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TJDFT 23/09/2016 -Pág. 1705 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 23/09/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 180/2016

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de setembro de 2016

próprios fundamentos. Aguarde-se notícia sobre os efeitos do recebimento do recurso interposto. Sobradinho - DF, quarta-feira, 21/09/2016 às
13h48. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.06.1.006529-5 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO VIVENDAS LAGO AZUL. Adv(s).: DF027545 - Lenon Dias dos
Santos. R: FLAVIO LUCIO SANTOS SOUTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ASSOCIACAO DE MORADORES DO COND. VIVENDAS LAGO
AZUL. Adv(s).: (.). CONDOMINIO VIVENDAS LAGO AZUL e ASSOCIACAO DE MORADORES DO COND. VIVENDAS LAGO AZUL ajuízam ação
contra FLAVIO LUCIO SANTOS SOUTO. Às fls. 181/190, a parte autora informa ter realizado acordo com a copossuidora do bem, ADELIA VIEIRA
SOUTO, esposa do requerido. Pedem a homologoção do ajuste. Decido. Os documentos de fls. 185/187 demonstram que a requerida é casada
com Flavio Lucio Santos Souto. Desta forma, cabível a substituição do pólo passivo da demanda, pois a interessada, como possuidora do bem,
também responde pela dívida condominial. Exclua-se o réu Flavio e inclua-se Adelia Vieira Souto. Vale destacar, de toda sorte, que o art. 515, §2,
do CPC, autoriza a autocomposição com sujeito estranho ao processo. Assim, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza
os seus regulares efeitos. Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, B, do CPC. Honorários inclusos no
acordo. Sem custas remanescentes, na forma do art. 90, §3º do CPC. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista
a ausência de interesse recursal. Arquivem-se. Sobradinho - DF, quarta-feira, 21/09/2016 às 13h48. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.06.1.011218-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: SP004752 - Sociedade de Advogados Paquali Parise e Gasparini. R: EDUARDO MENDES MACEDO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo automotor descrito na petição inicial que deverá ser depositado com
uma das pessoas autorizadas pela parte autora. Depois de cumprida a decisão liminar, cite-se a parte ré para pagar, no prazo de 5 dias, a
integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pela parte autora na petição inicial, acrescidos de honorários advocatícios de 10%, ou
para apresentar resposta no prazo de 15 dias. No caso de pagamento do débito, o veículo será restituído à parte autora. A resposta poderá ser
apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade de quitação da integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento
a maior e desejar restituição. Confiro à decisão força de mandado. Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados imediatamente. Fica
deferido uso de força policial e arrombamento, bem como horários especial, durante o dia, podendo o cumprimento ser realizado à noite, a critério
do Oficial de Justiça, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça, e em qualquer local onde for localizado o veículo,
podendo o endereço ser indicado pelo representante da parte autora, observado o Setor de atuação do Oficial que estiver cumprindo a medida. A
instituição financeira deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência, no prazo de 10 dias, independentemente de contato
do Oficial de Justiça, viabilizando a devolução do mandado pelo Oficial no prazo indicado no Provimento Geral da Corregedoria. Caso os meios
não sejam fornecidos, o Sr. Oficial deverá certificar qual a medida de ordem prática necessária ao cumprimento do mandado a cargo da parte
autora. Diante do poder geral de cautela determino a inserção de restrição de licenciamento por meio do sistema RENAJUD. Cumprido o mandado
deverá o Oficial de Justiça entregar o veículo a um dos depositários indicados no rol anexo qualificando-o e indicando o seu endereço, bem como
o do local onde o veículo permanecerá depositado. Sobradinho - DF, quarta-feira, 21/09/2016 às 14h17. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.06.1.015373-9 - Cumprimento de Sentenca - A: FINANCEIRA ALFA S/A - CFI. Adv(s).: DF039272 - Felipe Gazola Vieira
Marques. R: GERALDO RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A parte ré não foi localizada no endereço indicado nos autos. Determina o artigo
274, p. u, do CPC que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente
pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada
aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Portanto, a intimação dirigida à parte cumpriu sua finalidade.
Aguarde-se o prazo concedido. Após, conclusos para penhora do valor bloqueado. Sobradinho - DF, quarta-feira, 21/09/2016 às 14h20. Luciana
Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.06.1.011853-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa, SP125496 - Maria de Cassia a Campos de Almeida. R: LUCIMAR DE SOUSA OLIVEIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo automotor descrito na petição inicial que deverá ser
depositado com uma das pessoas autorizadas pela parte autora. Depois de cumprida a decisão liminar, cite-se a parte ré para pagar, no prazo de
5 dias, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pela parte autora na petição inicial, acrescidos de honorários advocatícios de
10%, ou para apresentar resposta no prazo de 15 dias. No caso de pagamento do débito, o veículo será restituído à parte autora. A resposta poderá
ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade de quitação da integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento
a maior e desejar restituição. Confiro à decisão força de mandado. Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados imediatamente. Fica
deferido uso de força policial e arrombamento, bem como horários especial, durante o dia, podendo o cumprimento ser realizado à noite, a critério
do Oficial de Justiça, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça, e em qualquer local onde for localizado o veículo,
podendo o endereço ser indicado pelo representante da parte autora, observado o Setor de atuação do Oficial que estiver cumprindo a medida. A
instituição financeira deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência, no prazo de 10 dias, independentemente de contato
do Oficial de Justiça, viabilizando a devolução do mandado pelo Oficial no prazo indicado no Provimento Geral da Corregedoria. Caso os meios
não sejam fornecidos, o Sr. Oficial deverá certificar qual a medida de ordem prática necessária ao cumprimento do mandado a cargo da parte
autora. Diante do poder geral de cautela determino a inserção de restrição de licenciamento por meio do sistema RENAJUD. Cumprido o mandado
deverá o Oficial de Justiça entregar o veículo a um dos depositários indicados no rol anexo qualificando-o e indicando o seu endereço, bem como
o do local onde o veículo permanecerá depositado. Sobradinho - DF, quarta-feira, 21/09/2016 às 14h25. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.06.1.004330-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Adv(s).:
DF028317 - Flavio Neves Costa, DF028322 - Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: MAYCON SOARES TORRES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. O veículo não foi localizado no endereço diligenciado. A parte autora deverá promover a conversão da ação de busca
e apreensão em ação executiva, nos termos da nova redação do artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014, e, se o
caso, conforme a certidão do Oficial de Justiça, deverá indicar novo endereço para citação, sob pena de extinção . Para a conversão em ação
executiva o autor deverá juntar aos autos o contrato original e a planilha atualizada do débito. Prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo sem que

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