Edição nº 195/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de outubro de 2016
Varas de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasilía
1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE OUTUBRO DE 2016
Juíza de Direito: Maria Isabel da Silva
Diretora de Secretaria: Silvia Aguiar de Castro Mendonca
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2000.01.1.063351-9 - Inventario - A: MARIA DO CARMO BARBOSA DE CARVALHO. Adv(s).: DF001043 - Maria Alda Andrade,
DF007445 - Lourival Rodrigues dos Santos, DF009968 - Adriana Ribeiro Vasconcelos, DF010666 - Francisco Feitosa Dias, DF010696 - Francisco
Vieira Silva, DF026547 - Roberto Arruda da Trindade. R: WEBER MARINHO DE CARVALHO. Adv(s).: DF010696 - Francisco Vieira Silva,
Nao Consta Advogado. A: LADISLINA BARBOSA MARINHO DE CARVALHO AMARAL. Adv(s).: DF007445 - Lourival Rodrigues dos Santos,
DF026547 - Roberto Arruda da Trindade. A: MARIO FERREIRA DE CARVALHO NETO. Adv(s).: (.). A: NAIRIM DANTAS DE CARVALHO. Adv(s).:
DF001043 - Maria Alda Andrade. A: NELSON RUY BARBOSA MARINHO DE CARVALHO. Adv(s).: DF001652 - Gustavo Fernandes Ribas,
DF009905 - Urbano Liberato de Aguiar, DF026547 - Roberto Arruda da Trindade. A: THEREZINHA MARIA BARBOSA MARINHO DE CARVALHO
GARBACIO. Adv(s).: DF001043 - Maria Alda Andrade, DF001652 - Gustavo Fernandes Ribas, DF009905 - Urbano Liberato de Aguiar, DF026547
- Roberto Arruda da Trindade, DF032901 - Claudio de Castro Lobo. A: AUGUSTO MAGNO BARBOSA MARINHO DE CARVALHO. Adv(s).:
DF007445 - Lourival Rodrigues dos Santos. A: WEBER MARINHO DE CARVALHO FILHO. Adv(s).: DF001652 - Gustavo Fernandes Ribas,
DF009905 - Urbano Liberato de Aguiar, DF026547 - Roberto Arruda da Trindade. A: AUREA LIS BARBOSA MARINHO DE CARVALHO. Adv(s).:
DF007445 - Lourival Rodrigues dos Santos. A: FERNANDO ANTONIO BARBOSA MARINHO DE CARVALHO. Adv(s).: DF001652 - Gustavo
Fernandes Ribas, DF009905 - Urbano Liberato de Aguiar, DF026547 - Roberto Arruda da Trindade. A: LIDIA MARIA LOURENCO MARINHO
DE CARVALHO. Adv(s).: DF010696 - Francisco Vieira Silva, 3 - 20000110633519, - 20000110633519. Em razão do falecimento da inventariante
Maria do Carmo Barbosa de Carvalho, foram os herdeiros intimados para se manifestarem quanto à nomeação de Augusto Magno Barbosa para
o cargo de inventariante, a fim de que proceda à sobrepartilha do crédito de fls. 376. Às fls. 390/391, os herdeiros Augusto Magno, Ladislina,
João Carlos, Mario, Áurea Lis, Fernando Antônio, Weber e Lídia manifestaram-se favoravelmente à nomeação. A inércia dos demais herdeiros
faz presumir anuência tácita. Pelo exposto, NOMEIO inventariante o Sr. AUGUSTO MAGNO BARBOSA MARINHO DE CARVALHO, filho do
inventariado, que, no prazo de 5 dias, deverá vir ao Juízo a fim de firmar o Termo de Compromisso, procedendo, a seguir, à sobrepartilha dos
bens enunciados. Brasília - DF, terça-feira, 11/10/2016 às 17h02. Bruna de Abreu Färber,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.016602-5 - Inventario - A: LEISE AMORIM LEITE. Adv(s).: DF020766 - Jose Adirson de Vasconcelos Junior. R: ARIONE
PEREIRA LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PRISCILA AMORIM LEITE. Adv(s).: DF020766 - Jose Adirson de Vasconcelos Junior. A:
LENA MARLA AMORIM LEITE. Adv(s).: DF020766 - Jose Adirson de Vasconcelos Junior. A: ARIANE AMORIM LEITE. Adv(s).: DF020766 Jose Adirson de Vasconcelos Junior. fica a (o) requerente/inventariante intimado (a) a promover o andamento do feito. Brasília - DF, terça-feira,
11/10/2016 às 17h05. .
DECISÃO
Nº 2012.01.1.072040-5 - Inventario - A: ALDA MARIA GONTIJO CORREIA. Adv(s).: DF000516 - Eduardo Andrade Ribeiro de Oliveira.
