Edição nº 184/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 29 de setembro de 2016
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2016
Juiz de Direito: Wander Lage Andrade Junior
Diretor de Secretaria: Willian Pinheiro de Faria
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
JULGAMENTO
Nº 2015.12.1.006300-0 - Procedimento Sumario - A: ADELIA DE CASTRO DA SILVA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. R: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Adv(s).: MS008659 - ALCIDES NEY JOSÉ GOMES. Isso
posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO de fls. 179/180 celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos,
recomendando que se cumpra fielmente tudo quanto nele se contém. FICA RESOLVIDO O MÉRITO, com apoio no art. 487, inciso III, alínea "b"
do CPC. Custas finais (se houver) pela requerida. As partes, pelos seus procuradores, abriram mão do prazo recursal, operando-se, de imediato,
o trânsito em julgado da sentença, o que fica desde já certificado. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se..
Nº 2016.12.1.004082-6 - Execucao de Alimentos - A: W.P.C.. Adv(s).: DF020238 - ALDENOR DE SOUZA E SILVA. R: R.C.. Adv(s).:
DF052181 - LUIZA RODRIGUES CARPES DE AZEVEDO. Isso posto, acolho o parecer ministerial de fl. 171 e julgo extinto o feito com fulcro no
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno o executado ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 100,00. Todavia, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC, suspendo a exigibilidade do pagamento, uma vez que lhe concedo gratuidade de justiça em face de sua presumível hipossuficiência
financeira. Operada a preclusão temporal, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (inclusive o MP)..
Nº 2016.12.1.004519-8 - Procedimento Comum - A: TAEL MICHAEL DA CRUZ SARMENTO. Adv(s).: DF033853 - THIAGO LOPES DA
SILVA. R: REMO COSMO SACHO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. ISSO POSTO, escoado o prazo conferido sem que tenha a parte autora
atendido ao comando de emenda à peça de ingresso, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 321, parágrafo único, e, na forma do art. 485, I, todos do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, porquanto sequer
demonstrada satisfatoriamente a sua hipossuficiência financeira, não obstante devidamente intimada para tal mister. Sem honorários, eis que
não houve a citação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se, ficando facultado, desde logo, o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Publique-se. Registre-se. Intime-se..
CERTIDAO
Nº 2015.12.1.005277-9 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO JARDINS DOS PEQUIS. Adv(s).: DF029706 - MONICA DE CASSIA
FERNANDES OLIVEIRA. R: SEBASTIAO MARCELO CHAVES DE CERQUEIRA CAVALCANTE e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
De ordem do MM. Juiz fica designado o dia 03/11/2016 às 16h para a realização da audiência DE CONCILIAÇÃO..
Nº 2015.12.1.005285-9 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO JARDINS DOS PEQUIS. Adv(s).: DF029706 - MONICA DE CASSIA
FERNANDES OLIVEIRA. R: CLAUDILENE MOREIRA DE CASTRO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que transcorreu "in
albis" o prazo legal para o Requerente se manifestar sobre a certidão de fls. 301. Assim, nos termos da Portaria n. 01/2010, intime-se pessoalmente
(por AR) o Autor, bem como o seu advogado, por meio de publicação no DJE, para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção..
Nº 2015.12.1.005332-2 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO JARDINS DOS PEQUIS. Adv(s).: DF029706 - MONICA DE CASSIA
FERNANDES OLIVEIRA. R: FAYRLON SOARES SILVA - Parte Baixada. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Nos termos
da Portaria n. 01/2010, intime-se a parte AUTORA para retirar o alvará que se encontra arquivado em pasta própria, no prazo de 05 dias..
Nº 2016.12.1.000659-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF028978 - RICARDO NEVES COSTA. R: PAULO DA SILVA SANTOS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Junte-se. indefiro o
requerimento da autora, pois idêntica pretensão já foi apresentada do despacho de fl. 83..
Nº 2016.12.1.002285-4 - Monitoria - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - EZIO PEDRO FULAN. R: ARAGUAIA COMERCIAL
DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA ME. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que juntei aos autos mandado à(s)
fl(s). 99/100, SEM CUMPRIMENTO. Nos termos da Portaria n. 01/2010, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da certidão do
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias..
Nº 2016.12.1.003957-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: SP248505 - FRANCISCO
DUQUE DABUS. R: ARISTOGITON DA SILVEIRA JUNIOR. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que, em cumprimento ao
artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, intime-se a parte sucumbente (REQUERENTE) para pagar as custas finais no
prazo de 5 (cinco) dias, advertindo que o desentranhamento de documentos fica condicionado ao recolhimento das custas e autorização pelo Juiz,
bem como que os documentos contidos nos autos de processos encerrados poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade
aprovada pelo Tribunal, nos termos do § 3º do art. 100. Após, arquivem-se os autos..
DESPACHO
Nº 2014.12.1.006049-5 - Procedimento Comum - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - LOUISE RAINER PEREIRA
GIONEDIS. R: DROGARIA PIO XII LTDA ME e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: ALDAIR JOSE DE SIQUEIRA. Adv(s).: (.). R:
CRISTINA BATISTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: MARIA GERALDA DE SIQUEIRA. Adv(s).: (.). R: SEBASTIAO JOSE DE SIQUEIRA. Adv(s).:
(.). O requerimento de informações perante o INFOJUD, se mostra impertinente, vez que o referido sistema compartilha a mesma base de dados
do INFOSEG. Já o sistema BACENJUD é inservível para a finalidade almejada pelo autor, pois sua função precípua é a de bloqueio de numerário.
Ademais, o BACENJUD, que reúne as informações relativas aos clientes bancários, figura entre os sistemas mais desatualizados no que concerne
aos endereços ali cadastrados. Com efeito, é fato raro a atualização de endereços pelos clientes bancários junto à agências em que mantêm
contas (ou pela "internet banking"). Já o RENAJUD tem como função o bloqueio judicial de veículos e não a pesquisa de endereços. Sendo
assim, intime-se o autor para impulsionar o feito, mediante indicação de endereço válido para citação dos requeridos, no prazo máximo de 10
(dez) dias, sob pena de extinção do feito. Int..
Nº 2015.12.1.004066-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: DF032029 - GIULIO ALVARENGA REALE. R: SEBASTIAO GOMES DA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
Verifico que o requerido ainda não foi citado e consequentemente sequer localizado, pois as diligências feitas não restaram frutíferas. A parte
autora pleiteia agora a conversão da busca e apreensão em ação de execução. Saliento que na recente data de 13/11/2014, entrou em vigor a
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