Edição nº 191/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de outubro de 2016
6ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2016
Juiz de Direito: Jerry A. Teixeira
Diretor de Secretaria: Jose Gilson Sacramento de Miranda
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.050519-6 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: CARLOS ROBERTO SIMIONI CAMPELLO. Adv(s).: DF027805 Fernando Parente dos Santos Vasconcelos, DF033247 - Thiago Guimaraes Pereira. R: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL SANDRI
SA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. A: SOLANGE BARRETO DE SOUZA CAMPELLO. Adv(s).: (.). R: CAENGE SA
CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. Diante da extinção do patrimônio
de afetação pela averbação de Construção (habite-se), constante à fl. 148 (AV.4), defiro a penhora sobre o imóvel de matrícula n. 294929, descrito
às fls. 14/148. Lavre-se o respectivo termo de penhora do imóvel. Intime-se a empresa executada da penhora, por meio de seu representante
legal e, neste ato, o constitua depositário fiel do bem (art. 845, §1º, do NCPC). Após, expeça-se certidão para fins de registro junto ao cartório
imobiliário competente. I. Brasília - DF, terça-feira, 04/10/2016 às 17h07. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 30 .
Nº 1998.01.1.015198-2 - Execucao de Sentenca - A: INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO. Adv(s).: DF015083 - Inacio Bento
de Loyola Alencastro, DF07158E - Thadeu Gimenez de Alencastro, DF07170E - Rafael Alencastro Moll, DF07206E - Thiago Groszewicz Brito,
DF08125E - Artur Matias Marra. R: SERSAN SOC DE TERRAPLANAGEM, CONST. E AGROPECUARIA LTDA. Adv(s).: DF029237 - Guilherme
Pupe da Nobrega. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias, consoante requerido às fls. 540. Em caso de inércia do credor, arquivem-se os autos com
as cautelas de estilo. I. Brasília - DF, terça-feira, 04/10/2016 às 17h36. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 30 .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.001279-0 - Monitoria - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes Bezerra. R:
GETULIO DE ARAUJO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei nestes autos o mandado de CITAÇÃO de fls.164-83,
devidamente diligenciado e com FINALIDADE NÃO ATINGIDA.(citando desconhecido no endereço informado) Nos termos da Portaria nº 03,
de 13 de junho de 2011, abro vista destes autos ao autor para que se manifeste sobre a certidão do oficial de justiça. Brasília - DF, terça-feira,
04/10/2016 às 17h37. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 52458/96 - Cumprimento de Sentenca - A: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA. Adv(s).: DF021182 - Edward
Marcones Santos Goncalves, DF030238 - Arlindo Vieira Machado Junior. R: EDUARDO PEREZ TEIXEIRA. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith
Ferreira de Morais Souza, DF029262 - Bruno de Morais Souza. R: EUDINEA MATOS WEBER. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais
Souza. R: GEORGIMAR MARTINIANO DE SOUSA. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza. R: JOAO RIBEIRO DE OLIVEIRA
NETO. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza. R: IRLANDA DE JESUS CAMPELO COSTA TURRA. Adv(s).: DF004017 Maria Edith Ferreira de Morais Souza. R: GERALDO JOSE DE ARAUJO CALDAS. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza.
R: JARBAS SILVEIRA PIANTINO. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza. R: LUIZ DENONI. Adv(s).: DF038931 - Francisco
Adelino Pinho da Silva. R: HEDER SILVA E NORONHA. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza. Intime-se o credor a se
manifestar acerca das informações prestadas pela Receita Federal, arquivadas em pasta própria, sob o n. 496, no prazo de 5 (cinco) dias. Em
caso de inércia do credor, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. I. Brasília - DF, terça-feira, 04/10/2016 às 17h39. Fernanda Almeida
Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 30 .
Nº 2015.01.1.017254-4 - Procedimento Comum - A: NANCY DOS SANTOS AMAZONAS. Adv(s).: DF020529 - Luciano dos Santos
Martins. R: BRUNO AMAZONAS PONCE MACHADO. Adv(s).: DF027345 - Jainara Cristine Loiola de Sousa, DF035799 - Fernanda Batista
Loureiro. R: DIEGO AMAZONAS PONCE MACHADO. Adv(s).: DF027345 - Jainara Cristine Loiola de Sousa. Promova a Secretaria a renumeração
dos autos, a partir da página 219 (certidão de juntada). Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. O pedido de concessão
de efeito suspensivo ao recurso interposto ainda não foi analisado. Por cautela, aguarde-se tal análise. I. Brasília - DF, terça-feira, 04/10/2016 às
18h23. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 30 .
Nº 2016.01.1.033561-7 - Procedimento Comum - A: MILLENIUM DESPACHANTES LTDA. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto
Maciel, DF038426 - Rafael Gasille Santos. R: JOSE RONALDO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Foi negado seguimento ao agravo
de instrumento manejado pelo autor contra a decisão que declinou da competência deste Juízo (fls. 53/55). Assim, encaminhem-se os autos para
uma das varas Cíveis da Comarca de Unaí/MG, com as cautelas de praxe. I. Brasília - DF, terça-feira, 04/10/2016 às 18h12. Fernanda Almeida
Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 30 .
Nº 2016.01.1.016482-8 - Procedimento Comum - A: BRUNO CESAR RIBEIRO CUSTODIO DE CARVALHO. Adv(s).: RJ201989 Elizabete Gualtieri Nobre Froes. R: ITALO MENDES DA SILVA ROSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COSMO LOPES PEREIRA ME. Adv(s).:
(.). Da análise dos autos, verifica-se que o autor noticia à fl. 166 que o veículo objeto dos autos se encontra dentro de uma garagem em um
casa com muro alto. Noticia, ainda, que o mandado expedido não consta quaisquer poderes para arrombamento, bem como auxílio de força
policial, o que dificultará o cumprimento da ordem. Requer que o mandado seja aditado para que conste poderes para o oficial de justiça requerer
força policial, arrombamento, bem como cumprir o mandato em horário ampliado, inclusive no plantão, ou seja, que seja distribuído ao oficial
de justiça plantonista para cumprimento imediato. Assiste razão em parte ao autor. A ausência de autorização para arrombamento e requisição
de força policial poderá obstar o cumprimento do mandado. Desta forma, determino o aditamento do mandado de reintegração de posse do
veículo, ficando desde já autorizada a utilização de auxílio da força policial e de arrombamento, se necessário. No que tange ao pedido para
distribuição e cumprimento por oficial de justiça plantonista, indefiro o pedido, uma vez que cabe ao oficial de justiça plantonista cumprir os
mandados expedidos pelos juízes plantonistas, o que não é o caso dos autos. I. Brasília - DF, terça-feira, 04/10/2016 às 18h10. Fernanda Almeida
Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 07 .
Nº 2009.01.1.033609-7 - Indenizacao - A: ADAILTON MOREIRA MENDES. Adv(s).: DF008613 - Adailton Moreira Mendes, DF020017
- Lisangela de Macedo Reis Moreira. R: BYRON DAJA BARRETO. Adv(s).: GO017670 - Mauro Machado do Prado, GO029247 - Fabricio
Guimaraes Machado. Não consta o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto. Assim, prossiga-se o feito. Expeça-se alvará
de levantamento da quantia incontroversa (R$ 1.200,00), depositada à fl. 568, mais acréscimos, em favor do credor. I. Brasília - DF, terça-feira,
04/10/2016 às 18h08. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 30 .
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