Edição nº 185/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de setembro de 2016
DECISAO
Nº 2016.01.1.058805-8 - Procedimento Comum - A: LR COMERCIAL DE PRODUTOS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).:
DF019345 - THIAGO DINIZ SEIXAS. R: LACEL LATICINIOS CERES LTDA. Adv(s).: GO031273 - CAIO HENRIQUE TOLEDO MARTINS. Converto
o feito em diligência, para designar audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 07/10/2016, às 13h20min. Com vistas à redução dos gastos com
intimações desnecessárias e à celeridade do feito, a parte que possuir advogado particular deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja
expedido mandado. Caso seja indispensável a intimação pessoal, deverá o próprio advogado comunicar o fato ao Juízo, para a expedição
do competente mandado. P. A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA NAS DEPENDÊNCIAS DO CEJUSC/BSB, LOCALIZADO NO FÓRUM MILTON
SEBASTIÃO BARBOSA (FÓRUM DE BRASÍLIA), PRAÇA MUNICIPAL, LOTE 1, BLOCO A, 10º ANDAR, SALA 16. Brasília - DF, quarta-feira,
28/09/2016 às 16h59. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito.
DECISÃO
Nº 2015.01.1.135412-5 - Procedimento Comum - A: TARCIZO DE SOUZA FONSECA. Adv(s).: DF042699 - Cristiano Tomaz dos Santos
Abel, DF043504 - Raphael Yunes de Freitas. R: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SAGA SA GOIAS DE
AUTOMOVEIS. Adv(s).: DF020412 - Luiz Gustavo Barreira Muglia. Ante a informação prestada pela parte ré, concedo ao autor o prazo de até
20 dias para que verifique se há possibilidade de acordo com a ré, conforme último parágrafo de fl. 170. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira,
29/09/2016 às 14h58. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2006.01.1.127548-7 - Cumprimento de Sentenca - A: SALAO DO AUTOMOVEL COMERCIO E CONSIGNACOES DE VEICULOS
LTDA. Adv(s).: DF037422 - Fabricio Rangel da Silva. R: MARCO ANTONIO DE SOUSA DUTRA. Adv(s).: DF017094 - Adalberto Nogueira Aleixo,
DF024977 - Krishna Olivia Vieira de Melo. 1 - De acordo com a Portaria nº 02/2016 deste Juízo, INTIMO o(a) advogado(a) da parte AUTORA
para manifestar-se sobre o(s) mandado(s) de penhora e avaliação não cumprido e promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de extinção. 2 - Decorrido este prazo sem manifestação, FEITO PARALISADO, faço expedir carta para intimação pessoal, a fim de que
a parte requerente promova o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III
e § 1º, ambos do CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 29/09/2016 às 14h59. .
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2016
Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2016.01.1.079596-5 - Procedimento Comum - A: SANDRA COELHO SALOMAO. Adv(s).: DF008079 - Jose Carlos Alves da Silva.
R: CONDOMINIO DO BLOCO I DA SUPERQUADRA SUL 314. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio de Vasconcelos Junior. A: ANTONIO SALOMAO.
Adv(s).: (.). R: MARINES SANTOS. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos a CONTESTAÇÃO protocolizada
pelo réu, fl(s). 80/126, tendo sido apresentada tempestivamente. Nesse passo, certifico ainda que procedi aos devidos cadastramentos na capa
dos autos e no sistema informatizado. De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Luís Carlos de Miranda, fica a parte AUTORA intimada a apresentar
RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, quinta-feira, 29/09/2016 às 15h15. .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.003377-6 - Procedimento Comum - A: JULIANA MARIA MENDES DINIZ. Adv(s).: DF015033 - Jorge Pires Faim Faiad.
R: PRO TCU PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO. Adv(s).: (.). A: MARIA
AUXILIADORA MENDES DE MELO ARRUDA. Adv(s).: (.). R: UNIMED SEGUROS SAUDE SA. Adv(s).: DF035992 - Marcio Alexandre Malfatti.
Intime-se a perita para se manifestar sobre o pedido da parte ré de redução dos honorários. Após, conclusos para decisão. Brasília - DF, quintafeira, 29/09/2016 às 15h17. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.109345-9 - Procedimento Comum - A: PEDRO GEDEAO BENTO. Adv(s).: DF018787 - Ronaldo Rodrigo Ferreira da Silva.
R: BANCO ORIGINAL SA. Adv(s).: SP173477 - Paulo Roberto Vigna. Junte-se a petição que se encontre na contracapa dos autos. Observe que
a carteira funcional apresentada pela parte autora foi expedida recentemente (23.12.2015). Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo
de 5 dias, junte aos autos a carteira funcional que utilizava no ano de 2010, época da celebração do contrato objeto da lide. Intime-se. Brasília
- DF, quinta-feira, 29/09/2016 às 15h24. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.038742-6 - Procedimento Comum - A: IARA APARECIDA CAVALCANTI RIBEIRO. Adv(s).: DF001885 - Luiz Roberto
Passani. R: TIAGO DA SILVA SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUCIANA APARECIDA CAVALCANTI MIRANDA. Adv(s).: (.). R: RS
RONALDO SEAMUEL CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF022158 - Leonidas Jose da Silva. R: RONALDO SAMUEL DA SILVA.
Adv(s).: DF022158 - Leonidas Jose da Silva. R: BROOKFIELD CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF039272
- Felipe Gazola Vieira Marques. R: MB ENGENHARIA SPE 038 SA. Adv(s).: DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques. Designe-se data para
realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. A parte que possuir advogado particular deverá comparecer ao ato sem que para tanto
seja expedido mandado. Outras testemunhas deverão ser qualificadas nos termos do art. 450 do NCPC e somente serão inquiridas se arroladas
nos autos no prazo comum de 15 dias a contar da publicação desta certidão, sob pena de preclusão, conforme art. 357, § 4º. Saliento que o
art. 455, § 1º, do mesmo diploma dispensa a intimação de testemunhas pelo juízo e atribui ao próprio advogado o dever de informar ou intimar
aquelas por si arroladas, por meio de carta com aviso de recebimento, devendo apresentar nos autos cópia da correspondência de intimação e
do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias da data da audiência. Nos termos do § 3º do mesmo artigo, a inércia no
cumprimento da diligência acima implicará a desistência da oitiva da testemunha arrolada. Conforme o disposto no § 2º do artigo em questão, a
parte pode comprometer-se a apresentar a testemunha independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça,
que a parte desistiu da sua inquirição. Por fim, esclareço que somente serão realizadas intimações de testemunhas por parte deste juízo nas
hipóteses do § 4º do art. 455 do novo CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 29/09/2016 às 15h25. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.084538-0 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF037616 - Luiz Antonio de
Vasconcelos Padrao. R: LUCIANE RODRIGUES SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Junte-se a petição que se encontra na contracapa
dos autos. O autor ingressou com ação de despejo monitória. A parte requerida, antes mesmo da citação, efetou o pagamento do valor
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