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TJDFT 24/10/2016 -Pág. 1833 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 24/10/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 200/2016

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de outubro de 2016

do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54
e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes de que possuem o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso desta decisão, contados
da sua intimação, devendo ser representadas por advogado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de estilo.
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria - DF, terça-feira, 18/10/2016 às 16h12. Haranayr Inacia do Rego Almeida
Madruga,Juíza de Direito .
DECISAO
Nº 2016.10.1.002819-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: SIDOVAL CAVALCANTE SANTIAGO. Adv(s).: FAJ OAB DF. R:
AURICELIO VIANA MORAIS. Adv(s).: DF031665 - DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS. "Visando efetivar a satisfação da dívida contraída pelo
Requerido AURICÉLIO, bem como considerando o depósito judicial de quantia referente a, aproximadamente, 30 % do valor da dívida, defiro
o parcelamento do débito conforme pleiteado pelo devedor à fl. 81, o que faço com fundamento no artigo 6º da Lei 9099/95. Assim, concedo a
AURICÉLIO a possibilidade de parcelar o restante do débito em até 06 (seis) prestações, devendo cada uma ser paga todo mês, sucessivamente,
considerando-se a data inicial para pagamento 30 dias após a intimação desta decisão. Ressalte-se que todas as parcelas devem ser acrescidas
de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Expeça-se alvará em nome do credor SIDOVAL CAVALCANTE SANTIAGO para
levantamento da quantia de R$ 404,70 e acréscimos legais incidentes. Após, intime-se para, no prazo de 10 dias, retirar o referido documento.
Na oportunidade, o credor deverá informar seus dados bancários, a fim de que os demais depósitos sejam realizados diretamente em sua conta.
Outrossim, com a informação dos dados bancários do credor, cientifique-se o devedor de que os demais pagamentos deverão ser realizados na
conta informada. Caso ocorra outros depósitos em conta judicial, defiro a expedição de alvará de levantamento em favor do credor. Após, nada
mais havendo, arquivem-se estes autos. Intimem-se. Santa Maria - DF, segunda-feira, 17/10/2016 às 18h15. Haranayr Inacia do Rego Almeida
Madruga, Juíza de Direito"..
EXPEDIENTE DO DIA 20 DE OUTUBRO DE 2016
Juíza de Direito: Haranayr Inacia do Rego Almeida Madruga
Diretora de Secretaria: Andrea Monteiro da Silva Bezerra
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2015.10.1.004234-8 - Cumprimento de Sentenca - A: LEANDRO COBRA MASSAFERA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: CRISTIANO ROBERT ALVES CARVALHO. Adv(s).: DF031107 - Angela Maria Pacheco Soares. Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a
intimação, por telefone (98421-8496), do exequente dos termos da certidão de folha 127. Certifico, ainda, que, estando o executado assistido por
advogado, promovo a publicação da decisão de folha 125 e da certidão de folha 127. Seguem os textos: "DECISÃO. Primeiramente, conforme
se verifica do protocolo Bacenjud (20160003892220), não foram encontrados valores nas contas do devedor CRISTIANO, de modo a permitir a
realização de penhora eletrônica. Cumpra-se a decisão de fl. 122. Em cumprimento à Portaria Conjunta 85 do TJDFT, de 29/09/2016, publicada
no DJ-E em 04/10/2016, a qual regulamenta a fase de cumprimento de sentença nas unidades jurisdicionais em que foi implantando o Processo
Judicial Eletrônico - PJE, determino a remessa dos autos à distribuição, para que seja distribuída a petição de fls. 77, acompanhada da Sentença
(fls. 70/71), certidão de trânsito em julgado (fls. 86), documentos de fls. 94, 97/99, 105, 108, 113, 122, bem como esta decisão. Consoante artigo
3º da referida Portaria, o processo instaurado deverá ser distribuído por dependência ao processo principal, para a vara onde tramitou a ação
de conhecimento. Após a distribuição, dê-se ciência às partes. Em seguida, arquivem-se estes autos físicos, com baixa, nos termos do artigo
