Edição nº 194/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de outubro de 2016
desta ação e extinguir o processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, VI do NCPC. Sem custas e honorários. Brasília/DF, 10 de
outubro de 2016. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
Nº 0700117-85.2016.8.07.9000 - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DFA0684500 - PATRICIA
LYRIO ASSREUY. R: RAFAEL WILLIAN ARAUJO ROLA. Adv(s).: DFA3053200 - LEOSMAR MOREIRA DO VALE. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR2 Gabinete do Juiz de Direito João Luis Fischer Dias Número
do processo: 0700117-85.2016.8.07.9000 Classe judicial: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR (1271) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: RAFAEL WILLIAN ARAUJO ROLA DECISÃO Inicialmente, esclareço que a decisão impugnada determinou a manutenção do
agravado nos quadros da PMDF, em razão da previsão contida no Decreto 35.851/2014, que tratava da possibilidade de efetivação dos candidatos
sub judice. Cabe salientar que o agravado se encontrava na condição de sub judice em razão de medida antecipatória, concedida pelo Juízo da
Primeira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos nº. 2014.01.1.030525-7, a qual foi julgada improcedente, com a revogação da
decisão que havia antecipado o mérito. Da referida sentença foi interposta apelação, distribuída à Sexta Turma Cível deste Eg. TJDFT, onde houve
esgotamento do debate acerca da aplicação do Decreto 35.851/2014 ao caso concreto do ora agravado (Rafael Willian Araújo Rola), consoante
ementa passo a transcrever: ?APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA
CIVIL. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 35.851 DE 26/09/2014. IMPOSSIBILIDADE. APROVAÇÃO NAS FASES ANTECEDENTES. AVALIAÇÃO
PSICOLÓGICA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. PERFIL. ADEQUAÇÃO. AFERIÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. CANDIDATO
NÃO-RECOMENDADO. 1. O poder discricionário outorgado ao Comandante Geral da PMDF, nos termos do Decreto nº 35.851 de 26 de setembro
de 2014, não obriga à efetivação dos candidatos, haja vista a necessidade de interesse público e o caráter excepcional da medida. 2. Cumpre
salientar que é legítima a decisão da banca examinadora que declara a não recomendação de candidato em exame psicotécnico, quando
observadas as formalidades legais aplicáveis à hipótese. Esse é o teor da Súmula 20 deste TJDFT e 686 do STF. 3. De acordo com a jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal Federal, é necessária a presença de três requisitos para que o exame psicotécnico possa ser aplicado em
concursos públicos: a) previsão em lei da carreira; b) adoção de critérios objetivos; e c) possibilidade de revisão do resultado. 4. Oportunizada
ao candidato a vista da avaliação com divulgação dos critérios a partir dos quais se concluiu por sua não recomendação, além de franquear o
acompanhamento por psicólogo, tem-se por cumprido o princípio do contraditório e ampla defesa. 5. O magistrado não possui conhecimentos
específicos acerca da realização de exames psicotécnicos, não podendo avaliar o acerto ou desacerto das conclusões dos exames realizados,
cumprindo-lhe apenas examinar a legalidade dos exames mencionados. 6. Recurso conhecido e desprovido.? Evidente, portanto, que a discussão
acerca da aplicabilidade do Decreto 35.851/2014 ao caso concreto do ora agravado já se encontra albergada em outro feito, atualmente em fase
de apreciação de Agravo de REsp, o qual, por expressa disposição legal, não possui efeito suspensivo. O que se verifica, portanto, é que o autor,
irresignado com o resultado negativo obtido no feito nº 2014.01.1.030525-7, o qual ainda se encontra em tramitação, repetiu no presente feito os
mesmos argumentos já analisados pelo outro Juízo. Desta forma, verificada tal circunstância, caracterizadora da litispendência entre os feitos,
DEFIRO a liminar vindicada, a fim de suspender de forma imediata a decisão, afastando a obrigação da manutenção do agravado nos quadros da
PMDF durante a instrução processual pelo Juízo de origem. Intime-se o ente agravante, com urgência. Intime-se a parte contrária a, querendo,
manifestar-se no prazo legal. Comunique-se ao Juízo de primeira instância. Intime-se ainda o Ministério Público, para que diga de seu interesse
em intervir no feito. Brasília/DF, 11 de outubro de 2016. JOAO LUIS FISCHER DIAS Juiz de Direito
Nº 0700832-64.2016.8.07.0000 - PETIÇÃO - A: PABLO LEMOS FIGUEIREDO DE PAIVA. Adv(s).: DFA3801900 - PABLO LEMOS
FIGUEIREDO DE PAIVA. R: JUIZO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BRASILIA. Adv(s).: Não Consta Advogado. T: ALIANCA
ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A. Adv(s).: BAA2430800 - RENATA SOUSA DE CASTRO VITA. T: UNIMED SEGUROS
SAUDE S/A. Adv(s).: SPA1394820 - MARCIO ALEXANDRE MALFATTI. T: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA. Adv(s).: Não Consta Advogado. T:
MARCIO ALEXANDRE MALFATTI. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR2 Gabinete do Juiz de Direito João Luis Fischer Dias Número do processo: 0700832-64.2016.8.07.0000 Classe
judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: PABLO LEMOS FIGUEIREDO DE PAIVA REQUERIDO: JUIZO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL
CIVEL DE BRASILIA DECISÃO Trata-se, na verdade, de Reclamação, cadastrada no Sistema como ?petição?, onde o reclamante se insurge
conta decisão proferida pelo Juízo do Terceiro Especial Cível de Brasília, nos autos nº 0716866-03.2015.8.07.0016, que indeferiu o pedido de
execução de astreintes. Ocorre que o novo Regimento Interno das Turmas Recursais do Distrito Federal, constante da Resolução nº 11 de
15/03/2016 do Eg. TJDFT, aboliu o instituto da Reclamação para impugnação de decisões interlocutórias proferidas pelos Juízos dos Juizados
Especiais Cíveis. Desta forma, impossível o conhecimento da presente medida, não havendo que se falar em utilização do instituto da fungibilidade
para recebimento da extinta reclamação como agravo de instrumento, posto que ausentes as hipóteses do art. 31 do referido Regimento Interno.
