Edição nº 186/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de outubro de 2016
Nº 2016.14.1.004791-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF021822 - Frederico
Dunice Pereira Brito. R: CASA FIXA CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que o valor depositado judicialmente
às fls. 67/68 corresponde ao valor integral da dívida inicial (fls. 5) é mais que justificável suspender o cumprimento da liminar até que a parte
autora se manifeste aos autos. Portanto, determino a suspensão do cumprimento da liminar ou a restituição provisória dos veículos apreendidos à
ré. Expeça-se mandado a ser cumprido em regime de plantão. O que se cumpra. Guará - DF, quinta-feira, 29/09/2016 às 19h10. Paulo Cerqueira
Campos,Juiz de Direito dpc .
Nº 2016.14.1.001448-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA CALABRIA. Adv(s).:
DF009610 - Gilson Moreira da Silva. R: RODRIGO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Com apoio no § 1º do art. 485
do Código de Processo Civil/2015, intime-se a parte autora pessoalmente, via carta/AR, para promover o andamento do processo, em 5 dias, sob
pena de extinção. Na hipótese de o endereço estar desatualizado, aplico, desde já, o parágrafo único do art. 274 do CPC/2015. Presumem-se
válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo
às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Guará - DF, sexta-feira, 30/09/2016 às 15h58.
Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito .
Nº 2016.14.1.003611-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF021822 - Frederico
Dunice Pereira Brito, DF027091 - Paulo Cezar Marcon. R: ROGERIO JOSE DOS REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Com apoio no § 1º do art.
485 do Código de Processo Civil/2015, intime-se a parte autora pessoalmente, via carta/AR, para promover o andamento do processo, em 5 dias,
sob pena de extinção. Na hipótese de o endereço estar desatualizado, aplico, desde já, o parágrafo único do art. 274 do CPC/2015. Presumem-se
válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo
às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Guará - DF, sexta-feira, 30/09/2016 às 16h02.
Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito .
Nº 2016.14.1.003690-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO HONDA SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson
Paschoalotto, DF048290 - Roberta Beatriz do Nascimento. R: LEANDRO PINTO CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Indefiro o pedido
de fls. 40. O veículo já consta restrição via RENAJUD Às fls. 33. 2. Cumpra-se o determinado às fls. 37. Guará - DF, sexta-feira, 30/09/2016 às
16h26. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito dpc .
Nº 2016.14.1.004400-4 - Procedimento Comum - A: ANDREIA LUCIANA ROCHA CORREIA. Adv(s).: DF037175 - Ozias Rodrigues de
Oliveira. R: BANCO ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Concedo a gratuidade de justiça à parte autora. Registre-se no sistema
e anote-se na capa dos autos. ANDREIA LUCIANA ROCHA CORREIA propôs ação revisional em desfavor de BANCO ITAÚ UNIBANCOS S/
A narrando em sua inicial que celebrou contrato de empréstimo pessoal com a parte ré no valor de R$ 10.490,00 (dez mil e quatrocentos e
noventa reais) a serem pagos em cinqüenta vezes de R$ 792,34 (setecentos e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos). A taxa de juros
aplicada foi de 94,27% (noventa e quatro vírgula vinte e sete por cento) anual e 5,61% (cinco vírgula sessenta e um por cento) ao mês. Vem
adimplindo rigorosamente o contrato. Defende que os juros aplicados ao contrato são abusivos. Requer a concessão de medida liminar a fim de
que (i) seja suspenso todo e qualquer pagamento, até a apuração do real valor devido, sem incidência de juros até julgamento final da lide; (ii)
a instituição bancária se abstenha de enviar seu nome às entidades mantenedoras e provedoras de banco de dados ou cadastros de crédito e
consumo, e, caso tenha sido enviado, seja excluído ou suspenso o registro até decisão final da lide. Juntou os documentos de fls. 15/21. Instada a
comprovar a condição de hipossuficiência, apresentou petição e documentos de fls. 26/29. É o relatório. Passo a decidir. O deferimento da tutela
de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos legais. Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, o perigo de irreversibilidade do provimento