4º da mencionada Portaria. Outrossim, considerando a notícia de que o Requerido é servidor público (fl. 101), oficie-se à Secretaria de Estado
de Administração Pública do Distrito Federal para que, no prazo de 15 dias, informe este Juízo se CRISTIANO ROBERT ALVES CARVALHO,
CPF: 636.102.481-49, é Agente Penitenciário. Em caso positivo, informe a lotação, remuneração mensal, data do pagamento, dados bancários
no qual percebe o salário, bem como o endereço atualizado de CRISTIANO. Santa Maria - DF, quinta-feira, 13/10/2016 às 17h06. Haranayr
Inacia do Rego Almeida Madruga, Juíza de Direito". "CERTIDÃO. Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à decisão de folha 125,
o presente feito foi digitalizado e distribuído, pelo Posto de Redução a Termo desta Circunscrição Judiciária, como processo eletrônico, sob o
nº 0701045-40.2016.8.07.0010, conforme documento em anexo. Intimem-se as partes dos termos da presente certidão, nos termos da Portaria
nº 03, de 19/05/2014, deste Juízo, publicada no DJe de 21/05/2014. Após, dê-se baixa e, após, arquivem-se com o complemento "processo
digitalizado PJe". Santa Maria, Santa Maria - DF, quarta-feira, 19/10/2016 às 19h16.. Andréa Monteiro da Silva Bezerra, Diretora de Secretaria.".
Santa Maria - DF, quinta-feira, 20/10/2016 às 14h22. .
Nº 2016.10.1.000057-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ANTONIA DOMINGAS RODRIGUES VIEIRA. Adv(s).: DF046533
- Ramon Carlos Pereira de Souza. R: DEIB OTOCH S/A. Adv(s).: CE019829 - Rafael de Almeida Abreu. R: ESPLANADA BRASIL S.A LOJAS
DE DEPARTAMENTOS. Adv(s).: CE019829 - Rafael de Almeida Abreu. R: REDESPLAN ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A.
Adv(s).: CE019829 - Rafael de Almeida Abreu. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição de folhas 165-168. À requerente, para proceder
a distribuição eletrônica do pedido de cumprimento de sentença ora acostado aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza a
Portaria Conjunta nº 85, de 29/09/2016, publicada no DJe de 03/10/2016. Transcorrido in albis o prazo legal, com ou sem manifestação da parte,
dê-se baixa e, após, arquivem, nos termos da Portaria nº 03, de 19/05/2014, deste Juízo, publicada no DJe de 21/05/2014. Santa Maria, Santa
Maria - DF, quarta-feira, 19/10/2016 às 18h13.. .
CERTIDAO
Nº 2012.10.1.005942-9 - Inquerito Policial - R: ELIAS ROSA FERREIRA - Parte Baixada e outros. Adv(s).: FAJ OAB DF. VITIMA:
VALMIRA MENDES DE CARVALHO. Adv(s).: DF037130 - CLINO BENEDITO BENTO JUNIOR. A: NÃO HÁ. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: JOAO MARCIO SILVA DE SOUZA. Adv(s).: DF030779 - CRISTIANO ALVES DA COSTA SILVA. Certifico e dou fé que a sentença de
arquivamento proferida nos presentes autos à folha 653 transitou em julgado em 04/05/2016 para a acusação e em 11/10/2016 para a defesa.
Certifico, ainda, que a sentença de folha 727 foi anteriormente publicada no Diário da Justiça Eletrônico, não constando, todavia, da publicação
o nome do autor do fato JOÃO MÁRCIO SILVA DE SOUZA, razão pela qual deverá ser novamente publicada. Segue o texto: "SENTENÇA. (...)
Isso posto e por tudo mais que consta dos autos, acolho o parecer ministerial de fls. 723/725 e, por conseqüência, declaro extinta a punibilidade
de JOÃO MÁRCIO SILVA DE SOUZA, em relação ao delito previsto no art. 129, § 6º, do Código Penal, com fundamento no art. 107, IV, do
Código Penal, o que faço por sentença, com resolução do mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em conseqüência determino
o arquivamento do feito. Dê-se baixa no Cartório de Distribuição. Proceda-se às anotações de estilo. Intimem-se. Arquivem-se. Santa Maria DF, sexta-feira, 26/08/2016 às 15h18. Haranayr Inacia do Rego Almeida Madruga, Juíza de Direito". Santa Maria - DF, quarta-feira, 19/10/2016
às 18h45..
Fica a i. advogada intimada a promover a devolução do feito abaixo relacionado, que se encontra com prazo para devolução
excedido, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de busca e apreensão e demais sanções administrativas.

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