Edição nº 189/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de outubro de 2016
proc. 2008.01.1.154668-0 e devidos ao extinto para uma conta judicial vinculada a este juízo. Brasília - DF, segunda-feira, 03/10/2016 às 16h.
Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2016.01.1.102031-3 - Abertura, Registro e Cumprimento Detestamento - A: DORALICE MIRANDA MACHADO. Adv(s).: DF038971
- Guilherme Machado Vasconcelos, DF042909 - João Luís Machado Vasconcelos. R: MARCILIO RAMOS MACHADO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: MARIA JOSE MACHADO. Adv(s).: DF038971 - Guilherme Machado Vasconcelos, DF042909 - João Luís Machado Vasconcelos.
A: MARCILIO MACHADO JUNIOR. Adv(s).: DF038971 - Guilherme Machado Vasconcelos, DF042909 - João Luís Machado Vasconcelos. A:
SUELENE MARIA DE SOUSA MACHADO. Adv(s).: (.). A: MARIA DE FATIMA MACHADO ISRAEL. Adv(s).: DF038971 - Guilherme Machado
Vasconcelos, DF042909 - João Luís Machado Vasconcelos. A: ALMIR AMARAL ISRAEL. Adv(s).: (.). A: ALEXANDRE MIRANDA MACHADO.
Adv(s).: DF038971 - Guilherme Machado Vasconcelos, DF042909 - João Luís Machado Vasconcelos. A: JOSE MARIA MACHADO. Adv(s).:
DF038971 - Guilherme Machado Vasconcelos, DF042909 - João Luís Machado Vasconcelos. A: ANA DARQUES MACHADO. Adv(s).: (.). A:
CELSO MIRANDA MACHADO. Adv(s).: DF038971 - Guilherme Machado Vasconcelos, DF042909 - João Luís Machado Vasconcelos. A: ANA
EVELINE CARNEIRO MENDES MACHADO. Adv(s).: (.). A: ROANA COSTA MACHADO. Adv(s).: DF038971 - Guilherme Machado Vasconcelos,
DF042909 - João Luís Machado Vasconcelos. Emende-se para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, juntar aos autos:
a) Certidão de óbito do Sr. MARCILIO RAMOS MACHADO, original ou cópia autenticada; b) Testamento público, original ou cópia autenticada;
c) Certidão emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhado - CENSEC (www.censec.org.br) atestando a inexistência de
disposição posterior. Brasília - DF, segunda-feira, 03/10/2016 às 15h55. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2004.01.1.029559-0 - Inventario - A: SEBASTIANA MARIA DE SOUZA. Adv(s).: MG110624 - Marcelo Leandro de Souza,
MG114905 - Jose Dilson Goncalves dos Santos, MG133675 - Davia Bethania Pereira Souza. R: JACIRA ALVES DE SOUSA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: ARMANDO ALVES VIEIRA. Adv(s).: MG048187 - Marcos Alexandre de Almeida Bacelar. A: VICENTE ALVES VIEIRA.
Adv(s).: DF020367 - Sigrid Costa de Campos Menezes. A: ALVIM ALVES VIEIRA. Adv(s).: DF020367 - Sigrid Costa de Campos Menezes.
INTERESSADA: CONDOMINIO DO EDIFICIO BAYLON. Adv(s).: DF021744 - Fernanda Gadelha Araujo Lima Alexandre, - 20040110295590.
Vistos etc. Os herdeiros apresentaram, às fls. 996-1004, instrumento de transação, juntamente com o esboço de partilha que pretendem ver
homologado. Analisando o documento, observo a necessidade de que sejam apontadas as folhas dos autos onde estão acostados os documentos
comprobatórios de todos os bens arrolados no item II do esboço de partilha, devendo ser complementada a descrição de todos os imóveis
que serão partilhados (ex. item 5, fl. 1001), inlcuindo o número da respectiva matrícula perante o Cartório do Registro de Imóveis competente.
Ademais, devem os herdeiros dizer o que pretendem quanto ao débito que é objeto do incidente de habilitação de crédito em apenso (processo nº
16562-3/2015). Como é cediço, para homologação do esboço apresentado, é mister que se promova a quitação de todos os tributos necessários
(art. 654, do CPC), razão pela qual DEFIRO desde já o levantamento de valores das contas judiciais vinculadas a este processo a fim de satisfazer
o débito de ITCD, como fixaram os herdeiros à fl. 1003, devendo, nesse caso, ser apresentada ao juízo a guia respectiva, com prazo razoável
até a data de vencimento. Prestadas as contas do alvará, dê-se imediata vista à Fazenda Pública do Distrito Federal e, após, venham os autos
conclusos para sentença, caso sanadas todas as pendências ora apontadas. Saliento que o levantamento de valores para satisfação dos quinhões
somente será autorizado após a prolação de sentença homologatória de partilha e não será autorizada a alienação dos imóveis remanescentes,
posto que a homologação implicará encerramento da atuação deste juízo orfanológico, podendo os co-proprietários, após a partilha, dispor dos
bens como melhor lhes aprouver, como salientado à fl. 988, item 2. Prazo: 30 (trinta) dias. P.I. Brasília - DF, segunda-feira, 03/10/2016 às 16h11.
Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2016.01.1.099607-4 - Inventario - A: MARIA ELIZABETH ABRAS CARLSON. Adv(s).: DF013325 - Israel Sousa Castro. R: DAVID
CHARLES CARLSON. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: DANIEL ALLAN CARLSON. Adv(s).: (.). HERDEIROS: CHRISTIAN
ANTHONY CARLSON. Adv(s).: (.). HERDEIROS: DAVID RYAN CARLSON. Adv(s).: (.). HERDEIROS: JOHN PATRICK CARLSON. Adv(s).: (.).
Chamo o feito à ordem. Verifico que a determinação de citação por edital não constou o nome correto de todos os herdeiros. À vista disso, proceda
a Secretaria à citação dos herdeiros CHRISTIAN ANTHONY CARLSON, DAVID RYAN CARLSON e JONH PATRICK CARLSON por edital, nos
termos do art. 256, II, do NCPC, devendo constar o prazo de 20 (vinte) dias para que se habilitem nos autos, sob pena de nomeação de curador
especial em caso de revelia. Brasília - DF, segunda-feira, 03/10/2016 às 16h06. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2016.01.1.100025-6 - Abertura, Registro e Cumprimento Detestamento - A: ODALCIO TEIXEIRA. Adv(s).: DF006935 - Antonio
Carlos Deusdara. R: MARIA GISETE MORAIS CALADO TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SIDHARTA CALADO DE MORAES
TEIXEIRA. Adv(s).: DF006935 - Antonio Carlos Deusdara. Trata-se de pedido de ratificação de testamento público deixado por MARIA GISETE
MORAIS CALADO TEIXEIRA postulado por ODALCIO TEIXEIRA e SIDHARTA CALADO DE MORAIS TEIXEIRO. Complementem os requerentes
a instrução do feito com a certidão de óbito do testador. Ressalto que na ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público fazse a análise tão somente dos elementos extrínsecos do testamento, sendo certo que eventual impugnação à validade das últimas disposições
deverá ocorrer em ação própria, nos termos do art. 1.859 do Código Civil. Cumprida a determinação, dê-se vista ao Ministério Público. Inclua-se
alerta, no SISTJ, quanto à existência deste incidente. Brasília - DF, segunda-feira, 03/10/2016 às 15h55. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.039602-0 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: ALVIM ALVES VIEIRA. Adv(s).: DF020367 - Sigrid Costa de Campos
Menezes, DF030803 - Laura Angelica Pacheco Alves dos Santos. R: ARMANDO ALVES VIEIRA. Adv(s).: MG048187 - Marcos Alexandre de
Almeida Bacelar. A: VICENTE ALVES VIEIRA. Adv(s).: DF020367 - Sigrid Costa de Campos Menezes, DF030803 - Laura Angelica Pacheco Alves
dos Santos. INVENTARIANTE: SEBASTIANA MARIA DE JESUS. Adv(s).: DF007120 - Marize das Gracas Caixeta, MG110624 - Marcelo Leandro
de Souza, MG114905 - Jose Dilson Goncalves dos Santos. Aguarde-se manifestação dos herdeiros no feito principal (proc. nº 29559-0/2004).
Brasília - DF, segunda-feira, 03/10/2016 às 16h12. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DECISÃO
Nº 2012.01.1.061577-3 - Inventario - A: ADRIANA MARIA CARNEIRO DA CUNHA MORAES. Adv(s).: DF001023 - Simao Guimaraes de
Sousa, DF018503 - Marcelo Antônio Rodrigues Viegas. R: SEVERINO CAVALCANTI DE MORAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANDREA
MARIA CARNEIRO DA CUNHA MORAES. Adv(s).: DF001023 - Simao Guimaraes de Sousa, DF018503 - Marcelo Antônio Rodrigues Viegas.
A: ANGELA ARANTES FERREIRA NEVES. Adv(s).: DF011758 - Luciano de Medeiros Alves. Processo nº 61577-3/2012: Muito embora as
interessadas tenham solucionado as divergências sob o aspecto patrimonial deste inventário perante o juízo da 4ª Vara Cível de Brasília (fl.
1611-1612), faz-se necessário que a transação seja adaptada à forma de esboço de partilha, que deve observar a forma técnica (artigos 651 a
653, do CPC/2015), qualificando os herdeiros e apontando as folhas dos autos em que se encontram os documentos que atestam a titularidade
dos bens partilhados. Além, disso, considerando a longa tramitação do feito, a inventariante deve complementar a instrução do feito com os
seguintes documentos (se já não houver): a) certidão negativa dos tributos federais e distritais/estaduais em relação à pessoa inventariada, assim
como certidões negativas vinculadas ao bem imóvel inventariado (se for o caso); b) certidão negativa de ações civis, trabalhistas e federais;
c) certidão quanto a inexistência de registro de testamento emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhado - CENSEC
(www.censec.org.br); d) certidão de óbito de eventual filho (pré-morto) da pessoa inventariada (quando houver); e) cópia do DUT; certidão de
1193