Edição nº 183/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 28 de setembro de 2016
CPC/2015, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável
impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Considerando a ordem
de indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se o executado, por publicação, para eventual objeção, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos
do art. 854, §3º, do CPC/2015. Havendo objeção à indisponibilidade determinada, com fundamento no art. 10 do CPC/2015, dê-se ciência à
parte contrária para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos. Não havendo impugnação, voltem conclusos para
conversão da indisponibilidade em penhora, na forma do § 5º do art. 854 do CPC. Brasília - DF, segunda-feira, 26/09/2016 às 15h55. Verônica
Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.098820-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO J SAFRA SA. Adv(s).: DF038883 - José Carlos
Skrzyszowski Junior. R: NATHALIE HELENA FERREIRA DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Junte-se a petição e guia que se encontram
acostados à capa dos autos sob protocolo nº 26250987. Trata-se de ação de busca e apreensão entre as partes epigrafadas. Aplica-se ao
feito em tela o regramento do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato bancário, nos termos da súmula 297 do STJ. Em
se tratando de relação de consumo, a competência para o julgamento do feito é do juízo do foro do domicílio do consumidor, nos termos do
entendimento já consolidado pelo STJ, in litteris: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta e pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 2. Agravo regimental
não provido." (AgRg no AREsp 575.676/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe
05/06/2015) Considerando que a parte ré/consumidora reside em Samambaia/DF, reconheço a incompetência deste juízo e determino a imediata
redistribuição dos autos a uma das varas cíveis da circunscrição de Samambaia/DF. Brasília - DF, segunda-feira, 26/09/2016 às 11h29. Verônica
Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.050475-6 - Cominatoria - A: NORANEY MARIA RIBEIRO ESTIGARRAGA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: OI S/A. Adv(s).: DF036208 - Barbara Van Der Broocke de Castro. Indefiro o pedido de suspensão do processo em razão da recuperação
judicial da ré, formulado às fls. 1054/1058, pois o feito está em fase de liquidação de sentença, devendo prosseguir normalmente, nos termos,
inclusive, da decisão proferida pelo juízo da Vara Empresarial (fl. 1134, item 3). Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento
interposto, tendo em vista o efeito suspensivo a ele atribuído (fl. 1048). Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido formulado
à fl. 1025-v. Brasília - DF, segunda-feira, 26/09/2016 às 15h57. Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.081601-9 - Procedimento Comum - A: ALESSANDRO LOPES DOS SANTOS. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio
de Oliveira. R: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Concedo o derradeiro prazo de 15 dias para
que o autor comprove a alegada recusa administrativa da parte ré em fornecer a apólice do seguro relativo à proposta de fls. 17-18, sob pena
de extinção. A Lei nº 1060/50 deve ser interpretada à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, norma posterior e hierarquicamente superior, que
determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos. Portanto, no mesmo prazo, comprove o requerente a necessidade da gratuidade
da justiça, trazendo aos autos seu comprovante de rendimentos e demais documentos que se fizerem necessários, ou, alternativamente, recolha
as respectivas custas de ingresso. Brasília - DF, segunda-feira, 26/09/2016 às 12h02. Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.087848-9 - Procedimento Comum - A: ALICE KALYVAS DE CARVALHO. Adv(s).: DF042578 - Daphne Kalyva de Almeida
Rosa. R: FABIANE CHRISTINE VITORIA DE BRITTO KESSELER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RITA DE CASSIA PEREIRA. Adv(s).: (.).
R: HELIO KESSELER. Adv(s).: (.). Concedo à parte autora a derradeira oportunidade para integral cumprimento das determinações de fl. 24.
Indefiro o pedido de isenção de custas, haja vista que o artigo 88, da Lei nº 10.741/2003, prevê a possibilidade de postergação do pagamento das
despesas processuais exclusivamente para as ações que visem a proteção judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis
ou homogêneos do idoso, o que não é a hipótese dos autos. Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais. Prazo: 15 dias, sob
pena de indeferimento. Brasília - DF, segunda-feira, 26/09/2016 às 12h20. Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.092302-7 - Monitoria - A: RITA TRINDADE SPA MEDICO ODONTOLOGICO SS LTDA EPP. Adv(s).: DF008067 - Robinson
Neves Filho. R: MARCUS VINICIUS MELO DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. À Secretaria para que promova a substituição dos
documentos de fls. 29, 30, 32 e 33, pelos de fls. 59, 59 verso, 57 e 56, respectivamente, conforme determinado à fl. 47, §3º. A emenda de fls.
