Edição nº 185/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de setembro de 2016
Justiça, porquanto não dispõe de patrono constituído nos autos, para que indique seus bens passíveis de penhora, com as advertências do artigo
774 do NCPC. Brasília - DF, terça-feira, 27/09/2016 às 18h34. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.013372-8 - Procedimento Comum - A: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO. Adv(s).:
DF011437 - Viviane Becker Amaral. R: MAGCEI COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ME. Adv(s).: DF015192 - Elvis Del Barco Camargo,
DF026297 - Cleyton Soares Nogueira Menescal. Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por ESCRITÓRIO CENTRAL DE
ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO, credor, contra MAGCEI COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. - ME, devedor. Anote-se. A multa e os
honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil somente passam a ser exigíveis quando a parte executada, não obstante
intimada para efetuar o pagamento da dívida, deixa de fazê-lo no respectivo prazo, circunstância essa que ainda não se verificou nesta fase
processual, impondo-se, por ora, a desconsideração de tais valores na memória de cálculo que instruiu o pedido de deflagração da presente
fase. Assim, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para
que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do
CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de
cumprimento de sentença, cada um em "quantum" correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não
efetuado o pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente, para que apresente o valor atualizado do crédito, instruindo-o com a respectiva
memória discriminada e atualizada de cálculos, com vistas à ulterior penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada
em instituições bancárias, na forma dos arts. 835 e 854, do CPC. Brasília - DF, quarta-feira, 28/09/2016 às 13h16. Issamu Shinozaki Filho,Juiz
de Direito .
Nº 2001.01.1.102944-7 - Execucao de Sentenca - A: DANIEL FINAZZI POSTIGO. Adv(s).: DF007823 - Tereza Elaine Dias Safe Carneiro,
DF015072 - Danilo David Ribeiro, DF021838 - Nelson Castro de Sa Teles. R: SOUZA & DANTAS LTDA. Adv(s).: DF016795 - Publio Sejano
Madruga. R: ADEILSON CERQUEIRA DANTAS. Adv(s).: DF008558 - Marcelo Barbosa Coelho, DF011466 - Alessandro Marcone Ferraz Mattos.
R: THIAGO CERQUEIRA DANTAS. Adv(s).: DF008558 - Marcelo Barbosa Coelho. R: RICARDO ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). INDEFIRO
o pedido deduzido pelo executado ADEILSON CERQUEIRA DANTAS às fls. 507 à míngua de demonstração de indício mínimo da satisfação do
crédito exequendo. Não havendo outros requerimentos das partes, determino o retorno destes autos ao arquivo, nos termos da sentença de fls.
495, SEM BAIXA junto aos cadastros do Cartório de Distribuição. Brasília - DF, quarta-feira, 28/09/2016 às 12h40. Issamu Shinozaki Filho,Juiz
de Direito .
Nº 2010.01.1.036887-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO ED GUARAPARI. Adv(s).: DF008296 - Nelson Noronha
Netto, DF027523 - Simone Bernardes Sales Amorim. R: EDI FREITAS DE PAULA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Não cabe ao Judiciário envidar
esforços para o descobrimento do paradeiro das partes, sobretudo em feitos versando sobre direito disponível. Logo, indefiro o pedido de consulta
à base de dados dos sistema governamentais à disposição deste Juízo com vistas ao descobrimento do atual endereço da parte executada, uma
vez que esta já foi citada. Por conseguinte, promova a parte exequente o regular andamento do feito, requerendo o que julgar de direito. Brasília
- DF, terça-feira, 27/09/2016 às 18h33. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2001.01.1.062225-7 - Execucao de Sentenca - A: PEDRO MANGUEIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF032278 - Jonnas Marrisson Silva
Pereira, DF10290E - Vandira Pereira Cardoso Campani. R: SPEED HELP ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA. Adv(s).: DF023932 Jaime de Oliveira Junior. R: LUIZ CARLOS TEIXEIRA ALVES. Adv(s).: (.). R: KRISHNA MIRANDA DE CAMPOS. Adv(s).: DF023932 - Jaime
