Edição nº 201/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de outubro de 2016
Nº 2016.01.1.057015-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PS HOSPITALAR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).:
DF030561 - Dario Alves Loureiro. R: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO OESTE
E TOCANTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intimada, a parte autora não promoveu a emenda à inicial determinada, persistindo o vício
constatado. O documento juntado às fls. 28 constitui repetição do acostado às fls. 23 e não se trata do instrumento de protesto lavrado pelo
Tabelião. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 771, parágrafo único e 485, inciso I combinado com o artigo 321, parágrafo único e artigo
330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Custas pelo
autor. Sem honorários. Transitado em julgado e recolhidas custas, defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a petição inicial,
independentemente de traslado, mediante recibo. Desde já, a parte fica advertida de que os documentos contidos nos autos de processos findos
poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Após, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Brasília - DF, terça-feira, 04/10/2016 às 10h59. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
CERTIDAO
Nº 2015.01.1.136020-3 - Embargos a Execucao - A: AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA. Adv(s).:
DF027977 - PEDRO ESTUQUI E ALVES, DF027977 - Pedro Estuqui e Alves. R: GHAYS LUIS NADIM RAAD. Adv(s).: DF044659 - CASSIA
PEREIRA MENDES. Certifico que a publicação da pauta do dia 29/09/2016 apresenta conteúdo diverso do texto a ser publicado, conforme
se verifica na certidão de fls.85. Nos termos da Port. 02/2016, envio-o a nova publicação. Certifico ainda, que juntei às folhas 86/89, petição
apresentada pela parte AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA. De ordem, manifeste-se a parte EMBARGADA ,
no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 20/10/2016 às 15h14..
Nº 2016.01.1.013997-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ALEXANDRE PAULINO FERREIRA. Adv(s).: DF004830 - OLIVEIRA
BELCHIOR RIBEIRO. R: TATIANA FIGUEIREDO NEPOMUCENO COSTA e outros. Adv(s).: DF036239 - FERNANDA DUARTE DE SOUZA.
R: FERNANDA NEPOMUCENO RIBAS BUENO. Adv(s).: DF036239 - FERNANDA DUARTE DE SOUZA. R: ROBERTA FIGUEIREDO
NEPOMUCENO NERY. Adv(s).: DF036239 - FERNANDA DUARTE DE SOUZA. R: AMANDIO PINTO EFREM RIBEIRO. Adv(s).: DF036239 FERNANDA DUARTE DE SOUZA. R: FLAVIA NEPOMUCENO BUENO ROSA. Adv(s).: DF036239 - FERNANDA DUARTE DE SOUZA. Certifico
que o Alvará de Levantamento expedido foi retirado pelo advogado Dr. DAVI RODRIGUES RIBEIRO, OAB/DF 23455. De ordem, fica intimada a
parte EXECUTADA para que efetue os depósitos faltantes. Após, intime-se o Exequente para dar prosseguimento ao feito. Brasília - DF, terçafeira, 04/10/2016 às 11h57..
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Nº 2015.01.1.080303-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SICOOB EXECUTIVO COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO
MUTUO DOS. Adv(s).: DF012244 - Getulio Humberto Barbosa de Sa, DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro. R: ESTACAO DO BANHO
COMERCIO DE PERFUMARIA ACESSORIOS E DECORA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIO MAZALI. Adv(s).: (.). R: MARIA DA
GLORIA SOUZA MAZALI. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, em observância à Semana Nacional de Conciliação, foi designada Audiência de
Conciliação, a ser realizada em 18/11/2016, às 14:40. Ficam as partes intimadas, independente de intimação pessoal, cientes que deverão
comparecer acompanhadas de seus advogados e que as audiências serão realizadas no 10º andar do Bloco A do Tribunal de Justiça. 04 de
outubro de 2016 às 13h25. Gabriela Tomotani Ormezzano E1034946 .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.091188-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LUIZ DE MATTOS. Adv(s).: DF00688A - Dorivan Matias Teles. R:
SINTRAFARMA SINDICATO DOS TRABALHADORES EM FARMACIA DROGARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO CARLOS
PINHO DE MELO. Adv(s).: (.). R: ALESSANDRA MARTINS DE MELO. Adv(s).: (.). R: AGMON VIANA. Adv(s).: (.). R: ZENILDO JOSE DA SILVA.
Adv(s).: (.). Os documentos acostados à inicial não se mostram aptos a comprovar que a requerida seja devedora das cotas condominiais e IPTU
que menciona. Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que traga os comprovantes ou retifique a planilha de cálculos,
excluindo os valores referentes ao condomínio e IPTU, sob pena de indeferimento da inicial. Brasília - DF, terça-feira, 04/10/2016 às 14h20.
Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Nº 2016.01.1.038964-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FERRAGENS PINHEIRO LTDA. Adv(s).: DF028192 - Deborah Christina
de Brito Nascimento. R: PAULO E MAIA SUPERMERCADO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos
por FERRAGENS PINHEIRO LTDA contra a sentença proferida às fls. 62. De plano, verifica-se a manifesta intempestividade dos embargos
opostos, visto que a sentença foi disponibilizada no Diario de Justiça Eletrônico no dia 01/09/2016, quinta-feira, começando a fluir o prazo recursal
no dia 05/09/2016, segunda-feira. E, sendo o prazo para embargos de 05 dias, consoante a expressa previsão do art. 1.023 do novo CPC,
esse teve seu término em 12/09/2016. Ressalte-se que, na hipótese, o embargante somente protocolou a petição dos embargos declaratórios
no dia 15/09/2016, quando já ultrapassado o prazo para tanto. Ademais, não se pode arredar que o objetivo dos embargos de declaração é a
revelação do verdadeiro sentido da decisão. Não se prestando, portanto, esse recurso, a corrigir uma decisão errada. Assim, não conheço dos
embargos declaratórios, haja vista sua patente intempestividade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 04/10/2016 às
15h01. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.086877-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MARIA DOS PRAZERES ANTUNUES. Adv(s).: DF019018 - Simone
Cerqueira Batista. R: WALKIRIA CASSIMIRO DA SILVA RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Os documentos acostados à inicial não
se mostram aptos a comprovar que a requerida seja devedora da tarifa de água que menciona. Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15
(quinze) dias, para que traga os comprovantes ou retifique a planilha de cálculos, excluindo os valores referentes à tarifa de água, sob pena de
indeferimento da inicial. Brasília - DF, terça-feira, 04/10/2016 às 15h18. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.067735-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF028317 - Flavio Neves
Costa, DF028322 - Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: PRIME COML IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FILIPE DA COSTA COELHO. Adv(s).: (.). R: ALTEMIR ROGERIO MARQUES. Adv(s).: (.). Trata-se de ação de
execução fundada em título de crédito que já teve sua força executiva fulminada pela prescrição. Por tal motivo, foi determinada a apresentação
de emenda à inicial para adequação da ação, vindo a peça a ser apresentada às fls. retro. Ocorre que, nos termos da Resolução nº 11, de 02
de julho de 2012, do Tribunal Pleno do TJDFT, "compete às Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais: I - o processamento e o julgamento das
execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas declinadas no artigo 35 da Lei 11.697,
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