Edição nº 181/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de setembro de 2016
ônus atualizada), agora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, quarta-feira, 21/09/2016 às 19h01. Thais Araujo
Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.143163-9 - Procedimento Comum - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF034608 - Sandoval Rodrigues Mendonca Neto.
R: PAULO GUILHERME BITES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Declaro
saneado o feito. A questão discutida na ação é meramente de direito. Não há necessidade de produção de outras provas, bastando as que já
estão colacionadas aos autos. Ademais, as partes não requereram dilação probatória. É caso, portanto, de julgamento antecipado do pedido
(art. 355, I, CPC). Anote-se conclusão para sentença. Observe-se a ordem cronológica. Brasília - DF, quinta-feira, 22/09/2016 às 14h18. Thais
Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.166010-6 - Cumprimento de Sentenca - A: EDESIR CARLOS PEREIRA. Adv(s).: SP334591 - Juliana de Paiva Almeida.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: ELEUTERIO WEBER. Adv(s).: (.). A: FELIX JOSE NEGHERBON.
Adv(s).: (.). A: MARCIO CESAR CANI. Adv(s).: (.). Posto isso, rejeito, na íntegra, a impugnação ofertada pelo executado. Desse modo, intimem-se
os credores para, no prazo de 10 (dez) dias, acostarem aos autos planilha descriminada dos valores devido a cada credor, após a compensação
com os honorários advocatícios arbitrados em favor do executado quando do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença (10%
sobre o excesso verificado), bem como para apontar o valor que cabe ao patrono dos exequentes, nos termos da decisão de fl. 97. À Secretaria
para certificar o julgamento definitivo do recurso do executado (AGI 2016 00 2 034193-9). Em seguida, remetam-se conclusos para análise do
requerimento de levantamento de valores. Brasília - DF, quinta-feira, 22/09/2016 às 13h58. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.199288-4 - Procedimento Comum - A: LUIZ CLAUDIO DE MIRANDA. Adv(s).: DF042416 - Gregory Brito Rodrigues. R:
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo Fernandes. R: MAPFRE VIDA SA. Adv(s).: DF023355 Jaco Carlos Silva Coelho. Expeça-se alvará de levantamento em favor do perito (guias às fls. 410 e 413). Intimem-se as rés para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Eg. TJDFT. Brasília - DF, quinta-feira, 22/09/2016 às 14h06. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.067573-2 - Procedimento Comum - A: NELSON HIDEAKI FUJIMOTO. Adv(s).: DF015523 - Ricardo Luiz R da Fonseca
Passos. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. O Superior Tribunal de Justiça, no rito dos recursos repetitivos,
em decisão proferida no REsp nº 1.312.736/RS, de relatoria do Min. Antonio Carlos Ferreira, da Segunda Seção, determinou a suspensão,
em âmbito nacional, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a inclusão, nos cálculos
dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de
previdência privada, por decisão da justiça trabalhista. Assim considerando que este é o pedido principal desta lide, suspenda-se o trâmite do
feito até o julgamento do referido recurso. Com o julgamento definitivo, certifique-se e anote-se conlusão para sentença. Brasília - DF, quintafeira, 22/09/2016 às 14h31. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.019033-8 - Procedimento Sumario - A: WALISSON DOS REIS PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: SAMUEL HILTON DE LIMA NETO. Adv(s).: DF025984 - Bruno Rodrigues Pena, DF035337 - Caio Cesar Farias Leoncio. Conforme
relatórios médicos trazidos aos autos (fls. 99/110), o réu encontra-se diagnosticado com doença grave, incapacitado para qualquer ato da vida
civil. Não há informações nos autos acerca de eventual interdição. Diante disso, nomeio a Curatela Especial em favor dos interesses do réu
Samuel Hilton de Lima Neto, a ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, inciso I e parágrafo único, do CPC. 1 - Intime-se o
réu, na pessoa de seu advogado, para que informe acerca do ajuizamento da ação de interdição; 2 - Remetam-se os autos à Curadoria Especial;
3 - Dê-se vista ao Ministério Público; 4 - Dê-se ciência ao autor dos documentos juntados às fls. 253/254. Brasília - DF, quarta-feira, 21/09/2016
