Edição nº 201/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de outubro de 2016
da tutela pretendida. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar a exumação do corpo do Sr. MANOEL PERERIRA
DOS REIS do jazigo situado no Setor B, Quadra 104, Lote 146, do Cemitério Campo da Boa Esperança, colocando seus restos mortais em uma
urna, com as devidas cautelas sanitárias, e o posterior sepultamento de VALDETINA PEREIRA DOS SANTOS. Dou à presente decisão força
de mandado. Cumpra-se, em regime de urgência, no endereço da administradora do Cemitério Campo da Boa Esperança, indicado na fl. 3 dos
presentes autos. À Secretaria: faça acompanhar a presente decisão da fl. 3 dos autos. Brasília - DF, quinta-feira, 20/10/2016 às 20h10. Felipe
Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto Decisão Interlocutória - Em tempo, defiro a gratuidade da justiça à requerente. Anote-se na
capa dos autos. Brasília - DF, quinta-feira, 20/10/2016 às 20h20. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Decisão Interlocutória
Nº 2012.01.1.029595-2 - Cumprimento de Sentenca - R: ALZIRA MARIA MARRA. Adv(s).: DF020622 - Joao Luis Rocha Gomes,
GO011537 - Alzira Maria Marra do Nascimento. A: ANTONIO MARCIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF009036 - Rogerio Gomide Castanheira,
DF029521 - Raquel Regina Barbosa. A: MERCANTIL CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: GO029959 - Debora Marra do Nascimento. Desentranhese a petição de fls. 317/320, colocando-a à disposição de seu subscritor. Prossiga-se nos termos da decisão de fl. 290. Cumpra-se. Brasília - DF,
sexta-feira, 21/10/2016 às 15h21. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.048803-8 - Cumprimento de Sentenca - A: CARLOS AUGUSTO LOPES LIMA. Adv(s).: DF038012 - Henry Landder
Thomaz Gomes. R: SILVIO ANTONIO PEREIRA. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio de Vasconcelos Junior, DF043498 - Paula Ianuck Resende.
Defiro, em parte, os pedidos de fls. 660/662. Promova-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em
nome da parte devedora. Em sendo positiva a resposta, proceda-se à restrição de transferência do(s) veículo(s) porventura localizado(s). Em
se constatando ser (em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, intime-se a parte credorara a diligenciar
perante o agente financeiro a fim de verificar a situação atual do referido contrato. Não havendo qualquer restrição, expeça-se mandado para
a penhora do(s) mesmo(s). Expeça-se, ainda, mandado de penhora e avaliação de bens no endereço indicado à fl. 660. Com fundamento na
disposição inserta no inciso V do art. 835 do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA dos direitos aquisitivos do executado
sobre o imóvel indicado às fls. 662. Fica o Executado intimado, por seu advogado, da penhora ora autorizada e, ainda, que está, por este ato,
constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de
execução extrajudicial), no prazo de 15 dias. Expeça-se mandado de avaliação, dos direitos penhorados, bem como de intimação do executado
da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de
aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal. Tendo em vista que o imóvel encontra-se gravado com alinenação fiduciária, oficiese à credora fiduciária cientificando-a da presente penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo
ao imóvel ora penhorado. Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a
matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito. Prazo: 20 (vinte) dias úteis, a contar do recebimento do termo de penhora.
Por fim, indefiro, por ora, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, porquanto
tal medida somente está autorizada quando esgotados os meios de localização de bens do devedor, o que ainda não aconteceu. Cumpra-se.
