Edição nº 180/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de setembro de 2016
titularidade da parte devedora que sejam passíveis de constrição, e levando em conta a ordem de preferência para a penhora, defiro o pedido
do exequente e determino o bloqueio do valor sob execução em contas e aplicações financeiras de titularidade do devedor, junto ao sistema
BACENJUD. 2. A medida, no entanto, restou infrutífera, diante da inexistência de saldo em contas bancárias de titularidade do devedor, conforme
comprovante em anexo. 3. Diga a parte credora, requerendo o que for de seu interesse em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do
feito. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 09/09/2016 às 14h. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito.
Nº 2010.01.1.180472-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FENASBAC FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC SERV DO BANCO
CENTRAL. Adv(s).: DF023451 - Sergio Henrique Peixoto Baptista, DF029106 - Sandra Reis de Miranda. R: IVANE ALVES DA SILVA. Adv(s).:
DF654321 - Curadoria Especial. 1. Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte devedora junto ao BACENJUD. 1.1. O bloqueio
de valores requisitado junto ao BACENJUD, no entanto, restou infrutífero, diante da existência de saldo ínfimo em contas bancárias de titularidade
do devedor, conforme comprovante em anexo. 1.2. Os valores retidos foram desbloqueados, pois não justificam a adoção de providências para
sua transferência e desbloqueio, dada a falta de expressão econômica. 2. Diga a parte credora, requerendo o que for de seu interesse em
termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito. Int. Brasília - DF, terça-feira, 20/09/2016 às 12h11. Ana Beatriz Brusco,Juíza de Direito
Substituta DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - 1. Complementando a decisão precedente, informo que foram solicitadas à Receita Federal, por meio
do sistema Infojud, as três últimas declarações de renda do(a) executado(a), a fim de averiguar a existência de bens, resultando a pesquisa
em parcial êxito. 2. Os documentos estão arquivados em pasta própria (Pasta Infojud I). Após vista dos documentos pela parte interessada,
certificada pelo cartório, as declarações serão destruídas. 3. Fica o autor advertido que, em razão do sigilo fiscal, somente poderão ter vista no
balcão advogados com procuração nos autos, sem possibilidade de cópias. 4. Em face das respostas obtidas, concedo ao autor o prazo de cinco
dias para que se manifeste, traga aos autos planilha atualizada do débito e indique bens passíveis de penhora. Int. Brasília - DF, terça-feira,
20/09/2016 às 12h20. Ana Beatriz Brusco,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.086803-9 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS. Adv(s).: DF020628 - LEONARDO
PIMENTA FRANCO. R: HERICA MENESES ALENCAR. Adv(s).: DF011466 - ALESSANDRO MARCONE FERRAZ MATTOS. Certifico que da
publicação de fls. 116 não constou o nome do advogado do réu, por isso, nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, haverá nova publicação do
teor de fls. 114. Brasília - DF, terça-feira, 20/09/2016 às 11h57. JULGAMENTO - Em face das considerações alinhadas, reconheço a superveniente
carência do direito do autor, diante do acordo celebrado entre as partes. Ainda, JULGO IMPROCEDENTEo pedido contraposto. Em respeito ao
princípio da causalidade, e considerando que o acordo entre as partes somente foi viabilizado no curso da lide, condeno a ré ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios no importe de quinze por cento sobre o valor da causa atualizado. Após o trânsito em julgado, dêse baixa e arquivem-se os autos. Brasília - DF, sexta-feira, 19/08/2016 às 19h04. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito.
Nº 2011.01.1.049340-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRASILIA CURSOS E CONCURSOS LTDA - GRAN CURSOS
ESCOLA PARA CONCURSOS PUBLICOS LTDA. Adv(s).: DF018403 - ELIANE SALETE ANESI. R: VANESSA MATIAS DE SIQUEIRA. Adv(s).:
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CERTIDAO - Certifico que juntei petição às fls. 405/407, apresentada pela parte executada.
Nos termos da Portaria n° 01/2016, deste Juízo, manifeste-se o autor acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 dias, sob pena de
preclusão. Brasília - DF, segunda-feira, 19/09/2016 às 18h48..
SENTENÇA
Nº 2010.01.1.234978-8 - Cumprimento de Sentenca - A: USECRED FACTORING E FOMENTO LTDA. Adv(s).: DF008656 - Sibele
Guimaraes Salgado. R: ROSIANI FLEURY SANTANA ALVES. Adv(s).: DF9999999 - Sem Informacao Advogado. ISSO POSTO, extingo a
execução, de conformidade com o art. 2º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 73/2010, deste E. Tribunal de Justiça. Ressalvo que a extinção do
processo não acarretará nenhum prejuízo à parte credora, haja vista que ela poderá, a qualquer tempo, requerer a retomada da execução,
mediante desarquivamento dos autos, independentemente do recolhimento de custas, nos termos do art. 3º da Portaria supracitada. Transitada em
julgado, expeça-se, se requerido, certidão de crédito em favor do exeqüente (art. 3º, § 1º, da Portaria) e arquivem-se os autos, independentemente
de baixa e do recolhimento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 19/09/2016 às 19h19. Ana Beatriz
Brusco,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.057127-0 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: MARITZA MIRANDA SODRE DA MOTA. Adv(s).: DF021734 - Daniele
Luisa Almeida Tavares. R: WERIK KELLY PESSOA BIANGULO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Cuida-se de ação de despejo por falta de
pagamento ajuizada por MARITZA MIRANDA SODRE DA MOTA em desfavor de WERIK KELLY PESSOA BIANGULO. 2.Determinada a citação,
foi noticiada a desocupação do imóvel à fls. 49. 3. Houve, no caso, perda superveniente do interesse de agir, em face da desocupação do imóvel e
consequente imissão do autor na posse do mesmo, antes de ser efetivada a citação. 4. Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem apreciação
do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. 5. Custas "ex lege". 6.Transitada em julgado, dê-se baixa e
arquivem-se com as cautelas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 19/09/2016 às 19h11. Ana Beatriz
Brusco,Juíza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.058097-7 - Monitoria - A: MEDCOMERCE COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
Adv(s).: GO044309 - Pedro Henrique Ramos da Silva. R: HOSPITAL SAO LUCAS LTDA. Adv(s).: DF027843 - Roberta Monteiro de Paula. 1.
Designe-se audiência de conciliação como requerido pelas partes. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 19/09/2016 às 19h18. Ana Beatriz Brusco,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.066539-5 - Procedimento Comum - A: BISMAR TELES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
JOAO JOSE DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. 1. Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir,
em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 19/09/2016 às 19h18. Ana
Beatriz Brusco,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.128409-8 - Exibicao - A: MARCIA PEREIRA MENANI. Adv(s).: SP216639 - Milton D´emilio. R: CAIXA SEGURADORA SA.
Adv(s).: DF026638 - Halisson Adriano Costa, DF033766 - Antonio Carlos Guimaraes Goncalves. A: DANIELA PEREIRA MENANI. Adv(s).: (.).
A: VINICIUS PEREIRA MENANI. Adv(s).: (.). Certifico que a sentença de fl. 174 transitou em julgado em 19/09/2016. Nos termos da Portaria n.
01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora acerca do depósito efetuado pelo réu, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Brasília
- DF, terça-feira, 20/09/2016 às 11h48. .
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