50-53 não atendeu a integralidade da determinação contida no §2º de fl. 47, uma vez que a descrição do serviço prestado ou o percentual do
adimplemento da obrigação, e a indicação da contraprestação financeira pertinente a cada um, deve integrar a causa de pedir. A petição de
emenda deverá vir na íntegra e com cópia para contrafé. Prazo: 15 dias. Brasília - DF, segunda-feira, 26/09/2016 às 11h48. Verônica Torres
Suaiden,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.098217-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PAN SA. Adv(s).: DF034239 - Cristiane Belinati
Garcia Lopes. R: ROSEMIRO DA COSTA ARAUJO BARRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Observo que concorrem no feito os pressupostos
reclamados ao deferimento liminar da busca e apreensão pleiteada. Nesse sentido, são ilustrativos os seguintes elementos de convicção: a cópia
do contrato de financiamento, por meio do qual se comprova a existência da relação obrigacional; a notificação do Requerido, que evidencia
a mora contratual em que se encontra incurso; o demonstrativo do valor atualizado do débito. Dessa forma, verifico que as partes celebraram
contrato de alienação fiduciária em garantia, no qual o financiado transferiu à instituição financeira o domínio resolúvel e a posse indireta do bem
descrito na inicial, tendo o réu se tornado inadimplente e, por isso, constituído em mora. Isto posto, com fundamento no artigo 3º do decreto lei
911/69, DEFIRO, liminarmente, a Busca e Apreensão do bem descrito e individualizado na inicial. Insira-se a restrição judicial na base de dados do
RENAVAM do veículo objeto da lide e promova-se a retirada do gravame após a apreensão do veículo. Por conseguinte, expeça-se mandado para
busca e apreensão, depositando-se o bem com o Autor, na pessoa de seu representante ou um dos prepostos indicados à fl. 19, cuja cópia deverá
instruir o mandado. Os pedidos formulados à fl. 03, item 9 somente serão apreciados no caso de ocorrência de seus pressupostos autorizadores.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. Executada a
liminar, cite-se o Réu para, em 15 (quinze) dias, contestar a ação, cujo prazo será contado da execução da liminar. O devedor, no prazo de até 05
(cinco) dias após a execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário
na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus. O Requerido poderá realizar tal pagamento independentemente
do quantum que já tenha pago. Advirto que o réu, mesmo pagando a integralidade da dívida, poderá apresentar resposta, caso entenda que
tenha havido exigência de pagamento a maior. Conforme dispõe o artigo 56 da Lei 10.931/2004, que alterou o artigo 3º do DL 911/69, 05 (cinco)
dias após a execução da liminar e, caso não haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e
exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No caso de purga da mora, desde já arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre as
parcelas em atraso, a ser incluído no depósito efetivado, independentemente de nova determinação. Para tal finalidade, o réu deverá dirigir-se
ao balcão do Cartório e solicitar a expedição da guia respectiva, a ser quitada no prazo supramencionado. Intimem-se. Brasília - DF, segundafeira, 26/09/2016 às 13h58. Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2006.01.1.012146-7 - Cumprimento de Sentenca - A: MAURICIO CARDOSO MACHADO. Adv(s).: DF017361 - Joao Jacques
Monteiro Montandon Borges. R: LAERCIO FILGUEIRAS SANTOS. Adv(s).: DF009275 - Romulo Sulz Gonsalves Junior. R: MARCIA FREITAS
DUARTE SANTOS. Adv(s).: DF009275 - Romulo Sulz Gonsalves Junior. Tendo em vista a inércia do exequente ao cumprimento da determinação
de fls. 1446, no sentido de comprovar a desvalorização do imóvel, indefiro o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos. Preclusa
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