às 19h03. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.084405-7 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER. Adv(s).:
DF012464 - Alancarde Ferreira de Almeida. R: PAULO CESAR GUIMARAES. Adv(s).: DF012701 - Clovis Polo Martinez. AUTOS N. 84405-7/2016
Tendo em vista o julgamento definitivo do recurso de apelação interposto pelo demandado nos autos principais, o qual manteve incólume a
sentença proferida naqueles autos, converto o presente cumprimento provisório de sentença em definitivo, por economia processual e para
consolidar os atos constritivos já efetuados. Anote-se, promovendo-se as alterações pertinentes no sistema informatizado. Certifique-se o decurso
do prazo deferido ao credor à fl. 83. AUTOS N. 38135-6/2015 Diante da conversão do cumprimento provisório de sentença em definitivo, por
celeridade e economia processual, a execução do julgado será realizada naqueles autos. Desapensem-se e arquivem-se os autos principais,
com as cautelas de estilo. Brasília - DF, quinta-feira, 22/09/2016 às 13h53. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.036251-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO SAFRA SA. Adv(s).: MG056526 - Marcos Caldas
Martins Chagas, RJ106790 - Vinicius Barros Rezende. R: CAENGE SA CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF02221A
- Rodrigo Badaro Almeida de Castro. R: CASSIO AURELIO B GONCALVES. Adv(s).: DF002221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. Concedo
ao autor prazo de 30 dias para promover diligências em busca do paradeiro da parte ré e do veículo a ser apreendido. Decorrido o prazo, deverá
o autor dar andamento ao feito, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 22/09/2016 às 14h21.
Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.038135-6 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER. Adv(s).: DF012464
- Alancarde Ferreira de Almeida. R: PAULO CESAR GUIMARAES. Adv(s).: DF012701 - Clovis Polo Martinez. AUTOS N. 84405-7/2016 Tendo
em vista o julgamento definitivo do recurso de apelação interposto pelo demandado nos autos principais, o qual manteve incólume a sentença
proferida naqueles autos, converto o presente cumprimento provisório de sentença em definitivo, por economia processual e para consolidar os
atos constritivos já efetuados. Anote-se, promovendo-se as alterações pertinentes no sistema informatizado. Certifique-se o decurso do prazo
deferido ao credor à fl. 83. AUTOS N. 38135-6/2015 Diante da conversão do cumprimento provisório de sentença em definitivo, por celeridade e
economia processual, a execução do julgado será realizada naqueles autos. Desapensem-se e arquivem-se os autos principais, com as cautelas
de estilo. Brasília - DF, quinta-feira, 22/09/2016 às 13h53. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.005938-4 - Procedimento Comum - A: RT PERFUMES E COSMETICOS LTDA ME. Adv(s).: DF041324 - Ronan Amaral
Toledo Filho. R: MARIA CRISTINA BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Verifica-se que já foram realizadas pesquisas aos
sistemas informatizados a fim de se encontrar o endereço atualizado da demandada (fls. 28/31) e que todas as tentativas de citação restaram
infrutíferas. Entretanto, observa-se que o número da casa do endereço encontrado à fl. 29 é diverso do constante do mandado expedido à fl. 23.
Desse modo, expeça-se novo mandado de citação a ser cumprido no endereço de fl. 29. Vindo sem cumprimento, defiro, desde já, a citação da
ré via edital, consoante requerimento de fl. 45, porquanto se encontra em lugar incerto e não sabido (art. 256, inciso II, e §3º, do Novo CPC). Dáse ao edital o prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, inciso III, do Novo CPC). Publique-se o edital, na forma do art. 257, inciso II, do Novo CPC, com a
advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia (art. 257, inciso IV, do Novo CPC). Brasília - DF, quinta-feira, 22/09/2016
às 13h56. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.050600-8 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO VIVERDE RESIDENCIAS DO NOROESTE. Adv(s).: DF012701
- Clovis Polo Martinez. R: AMIR FRANCISCO LANDO. Adv(s).: DF041143 - Marcelo Alvares Simoes. Antes de penhorar o imóvel indicado pelo
credor, necessário pesquisar outros bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, haja vista a disparidade entre o valor da dívida
1356