antecipado não pode existir (art. 300, §1º, do CPC). Referido instituto tem a finalidade de implementar desde logo os efeitos práticos da sentença
de procedência. Portanto, devem estar presentes os pressupostos legais necessários ao deferimento da medida em favor da parte autora, entre
os quais a probabilidade do direito invocado. No presente caso a análise acerca da aplicação de juros excessivos requer ampla discussão jurídica,
quiçá a necessidade de prova pericial, de forma que não é possível verificar com segurança a probabilidade do direito da parte autora. Não há
justificativa para alteração liminar do valor contratado, substituindo-o por outro unilateralmente apurado pela parte autora, devendo ser facultado o
contraditório e, considerada a necessidade de dilação probatória para comprovação dos fatos alegados. A autora firmou contrato com a empresa
ré ciente da taxa de juros, pois o contrato é claro quanto aos valores cobrados, como se verifica às fls. 17. Até que se comprove a cobrança
abusiva de juros, o contrato deve ser adimplido. Além do mais, não há risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que o pagamento
da prestação pactuada inibe a mora e, por outro lado, é patente que o réu possui condições para garantir a restituição de eventual indébito que
porventura venha a ser apurado quando do julgamento da demanda. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Designe-se data
para realização de audiência de conciliação. Cite-se e intimem-se, devendo o réu esclarecer, no prazo de 10 dias, sobre eventual desinteresse
na tentativa de conciliação. Guará-DF, 30 de setembro de 2016. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito ebfa .
Nº 2015.14.1.006349-7 - Monitoria - A: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS D. Adv(s).:
DF024821 - Rodrigo Veiga de Oliveira. R: PAULO CESAR DE SOUSA. Adv(s).: DF044320 - Daniel Augusto Franciscon Reis. Com apoio no §
1º do art. 485 do Código de Processo Civil/2015, intime-se a parte autora pessoalmente, via carta/AR, para promover o andamento do processo,
em 5 dias, sob pena de extinção. Na hipótese de o endereço estar desatualizado, aplico, desde já, o parágrafo único do art. 274 do CPC/2015.
Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou
embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Guará - DF, sexta-feira,
30/09/2016 às 15h59. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito dpc .
Nº 2015.14.1.007164-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PAULO SERGIO PAPA DA SILVA PAIM. Adv(s).: DF048224 - Renato
Lopes de Oliveira. R: ROSANGELA ROCHA DE JESUS PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Com apoio no § 1º do art. 485 do Código
de Processo Civil/2015, intime-se a parte autora pessoalmente, via carta/AR, para promover o andamento do processo, em 5 dias, sob pena de
extinção. Na hipótese de o endereço estar desatualizado, aplico, desde já, o parágrafo único do art. 274 do CPC/2015. Presumem-se válidas
as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às
partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Guará - DF, sexta-feira, 30/09/2016 às 16h09.
Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito .
Nº 2015.14.1.002905-9 - Monitoria - A: LEONARDO VIEIRA DIAS ME. Adv(s).: DF035953 - Wilney Bento de Morais. R: HOME SERVICE
REFREIGERACAO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Com apoio no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil/2015, intime-se a parte
autora pessoalmente, via carta/AR, para promover o andamento do processo, em 5 dias, sob pena de extinção. Na hipótese de o endereço estar
desatualizado, aplico, desde já, o parágrafo único do art. 274 do CPC/2015. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao
endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre
que houver modificação temporária ou definitiva. Guará - DF, sexta-feira, 30/09/2016 às 15h51. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito .
Nº 2015.14.1.005909-4 - Monitoria - A: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA UBEC. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete
Anesi. R: JULIANA RODRIGUES SILVA ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Com apoio no § 1º do art. 485 do Código de Processo
Civil/2015, intime-se a parte autora pessoalmente, via carta/AR, para promover o andamento do processo, em 5 dias, sob pena de extinção. Na
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