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TJDFT 28/09/2016 -Pág. 1207 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 28/09/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 183/2016

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 28 de setembro de 2016

DOMINGUES FELICIANO. Adv(s).: DF000760 - Amauri Serralvo. A: MARCIA DE SOUSA FELICIANO LANZILOTE VARANDAS. Adv(s).: (.). Em
conformidade com a Portaria nº 03 de 08/10/2013, deste Juízo, fica(m) os demais herdeiros, a exceção de Berenice e Vinicius, que já o fizeram,
intimado(a)(s) a se manifestar(em) nos presentes autos, conforme decisão de fls. 1422, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira,
26/09/2016 às 12h43. .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.127273-5 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: V.K.G.D.S.. Adv(s).: DF039365 - Paulo Goncalves da Silva Junior. R: NAO HA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: K.M.B.. Adv(s).: DF039365 - Paulo Goncalves da Silva Junior. HOMOLOGO o pedido de desistência, e JULGO
EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do CPC. Faculto à parte o desentranhamento dos
documentos originais, mediante fornecimento de cópia. Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa no Cartório de Distribuição e arquivemse os autos. Sem custas. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 26/09/2016 às 14h47. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2014.01.1.151159-7 - Inventario - A: RANIERO BASTIANON. Adv(s).: DF017522 - Frederico do Valle Abreu. R: ADELAIDE GHIZZONI.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA BASTIANON. Adv(s).: DF017522 - Frederico do Valle Abreu. Trata-se de pedido de Inventário dos bens
de ADELAIDE GHIZZONI, falecida na Itália. O requerente disse que o imóvel que pretendia partilhar foi reconhecido ao espólio de Ana Maria
Marques dos Santos. A última manifestação do requerente data de fevereiro de 2016, sendo que, desde então, não mais atendeu às intimações
para impulsionar o feito. Ajunte-se a isso a informação prestada de que não há bem ser partilhado neste feito. Assim, não localizado nenhum
bem no Distrito Federal, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III do CPC. Transitada
em julgado esta sentença, dê-se baixa no Cartório de Distribuição e arquivem-se os autos. Custas pelo requerente. Publique-se e intimem-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 26/09/2016 às 14h46. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DECISÃO
Nº 2007.01.1.146747-0 - Inventario - A: RODRIGO LEONARDO LIMA MEDINA DOS SANTOS. Adv(s).: DF025438 - Joao Paulo de
Carvalho Bimbato. R: NATALJESUS MEDINA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: HUGO ROSSANO LIMA MEDINA. Adv(s).:
DF015666 - Mozart dos Santos Barreto, DF025438 - Joao Paulo de Carvalho Bimbato. A: MONIQUE ANTUNES MEDINA. Adv(s).: DF009416 Lilia de Sousa Ledo. A: JOAO GABRIEL FERREIRA DE OLIVEIRA MEDINA DOS SANTOS. Adv(s).: DF008476 - Aldo Francisco Zago. Juntese cópia do IR do falecido e as certidões extraídas do site. Na esteira da manifestação ministerial, autorizo a alienação do imóvel localizado
na SQN 216, Bloco D, aptº 412, pelo valor da avaliação de fl. 418, R$ 640.000,00, permitindo-se um deságio de até 10% (dez por cento), nas
mesmas condições da decisão de fl. 453. Deverá o inventariante dirigir-se à Receita Federal para regularizar a situação fiscal do inventariado,
de acordo com a informação inserida no resultado da consulta ora juntada. Brasília - DF, segunda-feira, 26/09/2016 às 14h54. Maria Isabel da
Silva,Juiza de Direito .
Nº 2001.01.1.064926-0 - Inventario - A: ANTONIO BRAZ DA SILVA. Adv(s).: SP218198 - Weber Lacerda Marafão Farias. R: SEVERINO
BRAZ DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: GLORIA PIRES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: GUARACY DA SILVA AMARAL. Adv(s).: (.). A:
ANAQUITA BARANOWSKI DAMPIERRE. Adv(s).: (.). A: ARACY BRAZ DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: MARIA DA
GLORIA BRAZ DA LIRA. Adv(s).: (.). A: DANA BRAZ DA SILVA. Adv(s).: (.). A: PAULINA BARANOWSKI. Adv(s).: (.). A: REFISKI BARANOWSKI
BRAS. Adv(s).: SP218198 - Weber Lacerda Marafão Farias. A: ANIKITO BARANOWSKI BRAS. Adv(s).: (.). A: EZEQUIEL RAMOS BRAZ DA
SILVA. Adv(s).: (.). A: ANNIELY RAMOS BRAZ DA SILVA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: TEREZINHA DE JESUS RAMOS. Adv(s).: (.). Anote-se
a intervenção do Ministério Público diante da existência de herdeiro incapaz. Cuidam os autos do inventário dos bens deixados por SEVERINO
BRAZ DA SILVA, fl. 16. Os herdeiros noticiaram que o extinto era casado com a Sra. Glória, fl. 17, e vivia em concubinato com a Sra. Paulina.
