Edição nº 200/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de outubro de 2016
no § 1º, do art. 3º, da aludida norma. Transitada em julgado, arquivem-se SEM BAIXA na Distribuição. Ato processual registrado eletronicamente,
nesta data. Publique-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, quinta-feira, 20/10/2016 às 16h19. Itamar Dias Noronha Filho,Juiz de Direito 6 .
Sentenca
Nº 2014.03.1.010352-0 - Procedimento Comum - A: LUIZA MARIA ELEOTERIO. Adv(s).: DF065432 - Iesb Instituto de Educacao
Superior de Brasilia. R: SAMAHARA AYCKAM G SILVA ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o
pedido da autora, para, confirmando a liminar, reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança do valor constante da cártula de cheque,
determinar o cancelamento definitivo do protesto de de n.° 884204, de 21/7/2011; e condenar a ré a pagar a quantia de R$ 2.000,00 [dois mil reais]
a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir deste arbitramento [enunciado nº 362 da súmula do Superior Tribunal
de Justiça] e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês [Código Civil, artigo 406, c/c Código Tributário Nacional, artigo 161, parágrafo
único] a contar da citação nestes autos [artigo 219 do Código de Processo Civil]. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, incisos I e II, do
CPC. Comunique-se ao 3° Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Taguatinga/DF. Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das
custas e dos honorários em favor do patrono da autora, a ser depositado ao PROJUR. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor
da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Os honorários deverão ser corrigidos pelos índices oficiais e com
incidência de juros moratórios mensais de 1%. A correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. E os juros
de mora, desde que o trânsito em julgado da sentença. Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se baixa na distribuição
e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Ceilândia - DF, quinta-feira, 20/10/2016 às 15h15. Itamar Dias
Noronha Filho , Juiz de Direito .
Nº 2016.03.1.002099-6 - Monitoria - A: CONFECCOES BAHIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA -EPP. Adv(s).: DF046779 - Ígor de
Paula Franco. R: MARIA DAS DORES DE SOUSA. Adv(s).: DF048089 - Daiane da Silva Gato Dias. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o
pedido inicial para constituir de pleno direito os títulos utilizados para instrução da presente demanda, na forma do § 8º do artigo 702, do Código
de Processo Civil e condenar a requerida ao pagamento da somatória do cheque, atualizado monetariamente pelo INPC desde 13.03.2014 para
o cheque nº 850202 e 02.04.2014 para os cheques nº 850215 e 850216 e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da
primeira apresentação dos cheques à câmara de compensação, ocorrida em 28.04.2014 para o cheque nº 850202, 02.05.2014 para o cheque
nº 850215 e 02.06.2014 para o cheque nº 850216, observados os termos do art. 52, II, da Lei n. 7.357/85. Extingo o processo com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Cálculos na forma do artigo 509, § 2º, do CPC. Cumprimento de sentença nos termos do art. 523,
e seguintes, do CPC. Condeno a requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação,
nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC, observado ser beneficiária da justiça gratuita. Os honorários deverão ser corrigidos pelo INPC e com
incidência de juros moratórios mensais de 1%, a contar da propositura da ação. Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se
baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Ceilândia - DF, quinta-feira, 20/10/2016 às
14h29. Itamar Dias Noronha Filho , Juiz de Direito .
Nº 2016.03.1.009677-7 - Procedimento Comum - A: LEIDIA MARA ROCHA. Adv(s).: DF049004 - Sergio de Paula Gomes. R: BANCO
SUL FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF046922 - Marcus Vinicius Guimarães Sanches. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Extingo
o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Liquidação na forma do artigo 509, § 2º, do CPC. Cálculos na forma
do artigo 509, § 2º, do CPC. Cumprimento de sentença nos termos do art. 523, e seguintes, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a
autora ao pagamento das custas e dos honorários em favor do patrono do réu. Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em R$ 2.780,00, com
base no valor da cédula e no benefício econômico debatido. Os honorários deverão ser corrigidos pelo INPC, a contar da propositura da ação
e com incidência de juros moratórios mensais de 1%, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 85, § 16, do CPC. Fica suspensa a
exigibilidade das verbas sucumbenciais, até que se prove a cessação da insuficiência financeira da autora. Após o trânsito em julgado e efetivo
cumprimento, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceilândia - DF,
quinta-feira, 20/10/2016 às 16h04. Itamar Dias Noronha Filho , Juiz de Direito .
