Edição nº 178/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de setembro de 2016
Partidoria de Brasília/DF. Fica a parte MAURICIO ALVES MARQUES, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, PRIME INCORPORACOES
E ENGENHARIA LTDA intimada a efetuar o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias,
nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal
(www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Fica a parte
advertida nos termos do artigo 100, §3º do Provimento, que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de
acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Expeça-se ofício de baixa. Brasília - DF, sexta-feira, 16/09/2016 às 12h53. .
Nº 2009.01.1.027706-3 - Cumprimento de Sentenca - A: FRANCISCA DE OLIVEIRA ALEXANDRE SILVA. Adv(s).: DF023053 - Silvio
Lucio de Oliveira Junior, DF035017 - Ronaldo Barbosa Junior, DF09168E - Raul Henrique Rodrigues Ferreira. R: BANCO FINASA SA. Adv(s).:
DF025309 - Celso Marcon. Certifico que juntei o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica a parte FRANCISCA DE OLIVEIRA ALEXANDRE SILVA, BANCO FINASA SA intimada a efetuar o pagamento das custas finais, conforme
cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão
da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário
da Corregedoria localizados nos fóruns. Fica a parte advertida nos termos do artigo 100, §3º do Provimento, que os documentos contidos nos
autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Expeça-se ofício de baixa.
Brasília - DF, sexta-feira, 16/09/2016 às 12h54. .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.178834-8 - Cumprimento de Sentenca - R: CONDOMINIO CARIBE CENTER. Adv(s).: DF041025 - Enivaldo Rodrigues
da Silva Junior. A: ADRIANO CARVALHO RIBEIRO. Adv(s).: DF008364 - Magda Ferreira de Souza. Ante o exposto, julgo extinto o processo
em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, do NCPC. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada às
fls. 280/282 em nome da Dra. THAÍS LOBATO DOS SANTOS OAB/DF 37.254, que dispõe de poderes para receber e dar quitação, tal como
previsto na procuração de fl. 55. Custas finais pelo executado, se houver. Brasília - DF, sexta-feira, 16/09/2016 às 13h19. Cleber de Andrade
Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.084379-4 - Tutela Cautelar Antecedente - A: FLAVIO HENRIQUE SANTOS ADVOCACIA E CONSULTORIA. Adv(s).:
DF032907 - Jair Lopes de Araújo Júnior. R: TSL TECNOLOGIA EM SISTEMA DE LEGISLACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Não tendo
havido citação, homologo o requerimento de desistência do feito. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem mérito, com base no disposto
no Art. 485, Inciso VIII, do NCPC. A parte autora arcará com eventuais custas remanescentes, em consonância com o art. 90 do NCPC. Sem
honorários. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Brasília - DF, sexta-feira, 16/09/2016 às 13h26. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.051483-6 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: INTERTRAVEL
OPERADORA DE TURISMO EIRELI ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIANA VIEIRA FERNANDES DE MOURA. Adv(s).: (.). R:
MARINA VIEIRA FERNANDES DE MOURA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei mandado, NÃO CUMPRIDO, da parte
INTERTRAVEL OPERADORA DE TURISMO EIRELI ME, MARINA VIEIRA FERNANDES DE MOURA às fls. 46/47. De ordem do MM. Juiz fica
o requerente/exequente intimado a manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça, requerendo o que de direito. Brasília - DF, sexta-feira,
16/09/2016 às 13h43. .
Nº 2016.01.1.016963-2 - Monitoria - A: NORTE SUL TINTAS LTDA EPP. Adv(s).: DF034037 - Claudia Tamar Coimbra Pereira. R:
NEXUS ENGENHARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei mandado, NÃO CUMPRIDO, da parte NEXUS
ENGENHARIA às fls. 140/141. De ordem do MM. Juiz fica o requerente/exequente intimado a manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça,
requerendo o que de direito. Brasília - DF, sexta-feira, 16/09/2016 às 13h56. .
SENTENÇA
Nº 2011.01.1.182800-7 - Cumprimento de Sentenca - A: LUNA DE ANDRADE BRITO. Adv(s).: DF024856 - Raimundo Nonato Neres.
R: VRG LINHAS AEREAS SA. Adv(s).: DF028993 - Christian Barbalho do Nascimento, RJ084367 - Marcio Vinicius Costa Pereira. A: LUCIVALDO
ANDRADE DE BRITO. Adv(s).: (.). A: JOAO ALFREDO DE MELO BRITO. Adv(s).: (.). A: MARCUS VINICIUS DE MELO BRITO. Adv(s).: (.).
A: ANA LAURA DE SOUSA LIMA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art.
924, Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC. Transitada em julgado, expeça-se Alvará de Levantamento dos honorários de sucumbência em nome do
patrono dos autores, Dr. RAIMUNDO NONATO NERES OAB/DF 24856 Custas finais pelo executado, se houver. Sem condenação em honorários
de advogado. Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 16/09/2016 às
13h56. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2009.01.1.162747-9 - Cumprimento de Sentenca - A: DIRCEU DE ALMEIDA. Adv(s).: DF007917 - Sergio de Freitas Moreira. R:
ERICKA CRISTINA ALMEIDA CAMARGOS. Adv(s).: DF014378 - Andre Rodrigues Costa Oliveira. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei
a(s) petição(ões) protocolizada(s) por ERICKA CRISTINA ALMEIDA CAMARGOS às fls. 548/553. De ordem do MM. Juiz, manifeste-se a parte
AUTORA sobre a peça ora juntada. Brasília - DF, sexta-feira, 16/09/2016 às 13h59. (NOMEREG) .
Nº 2015.01.1.091527-5 - Procedimento Sumario - A: BUSINESS BRASIL IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF026522 - Julio Cesar Abdala
Vega. R: CLARO SA. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos, DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques. Certifico e dou fé
que, nesta data, juntei as Apelações protocolizadas por BUSINESS BRASIL IMOVEIS LTDA, às fls. 336/347 e por CLARO SA às fls. 348/365.
Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do
CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar
Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as
Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Brasília - DF, sexta-feira, 16/09/2016 às 14h14. .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.026068-2 - Procedimento Comum - A: JOSE FELIX CARNEIRO DE ARAUJO. Adv(s).: DF031505 - Eduardo Sardinha
Cunha. R: LAURENTINO FERNANDES BATISTA. Adv(s).: DF018250 - Maurizan a Goncalves, DF034284 - Reginaldo Pereira de Araujo. A: EVA
DOS REIS DE OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: (.). RECONVINTE: LAURENTINO FERNANDES BATISTA. Adv(s).: (.). RECONVINDO: JOSE FELIX
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