Ademais, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias é intrínseca ao próprio sistema dos Juizados Especiais. Referido entendimento já restou
referenciado pelo FONAJE, através do Enunciado nº 15[1], bem como também já foi consagrado na jurisprudência das Turmas Recursais:
(Acórdão n. 884181, 0700132-25.2015.8.07.0000, Relator: ARNALDO CORREA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Julgamento:
28/07/2015, Publicado no DJE: 01/09/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada. Associação Educativa do Brasil ? SOEBRAS X Paulo Miguel Silva
Guimarães). Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE a presente reclamação. [1] Enunciado 15 ? Nos Juizados Especiais não é cabível o
recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil Brasília/DF, 13 de outubro de 2016.
Nº 0700832-64.2016.8.07.0000 - PETIÇÃO - A: PABLO LEMOS FIGUEIREDO DE PAIVA. Adv(s).: DFA3801900 - PABLO LEMOS
FIGUEIREDO DE PAIVA. R: JUIZO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BRASILIA. Adv(s).: Não Consta Advogado. T: ALIANCA
ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A. Adv(s).: BAA2430800 - RENATA SOUSA DE CASTRO VITA. T: UNIMED SEGUROS
SAUDE S/A. Adv(s).: SPA1394820 - MARCIO ALEXANDRE MALFATTI. T: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA. Adv(s).: Não Consta Advogado. T:
MARCIO ALEXANDRE MALFATTI. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR2 Gabinete do Juiz de Direito João Luis Fischer Dias Número do processo: 0700832-64.2016.8.07.0000 Classe
judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: PABLO LEMOS FIGUEIREDO DE PAIVA REQUERIDO: JUIZO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL
CIVEL DE BRASILIA DECISÃO Trata-se, na verdade, de Reclamação, cadastrada no Sistema como ?petição?, onde o reclamante se insurge
conta decisão proferida pelo Juízo do Terceiro Especial Cível de Brasília, nos autos nº 0716866-03.2015.8.07.0016, que indeferiu o pedido de
execução de astreintes. Ocorre que o novo Regimento Interno das Turmas Recursais do Distrito Federal, constante da Resolução nº 11 de
15/03/2016 do Eg. TJDFT, aboliu o instituto da Reclamação para impugnação de decisões interlocutórias proferidas pelos Juízos dos Juizados
Especiais Cíveis. Desta forma, impossível o conhecimento da presente medida, não havendo que se falar em utilização do instituto da fungibilidade
para recebimento da extinta reclamação como agravo de instrumento, posto que ausentes as hipóteses do art. 31 do referido Regimento Interno.
Ademais, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias é intrínseca ao próprio sistema dos Juizados Especiais. Referido entendimento já restou
referenciado pelo FONAJE, através do Enunciado nº 15[1], bem como também já foi consagrado na jurisprudência das Turmas Recursais:
(Acórdão n. 884181, 0700132-25.2015.8.07.0000, Relator: ARNALDO CORREA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Julgamento:
28/07/2015, Publicado no DJE: 01/09/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada. Associação Educativa do Brasil ? SOEBRAS X Paulo Miguel Silva
Guimarães). Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE a presente reclamação. [1] Enunciado 15 ? Nos Juizados Especiais não é cabível o
recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil Brasília/DF, 13 de outubro de 2016.
Nº 0700832-64.2016.8.07.0000 - PETIÇÃO - A: PABLO LEMOS FIGUEIREDO DE PAIVA. Adv(s).: DFA3801900 - PABLO LEMOS
FIGUEIREDO DE PAIVA. R: JUIZO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BRASILIA. Adv(s).: Não Consta Advogado. T: ALIANCA
ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A. Adv(s).: BAA2430800 - RENATA SOUSA DE CASTRO VITA. T: UNIMED SEGUROS
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