Edição nº 191/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de outubro de 2016
- Lorena Vieira Fernandes. A: PAULO CESAR FARIAS VIEIRA. Adv(s).: (.). DE ORDEM, com amparo na Portaria n. 03, de 26 de agosto de 2014,
fica intimado o autor/exequente para retirar o alvará expedido em seu favor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inutilização do referido
documento, bem como para dizer sobre a quitação da dívida. Brasília - DF, quinta-feira, 06/10/2016 às 13h23. .
Nº 2015.01.1.008803-0 - Cumprimento de Sentenca - A: VINICIUS DE ABREU MENDONCA. Adv(s).: DF028827 - Daniele Carvalho
Vilar. R: CONFECCOES MINAIRIBE LTDA. Adv(s).: SP099037 - Chang Up Jung. De ordem, com amparo na Portaria n. 03, de 26 de agosto
de 2014, fica intimado o credor a retirar em juízo o alvará passado em seu favor, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, quinta-feira, 06/10/2016
às 13h19. .
Nº 2012.01.1.056387-8 - Execucao - A: BEBEZAO COMERCIO DE ARTIGOS INFANTIS LTDA. Adv(s).: DF003845 - Emiliano Candido
Povoa. R: ANTONIO VICENTE DA SILVA. Adv(s).: DF032690 - Alessandra Nogueira de Souza. R: NEUSA RUELA DA SILVA MACHADO. Adv(s).:
DF026281 - Ana Carolina Martins Severo de Almeida. INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: DF028551 - Ana Carolina Alves
de Lana Torres, DF035028 - Elisa Alencar Menezes de Lima, SP166349 - Giza Helena Coelho. DE ORDEM, com amparo na Portaria n. 03, de
26 de agosto de 2014, fica intimado o autor/exequente para retirar o alvará expedido em seu favor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
inutilização do referido documento. Brasília - DF, quinta-feira, 06/10/2016 às 13h17. .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.051207-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TRANSCODIL TRANSPORTE E COMERCIO DE DIESEL LTDA. Adv(s).:
DF011457 - Luciano Brasileiro de Oliveira. R: EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF018722 - Maria
Aparecida Vieira Vilar. INTERESSADA: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF016966 - Durval Garcia Filho. Vistos, etc. Despachado no
apenso. Processo suspenso. Brasília - DF, quinta-feira, 06/10/2016 às 13h44. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.067604-4 - Embargos de Terceiro - A: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF024741 - Alberto de
Medeiros Filho. R: EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF018722 - Maria Aparecida Vieira Vilar. R:
TRANSCODIL TRANSPORTE E COMERCIO DE DIESEL LTDA. Adv(s).: DF011457 - Luciano Brasileiro de Oliveira, DF037075 - Marina Pereira
Antunes de Freitas, DF038412 - Marina Sales Guimaraes, DF041024 - Eduardo Rosa Marques, DF041850 - Thayana Licassali Melo, DF13834E
- Vanessa de Carvalho Costa. Vistos, etc. Nada a prover por ora. Processo suspenso conforme determinado à fl. 674. Brasília - DF, quinta-feira,
06/10/2016 às 13h47. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.031266-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ADDI SOARES DA COSTA. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: ANADORA LIBANIO ALEMAO. Adv(s).: (.). A: ANTONIO
JOSE CREAO DUARTE. Adv(s).: (.). A: JOAO FELIX. Adv(s).: (.). A: PAULO JOSE SOUZA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: RAIMUNDO BRAGA DOS
SANTOS. Adv(s).: (.). A: SEBASTIANA NUNES MAFRA. Adv(s).: (.). Vistos, etc. Certifique-se o prazo para recebimento do alvará que se encontra
na contracapa dos autos. Transcorrido o prazo, inutilize-se o documento. Em seguida, cumpra-se a sentença encaminhando os autos à Contadoria
Judicial para cálculo de eventuais custas finais. Arquivem-se oportunamente. Brasília - DF, quinta-feira, 06/10/2016 às 13h50. Redivaldo Dias
Barbosa,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDAO
Nº 2016.01.1.086894-5 - Procedimento Comum - A: NERY MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF0014087 - MILTON
LOPES MACHADO FILHO. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Certifico e dou fé que juntei a
contestação de fls. 73/171, ofertada tempestivamente. DE ORDEM, com amparo na Portaria n. 013, de 26/08/2014, fica intimada a parte autora
a se manifestar sobre a contestação apresentada e os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350), bem
como a especificar no mesmo prazo, as provas que pretende produzir. Sucessivamente, independente de nova intimação, fica intimada a parte
requerida a indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 04/10/2016 às 16h33..
DESPACHO
Nº 2012.01.1.026712-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ABEC.
Adv(s).: DF034848 - Eric Luis Chules. R: IUDACI MARIA PEREIRA DE MORAIS. Adv(s).: DF011618 - Marcos Ataide Cavalcante. INTERESSADA:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: DF022257 - Thyago Mello Moraes Gualberto, GO018725 - Sergio Meirelles Bastos. Vistos, etc. Intimese a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação apresentada, no prazo de quinze dias. Brasília - DF, quinta-feira, 06/10/2016 às
13h59. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.070345-3 - Monitoria - A: AFRANIO GOMES DE VASCONCELOS. Adv(s).: DF028780 - Raquel Ediane Rodrigues.
R: MAURICIO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Para homologação do acordo, a parte requerida deve ser
representada por advogado constituído nos autos por procuração, que deverá assinar o acordo. Prazo de quinze dias. Brasília - DF, quinta-feira,
06/10/2016 às 14h02. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto .
DIVERSOS
Nº 2013.01.1.144300-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ABEC. Adv(s).:
DF034848 - ERIC LUIS CHULES, DF034848 - Eric Luis Chules, DF036188 - Rogerio Alves Vilela, (.). R: TEREZA CRISTINA MARQUEZ DA
SILVA e outros. Adv(s).: DF031705 - RODRIGO RAMOS ABRITTA. R: DOUGLAS CUNHA DA SILVA. Adv(s).: DF019816 - DOUGLAS CUNHA
DA SILVA. Certifico e dou fé que a DECISÃO de fls. 224/225 foi disponibilizada no DJE sem constar o nome do advogado da 1ª executada, devido
a erro ocorrido. Assim, reenvio referida decisão para republicação. Brasília - DF, quinta-feira, 06/10/2016 às 14h13. DECISAO - Por essas razões,
CONHEÇO a presente objeção e a ACOLHO PARCIALMENTE, apenas no que se refere ao reconhecimento da nulidade parcial da sentença de
fl. 76, no que se refere à 1ª executada, a qual, todavia, responde pela dívida originária. O 2º executado alegou que representava processualmente
a 1ª executada, o que por ela foi negado. Deixou de juntar instrumento de mandato, conforme se comprometeu a fazê-lo e embora instado a
cumprir com a obrigação, o que acarretou e ainda está acarretando tumulto processual. Dessa forma, CONDENO o 2º executado na multa por
litigância de má-fé (art. 80, incisos II, IV e V, do NCPC), nos termos do art. 81 do NCPC, a qual arbitro em 10% do valor atualizado do débito.
O cumprimento de sentença ficará suspenso até julgamento em relação à divida originária em relação à requerida. Preclusa, venham os autos
conclusos para sentença. Brasília - DF, segunda-feira, 03/10/2016 às 18h07. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto.
DESPACHO
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