No entanto, o reconhecimento da sociedade de fato, bem como a contribuição da concubina para a aquisição do imóvel inventariado deverá
ser providenciado junto à Vara de Família. Consta nos autos que o extinto deixou os filhos, comuns com a viúva, Antonio Braz da Silva, fl. 239,
Guaracy da Silva Amaral, fl. 21, Aracy Braz da Silva, fl. 236, Maria da Glória Braz da Lira, fl. 229, José Braz da Silva, falecido, fl. 50, e Solange.
Como herdeiros exclusivos deixou , Strawinski Baranowski Braz, fl. 224, Refiski Baranowski Braz, fl. 26, Anikito Baranowski Braz, fl. 27, declarado
incapaz, fl. 221, Anaquita Baranowski, fl. 23, e Dana Braz da Silva, fl. 226. Também foram arrolados os netos Anniely Ramos Braz da Silva, fl.
218, e Ezequiel Ramos Braz da Silva, fl. 218, do filho pré-morto, Peres Braz da Silva, fl. 33. A par disso, na certidão de óbito da viúva, fl. 241,
consta a existência de outro filho chamado JORGE. Diante disso, a inventariante deverá esclarecer sobre o paradeiro da herdeira Solange, bem
como se o Sr. Jorge também é filho do extinto e, mais, se pretende promover o inventário conjunto com a falecida Glória Pires da Silva, fl.241. Na
mesma oportunidade deverá juntar aos autos: a) Certidão negativa dos tributos federais e distritais/estaduais em relação à pessoa inventariada,
assim como certidões negativas vinculadas aos bens inventariados; b) Certidão negativa de ações cíveis, trabalhistas (TRT e TST) e federais em
nome do extinto; c) Certidão do cartório quanto à (in)existência de testamento emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhado
- CENSEC (www.censec.org.br). d) a mesma documentação deverá ser juntada em relação à falecida Glória, em caso de inventário conjunto.
Remetam-se os autos à Defensoria Pública. Cumpridas as determinações acima, dê-se vista ao Ministério Público. Brasília - DF, segunda-feira,
26/09/2016 às 15h26. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2003.01.1.015488-5 - Inventario - A: MARIA DA GLORIA MIOTTO WRIGHT. Adv(s).: SP069551 - Maria Cristina Mioto. R: CHARLES
LESLIE WRIGHT. Proc(s).: . Para expedição de nova via do formal de partilha, a requerente deverá juntar aos autos cópia atualizada dos
documentos dos herdeiros/viúva, inclusive para verificação das informações de fl. 112, CRIs atualizadas do imóveis e certidões negativas de
débitos tributários federais, distritais e estaduais em nome da extinto e vinculadas ao imóveis, bem como de ações cíveis, federais e distritais tam
bém em nome do falecido. Brasília - DF, segunda-feira, 26/09/2016 às 15h04. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2016.01.1.015310-9 - Inventario - A: SONIA MARTINS DE ANDRADE LINHARES. Adv(s).: DF016067 - Weber Teixeira da Silva Neto.
R: ANTONIO LINHARES DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: L.M.L.. Adv(s).: (.). A: I.M.L.. Adv(s).: (.). Desentranhe a Secretaria
os documentos encartados às fls. 68/81, encaminhando-os às Varas de destino. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Brasília - DF, segundafeira, 26/09/2016 às 15h36. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2014.01.1.033262-9 - Inventario - A: LEDA TERESINHA DA COSTA OLIVEIRA. Adv(s).: DF013070 - Luis Eduardo Correia Serra.
R: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA. Proc(s).: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. Cuidam os autos do inventário de CARLOS
ALBERTO OLIVEIRA, que deixou bens e dívidas. A viúva, que era casada no regime da comunhão universal de bens com o extinto, fl. 66,
foi nomeada inventariante, fls. 09/10, oportunidade em que foi determinada a juntada de diversos documentos, sobretudo a regularização da
representação processual dos demais herdeiros. Apesar disso, a inventariante seguiu descumprindo as determinações deste juízo, fls. 56, 73 e
84, tendo sido determinada inclusive a busca e apreensão dos autos, fl. 80. Diante disso, foi dada vista à Fazenda Pública que informou que,
além dos débitos noticiados, o extinto deixou outros bens que não foram arrolados, fls. 86/90, ressaltando inclusive o instituto dos sonegados
e suas conseqüências. Em consulta ao Sistema INFOJUD, que segue em anexo, foi possível identificar a existência de outros dois imóveis na
Vicente Pires, quatro veículos, cotas sociais de uma sociedade empresaria e uma firma individual, bem como a existência de ações cíveis que
tornou o extinto credor de vultosas quantias, fls. 91/96. Também foi possível localizar valores depositados em conta bancária em nome da viúva,
via BACENJUD, que segue em anexo. À vista disso, diante da eminente possibilidade de nomeação de inventariante dativo que atuará às custas
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