Nº 2016.03.1.010289-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: DF042827 - Washington
Faria de Siqueira. R: MERCADO JP LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO
ITAUCARD S/A contra MERCADO JP LTDA. Na inicial (fls 2 a 6), narrou que a ré obteve, em 16.05.2011, um financiamento. Para tanto, alienou
em garantia fiduciária com emissão de cédula de crédito bancário, o veículo descrito nos documentos juntados (fls 20-28 e 30), a ser pago
em 48 parcelas de R$ 836,22, posteriormente aditado (fls 26-28) para pagar o valor de R$ 28.136,30 em 53 parcelas conforme a planilha de
folha 37, mas alegou que o réu ficou inadimplente a partir da 39ª prestação. Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem
descrito retro, nomeando depositários de sua confiança, e a citação da ré, para quitar a integralidade da dívida no prazo legal e contestar, sob
pena da consolidação da propriedade do veículo dado em garantia, em favor do autor, com os registros conseqüentes, liberando o veículo das
restrições nele incidentes, sendo as autoridades competentes notificadas. Ao final, pediu a confirmação da medida liminar e o reconhecimento
da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação da ré
no pagamento dos consectários da sucumbência. Juntou documentos (f. 7-38). A medida liminar foi deferida (fl 41) e a restrição realizada via
RENAJUD (f. 42). Após diligências, o réu foi citado e o veículo foi localizado e deixado em depósito de terceiros (fls 49-50). O autor pleiteou a
liberação do gravame, para as providências legais (fls 51-53 e 62). A ré não contestou nem se manifestou quanto à liminar. Os autos vieram
conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1 - Do estado do processo Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a
prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Decreto a revelia da ré. 2 - Mérito
Deve ser prestigiado o princípio do pacta sunt servanda, regente do direito das obrigações. Eventualmente, com base na evolução dos princípios
do direito dos contratos, busca-se elidir o pagamento de dívidas pactuadas livremente entre as partes. É sabido que o alto grau de inadimplência,
bem como demandas temerárias visando a exclusão de obrigação pactuada aumenta o risco da atividade bancária, conseqüentemente, resultando
na elevação do chamado "spread" bancário. Estes fatos limitam a oferta de crédito e entravam o desenvolvimento e a elevação do bem estar
social, fulminando o próprio princípio da função social do contrato, estatuído no art. 421 do CC/2002, bem como os preceitos constitucionais que
lhe dão sustentação. A garantia dada em alienação fiduciária possui normas específicas, particularmente diante do rigor disposto no parágrafo
3º, do artigo 2º do DL 911/69, que antecipa o vencimento da dívida e dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 3º, que permitem a consolidação da
propriedade do veículo alienado, caso o réu, em prazo exíguo de 5 dias, não tenha pago a totalidade da dívida, mesmo que tenha exercido seu
direito de contestar em 15 dias. A ré, além de ter sido inadimplente, não comprovou o pagamento das demais parcelas. Inverter o sentido da lei
seria interpretação por demais ativa, a transformar o juiz em verdadeiro legislador. Desta forma, uma vez não debatida nem provada eventual
abusividade no contrato pactuado, forçoso reconhecer o direito do autor. Além do exposto, o atraso no pagamento não é excluído pela dificuldade
financeira em cumprir ou até pelo questionamento das cláusulas do contrato, nos termos da súmula 380 do STJ. Com base no Código Civil, não
se permite que o devedor pague em forma e quantidade diversa do ajustado, se assim não permite a convenção, conforme o brocardo DEBITUR
ALIUD PRO ALIO, INVITO CREDITORE SOLVERE NON POTEST, de acordo com a norma dos arts. 313 e 314. 3 - Dispositivo: Ante o exposto,
julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes e (ii) consolidar a posse e propriedade do bem
alienado, cuja apreensão torno definitiva, em favor do autor, BANCO ITAUCARD S/A. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, I, do CPC. Liquidação na forma do artigo 509, § 2º, do CPC. Cumprimento de sentença na forma do art. 523, e seguintes, do CPC. Em
face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários em favor do patrono do autor. Nos termos do artigo 85, § 2º, do
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