devendo ser expedido o necessário. Frustrada a tentativa de citação por não localização do(a)(s)
executado(a)(s), defiro a consulta aos bancos de dados via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado
da parte executada. Com o resultado, expeça, a Secretaria, as diligências necessárias para a citação. Caso não haja êxito nas pesquisas, a
parte credora deverá indicar o atual paradeiro da parte executada, justificando os motivos que o levaram ao novo endereço para evitar diligências
sabidamente infrutíferas, ou promover de imediato a citação por edital, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 05/10/2016 às 10h49.
Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.076380-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SICOOB EXECUTIVO COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO
MUTUO DOS SERVIDORES DO P EXECUTIVO FEDERAL DOS SERVIDORES DA SECRET DE SAUDE E DOS TRABALHADORES EM
ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA. Adv(s).: DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro, DF031021 - Thadeu Gimenez de Alencastro.
R: ADRIANA CARNEIRO FERRIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido formulado à fl. 72, uma vez que o sistema RENAJUD
não apresenta endereço da parte, apenas veículos registrados. Verifico que, das pesquisas realizadas por este Juízo, resta um endereço a ser
diligenciado, fl. 60-v. Dessa forma, adite-se o mandado de citação para que seja cumprido no seguinte endereço: SQN 408 BLOCO B AP 205,
ASA NORTE - BRASILIA/DF CEP 70856-020. Saliento que as diligências realizadas no endereço fornecido pela parte exequente e nos endereços
localizados por meio dos sistemas Bacenjud, Infoseg e SIEL-TRE/DF exaurem, a contento, os meios de localização da parte. Descabido, por
ofensa aos princípios da economia e celeridade, diligenciar junto a operadoras de telefonia e demais bancos de dados. Esses pedidos aumentam
a quantidade de expedições nas varas e não trazem resultados práticos. Por fim, caso infrutífera a diligência, restarão esgotados os meios de
localização da parte executada, devendo a parte exequente indicar o seu atual paradeiro ou promover, de imediato, a citação por edital, trazendo
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