R: MAURICIO JOSE CORREA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CLEA MARIA GONTIJO CORREA. Adv(s).: DF021375 - Barbara Mendes Lobo,
SP184090 - Fernanda Botelho de Oliveira Dixo. A: CLAUDIA GONTIJO CORREA CAHU. Adv(s).: (.). A: FLAVIA GONTIJO CORREA. Adv(s).: (.), 20120110720405. Defiro o pedido de fls. 459-460, autorizando a expedição de alvará para pagamento da guia de ITCD complementar juntada à fl.
461, com vencimento em 28.10.2016, devendo constar do alvará as mesmas ressalvas e condições estabelecidas à fl. 425. Faculto às herdeiras,
ainda, a juntada das guias de recolhimento referentes aos débitos inscritos em dívida ativa (fl. 449), oportunidade em que a Secretaria estará
autorizada a expedir novo alvará, nos respectivos valores informados. Uma vez quitados os débitos tributários acima, dê-se nova vista à Fazenda
Pública do Distrito Federal. Sem prejuízo, as demais herdeiras devem esclarecer se o débito noticiado pela herdeira Cléa Maria, às fls. 451-454,
efetivamente constitui débito do espólio, hipótese em que deverão trazer aos autos o respectivo boleto para pagamento. P.I. Brasília - DF, terçafeira, 11/10/2016 às 17h27. Bruna de Abreu Färber,Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 14814/92 - Inventario - A: OZI ROSA PINORI. Adv(s).: MG013403 - Jose Luiz Quirino. R: GIUSEPPE PINORI. Adv(s).: Nao Consta
Advogado, MG013403 - Jose Luiz Quirino. INVENTARIANTE: ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE. Adv(s).: DF023262 - Analice Cabral Costa
Andrade Goncalves, 3 - 1481492, 4 - 1481492, 5 - 1481492, - 1481492. Vistos etc. Trata-se de inventário dos bens deixados por GIUSEPPE
PINORI, falecido em 18.05.1992, conforme certidão de óbito à fl. 09, deixando o cônjuge supérstite OZI ROSA PINORI (fl. 10). Deixou como
herdeiros BEATRIZ ROSA PINORI, GINO PINORI NETO e WALTER PINORI. Primeiras declarações prestadas às fls. 04/07. No decorrer da
tramitação do feito, foram expedidos alvarás: 1) autorizando a hipoteca de imóveis do espólio em garantia de operações da empresa BRASMAR, da
qual o falecido era sócio (fls. 65, 68, 71, 76); 2) para levantamento de valores depositados em instituições financeiras (fl. 79); 3) para transferência
de bens a terceiro (fl. 97). O esboço de partilha foi formulado às fls. 84/94. Após os sucessores quedarem-se inertes, foi nomeada inventariante
dativa à fl. 150. À fl. 151, a cônjuge supérstite se contrapôs à nomeação de dativo, esclarecendo que a demora na finalização do processo se
devia à falência da "Brasmar-Mármores Brasileiros Ltda", que implicou diversas execuções contra o espólio. O pedido foi acolhido pela decisão de
fl. 176. Entretanto, a viúva não deu prosseguimento do feito, deixando de trazer aos autos informação acerca da atual situação dos bens listados
às fls. 84/88. Em consulta aos sistemas informatizados, foi juntado resultado da consulta de imóveis realizada em nome do falecido, tendo sido
encontrados os de matrículas nºs 4.240, 4.241 e 6.033, objeto dos alvarás mencionados. A pesquisa de veículos e saldos bancários foi negativa,
consoante fls. 209/211. Consigno que foram efetuadas reservas de crédito nos autos, conforme fls. 131/132, 156/157, 167/172. A Fazenda Pública
manifestou-se diversas vezes no decorrer do feito, alertando a necessidade da regularização fiscal, notadamente às fls. 213/219. É o relatório.
Decido. No caso concreto, verifica-se que o passivo supera os valores dos ativos, configurando-se a situação de "inventário negativo", criação
doutrinária e jurisprudencial que tem se mostrado de extrema utilidade no campo do Direito das Sucessões. Apesar desta situação fática, verificase que havia vários bens no momento da abertura da sucessão, e que as dividas foram se avolumando após o falecimento do inventariado,
mormente com a mencionada falência da empresa do qual era sócio. Diante do desinteresse dos herdeiros e da inviabilidade da nomeação
de profissional qualificado para dar seguimento ao inventário, não há motivos para a perpetuação do procedimento, ainda mais quando não há
valores líquidos que possam satisfazer o pagamento dos credores. Ademais, em relação aos débitos tributários, a Fazenda Pública conta com
1323