Brasília - DF, sexta-feira, 21/10/2016 às 12h44. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.050835-6 - Procedimento Comum - A: F.M.S.. Adv(s).: DF034155 - Cleiber Pereira Lobo. R: D.C.. Adv(s).: DF029155
- Pedro Amado dos Santos, DF029244 - Lucio Mario dos Santos Maciel. R: C.A.D.E.G.L.M.. Adv(s).: DF029155 - Pedro Amado dos Santos,
DF029244 - Lucio Mario dos Santos Maciel. Venham recolhidas as custas para início da fase de cumprimento de sentença, no prazo de cinco dias
úteis, sob pena de arquivamento do feito. Indefiro a retirada do segredo de justiça haja vista que os motivos que fundamentaram sua a decretação
persistem, quais sejam: juntada de documentos médicos e bancários, que são protegidos por sigilo. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 21/10/2016 às
13h34. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.108432-0 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: COSME COELHO ROCHA. Adv(s).: DF046226 - Nardenn Souza
Porto. R: HC INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho. R: BRASILIA
PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO SA. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho. Trata-se de cumprimento provisório de
sentença que deverá prosseguir nos mesmos moldes do cumprimento definitivo, observando-se o regime previsto no art. 520 do CPC. Assim,
ficam os devedores intimados a cumprir a obrigação imposta na sentença, pagando a quantia indicada pelo credor em sua inicial, cuja planilha
pormenorizada encontra-se juntada às fls. 193, por meio de seus advogados constituídos, a teor do art. 513, § 2º, I do CPC, no prazo de 15 dias
úteis, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito (art. 520, §2º, do CPC). Ficam os Devedores advertidos de que,
transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente
de nova intimação. Sem prejuízo do prazo para impugnação e decorrido o prazo sem pagamento voluntário, certifique o Cartório e proceda-se
à consulta via BACENJUD, em atendimento ao que dispõe o art. 523, 3º, do CPC. À Secretaria: promova o cadastramento dos advogados dos
executados indicados à fl. 15/16, a fim de possibilitar a intimação dos devedores para o cumprimento da obrigação. Int. Brasília - DF, sexta-feira,
21/10/2016 às 15h15. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.108767-6 - Procedimento Comum - A: AGUINALDO ALVES BARBOSA. Adv(s).: DF041982 - Thiago de Lima Vaz Vieira.
R: CLARO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Verifico que o autor pretende a condenação do Requerido em danos morais no importe de R
$ 20.000,00, entretanto, não considerou tal montante no valor dado à causa. Com fulcro no art. 292, §3º do CPC, fixo, de ofício, o valor da
causa em R$ 21.091,42 (vinte e um mil, noventa e um reais e quarenta e dois centavos). Fica o Autor intimado a efetuar o recolhimento das
custas complementares, no prazo de quinze dias úteis, devendo, ainda, regularizar sua representação processual, haja vista que a exordial veio
desacompanhada de instrumento procuratório, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 21/10/2016 às 16h47. Felipe
Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.115222-3 - Execucao - A: SOCIEDADE DE BEBIDAS MIORANZA LTDA. Adv(s).: SP128341 - Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues. R: PRIME DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF015192 - Elvis Del Barco Camargo. R: GIOVANNI
OTTONI DE CARVALHO. Adv(s).: (.). R: MANUEL DA SILVA BARRETO FILHO. Adv(s).: (.). Vistos, etc. A citação por edital requer atenção,
exigindo a comprovação do exaurimento dos meios de localização do Requerido, devendo o requerente demonstrar o esgotamento das vias
extrajudiciais de obtenção dos referidos dados, razão pela qual indefiro o pedido de fls. 543/544. Tem o autor a sua disposição os registros
imobiliários e os cadastros de inadimplentes que podem ser consultados sem que se faça necessária a ingerência do Poder Judiciário. Promova
o autor em 10 (dez) dias úteis a citação do requerido GIOVANNI OTTONI DE CARVALHO. I. Brasília - DF, sexta-feira, 21/10/2016 às 14h18.
Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.097004-3 - Cumprimento de Sentenca - A: AMARIO PIRES DE BARROS JUNIOR. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel
de Resende. R: MILAUTO VEICULOS AUTOVILLE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF024752 - Vanderson Teixeira de Amorim, DF040115 - Fabio
Batista Bastos. Indefiro o pedido de fls. 169/170, porquanto a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça apenas se configura com a
inércia do executado, o que aconteceu nos autos, haja vista a petição de fls. 163 na qual vem aos autos informar não possuir bens penhoráveis.
Ademais, cumpre ao exeqüente demonstrar que o executado agiu com dolo ao se esquivar da execução, o que não restou comprovado nos autos
até o presente momento. Nesse sentido, o egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
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