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TJDFT 03/10/2016 -Pág. 896 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 03/10/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 186/2016

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de outubro de 2016

imóvel, por exemplo, e destinados à manutenção da família não retira a característica da impenhorabilidade. 4- O instituto da impenhorabilidade
do bem de família admite exceções, nos termos do art. 3º da Lei 8.009/90, porém o rol de exceções não comporta interpretação extensiva por
se tratar de regra restritiva de direitos e o fato de o réu não residir no imóvel, não significa, por si só, que não se trata de bem de família. 3.1.
Noutras palavras: "(...) 2 - O fato do devedor não residir no imóvel, objeto de penhora, não afasta a proteção conferida, por lei, à impenhorabilidade
do bem de família. 3 - Agravo não provido. (20110020028897AGI, Relator Jair Soares, DJ 12/05/2011 p. 145). 5- Precedente do C. STJ "1. É
pacífico o entendimento desta Corte de que "não descaracteriza automaticamente o instituto do bem de família, previsto na Lei 8.009/1990, a
constatação de que o grupo familiar não reside no único imóvel de sua propriedade" (AgRg no REsp 404.742/RS, Rel.Min. Herman Benjamin,
DJe 19/12/2008). 2. O bem de família, tal como estabelecido em nosso sistema pela Lei 8.009/90, surgiu em razão da necessidade de aumento
da proteção legal à célula familiar, em momento de grande atribulação econômica decorrente do malogro de sucessivos planos governamentais.
A norma é de ordem pública, de cunho eminentemente social, e tem por escopo resguardar o direito à residência ao devedor e a sua família,
assegurando-lhes condições dignas de moradia, indispensáveis à manutenção e à sobrevivência da célula familiar. 3. Agravo regimental provido,
com a determinação de retorno dos autos à Corte a quo a fim de que prossiga no exame dos requisitos necessários à configuração do bem
de família" (in AgRg no REsp 901881 / SP 2006/0248878-5, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 22/03/2011). 6- Recurso desprovido. (Acórdão
n.558526, 20110020176440AGI, Relator: JOÃO EGMONT 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/01/2012, Publicado no DJE: 16/01/2012. Pág.:
141 Entretanto, é ônus do impugnante comprovar que o bem penhorado está protegido pela impenhorabilidade, sendo certo que na espécie o
executado não se desincumiu do referido ônus, uma vez que apresentou pesquisas realizadas nos cartórios de imóveis fundadas na consulta
a um único dos dois CPFs do executado, sendo certo, ademais, que o número utilizado para as pesquisas foi cancelado por duplicidade em
2014 (fls. 241/242), data esta anterior às pesquisas. Forçoso concluir, dessa forma, que o devedor não logrou êxito em comprovar a condição de
impenhorabilidade do imóvel. Dessa forma, rejeito a impugnação. Prossiga-se com a intimação dos coproprietários (fl. 186). Brasília - DF, terçafeira, 27/09/2016 às 13h55. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.210615-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: C3 ENGENHARIA LTDA EPP. Adv(s).: DF041521 - Gabriel Menna
Barreto Reis. R: RAFAEL GOIS DA SILVA MEI. Adv(s).: MG110962 - Carina Ribeiro da Silva. A penhora de veículos agora se faz por termo nos
autos (art. 845, § 1º, do CPC). Nesta data inseri restrição no Renajud. Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão,
contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência,
a lavratura do respectivo termo. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, sobre a penhora para eventual manifestação, no
prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Localizado endereço atualizado, expeça-se mandado de avaliação.
Após, dê-se vista às partes. Defiro a pesquisa de endereços de fl. 122. O mandado de avaliação deve ser direcionado para tais endereços.
Se infrutífera, retornem os autos conclusos para análise da penhora das cotas. Brasília - DF, terça-feira, 27/09/2016 às 14h30. Andre Gomes
Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.070652-5 - Procedimento Comum - A: JANETE KRISSAK PINHEIRO. Adv(s).: DF019590 - Tatyana Marques Santos de
Carli. R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: (.). O feito prescinde de dilação probatória. Expeça-se o alvará requerido. Após, anotese conclusão para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica. I. Brasília - DF, terça-feira, 27/09/2016 às 15h55.
Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2005.01.1.049045-3 - Cumprimento de Sentenca - A: CAENGE SA CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).:
DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. R: CONTATO TECNOLOGIA INFORMATICA E SUPORTE LTDA ME. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. Ante a inexistência de bens passíveis de penhora, suspendo a execução no prazo de 1 ano (art. 921, § 1º do CPC). Transcorrido
sem manifestação, venham conclusos para arquivamento por insuficiência de bens, conforme art. 921, § 2º, do CPC. Brasília - DF, terça-feira,
27/09/2016 às 12h58. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.008923-3 - Procedimento Sumario - A: VEC PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio
Khouri. R: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior. Tendo em vista o efeito
modificativo almejado com o presente embargos, a parte ré, ora embargada, para que se manifeste, no prazo de 5 dias. Após, remetam-se os
autos ao NUPMETAS. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 26/09/2016 às 17h40. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Sentenca
Nº 2015.01.1.140046-3 - Procedimento Comum - A: GUILHERME MENDONCA DE MORAES. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio
de Vasconcelos Junior. R: PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. Adv(s).: DF047831 - Giselle Paulo Servio da Silva,
SP142452 - Joao Carlos de Lima Junior, SP308505 - Giselle Paulo Servio da Silva. A: BRUNA ARAUJO DA SILVA MENDONCA. Adv(s).: (.).
R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIAS SPE LTDA. Adv(s).: DF047831 - Giselle Paulo Servio da Silva, SP142452 - Joao
Carlos de Lima Junior, SP308505 - Giselle Paulo Servio da Silva. , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para: a)
condenar as partes requeridas ao pagamento de R$ 7.602,94 corrigidos pelo INPC desde a entrega do imóvel acrescidos dos juros legais de 1%
ao mês desde a citação; b) condenar as requeridas ao pagamento de R$ 200,00 corrigidos pelo INPC desde 05.08.2015 e acrescidos dos juros
legais desde a citação; e c) condenar as requeridas à restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa SATI, a saber, R
$ 5.275,33 e R$ 800,00, na forma simples, corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca não proporcional condeno as partes às custas e honorários advocatícios que fixo no valor de 10% da
condenação, que deverão ser pagos na proporção de 70% pelas requeridas e 30% pelos autores. Sem mais requerimentos, arquivem-se. P. R.
I. Brasília - DF, segunda-feira, 26/09/2016 às 15h17. Andre Gomes Alves , Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.058147-5 - Procedimento Comum - A: JADSON LOPES CONDE. Adv(s).: DF042416 - Gregory Brito Rodrigues. R:
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: (.). Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado
entre as partes (fls. 279/280), que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que
dispõe o artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme acordado pelas partes. Transitada em
julgado, após as anotações e comunicações pertinentes, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 26/09/2016 às 17h45. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2009.01.1.122346-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA. Adv(s).: DF013883 - Ellis Denise
Corrêa, DF09141E - Ricardo da Silva Noronha. R: SELF MADE MAN SEGURANCA ELETRONICA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ROSANGELA DA NATIVIDADE QUEIROZ DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) mandado(s) à(s) fls. 242/244,
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