de Oliveira Junior. INDEFIRO a pretensão deduzida às fls. 946-948 à míngua de demonstração, pelo exequente, da existência de frutos ou
rendimentos provenientes d o direito real de usufruto pertinente ao imóvel objeto da certidão de matrícula de fls. 932-936 concedido ao executado
KRISHNA MIRANDA DE CAMPOS. Promova a parte exequente o andamento do feito requerendo o que entender de direito. Brasília - DF, terçafeira, 27/09/2016 às 18h32. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.101577-9 - Cumprimento de Sentenca - A: LEANDRO DE VASCONCELOS. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto,
DF016372 - Rafael Lycurgo Leite, DF026027 - Eduardo Luiz Safe Carneiro Junior, DF07140E - Leonardo Henrique Machado do Nascimento,
DF09127E - Fernanda Santos Silva, DF09181E - Francisco Junior Gaia Pereira, DF09950E - Murilo de Menezes Abreu, DF11002E - Stephan Botti
Candiota. R: ZULEICA DE FARIAS VIANA. Adv(s).: DF007139 - Nora Miriam Olegario Heit, DF018094 - Jackeline Viana da Costa, DF022811
- Diogenes Abilio Cordeiro Fernandes. INDEFIRO o pedido formulado à fls. 598-599 porquanto desnecessária a intervenção deste Juízo para
que a parte exequente obtenha as informações demandadas. Promova a parte exequente o andamento do feito requerendo o que entender de
direito. Brasília - DF, terça-feira, 27/09/2016 às 18h33. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.142038-3 - Cumprimento de Sentenca - A: FABER IRIA MATIAS. Adv(s).: DF007019 - Faber Iria Matias, DF027632 Patrick Faber Barbosa Matias. R: PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo
Fisher. Cotejando os cálculos apresentados pela executada às fls. 354-358, depreende-se que foram reconhecidas como devidas ao exequente,
alternativamente, as quantias de R$ 298.653,65 e R$ 186.493,72, impondo-se concluir que não persiste controvérsia ao menos em relação ao
menor valor indicado. Assim, em complementação ao decisório de fls. 401 expeça-se, em favor do exequente FABER IRIA MATIAS, em nome de
seu patrono Patrick Faber Barbosa Matias, OAB/DF nº 27.632 (fls. 13), alvará para o levantamento de R$ 186.493,72 depositados conforme guias
de fls. 349-350, acrescidos dos respectivos consectários legais. Brasília - DF, quarta-feira, 28/09/2016 às 15h27. Issamu Shinozaki Filho,Juiz
de Direito .
Nº 2014.01.1.107614-5 - Procedimento Comum - A: INFOSHOW SOLUCOES EM HARDWARE E SOFTWARE LTDA ME. Adv(s).:
DF031636 - Jose Pereira Filho. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. Cuida-se de cumprimento
de sentença deflagrado por INFOSHOW SOLUÇÕES EM HARDWARE E SOFTWARE LTDA. - ME, exequente, contra BANCO DO BRASIL
S.A., executado. Anote-se. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que cumpra a obrigação de fazer
a que foi condenada nos termos do provimento jurisdicional definitivo de fls. 319, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de
R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da eventual incidência de correção monetária e juros de
mora. Transcorrido o prazo supra e não noticiado o cumprimento da obrigação, certifique-se e intime-se a parte exequente, para que promova
o andamento do feito, requerendo o que julgar de direito. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela parte executada, fixo
os honorários advocatícios, pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em R$ 500,00 (quinhentos reais). Brasília - DF, quarta-feira,
28/09/2016 às 13h19. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.105546-9 - Cumprimento de Sentenca - A: EDILENE DE FATIMA COSTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: ALICE ALVES TEIXEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: EURISMAR BATISTA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. Considerando que o sigilo fiscal tem "status" de garantia constitucional, reclamando sua superação grave
justificação e motivação que, por ora, não se verificam no presente feito, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício deduzido às fls. 254. À parte
exequente, para que promova o andamento do feito indicando bens da parte adversa passíveis de penhora. Brasília - DF, terça-feira, 27/09/2016
às 18h33. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
DESPACHO
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