Edição nº 178/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de setembro de 2016
11ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE SETEMBRO DE 2016
Juiz de Direito: Ernane Fidelis Filho
Diretor de Secretaria: Mauro Alves Duarte
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2009.01.1.168316-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GAP NET VIAGENS E TURISMO LTDA. Adv(s).: SP141662 - Denise
Marim. R: WN VIAGENS E TURISMO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NILSON ALEXANDRE BARBOSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.).
R: JOSE WELLINTON DE SOUSA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: DENISE MARIN. Adv(s).: SP141662 - Denise Marim. Homologo, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 225/226), que passa a valer como título executivo e,
por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Ressalvo a
possibilidade do processo prosseguir para execução do acordo homologado, mediante pedido de desarquivamento, não havendo necessidade
de permanecer no cartório suspenso. Custas conforme acordado. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, após as anotações e
comunicações pertinentes, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF,
quarta-feira, 14/09/2016 às 17h05. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.074130-6 - Embargos a Execucao - A: EDILSON GOMES DE MATOS. Adv(s).: DF039443 - Lais Marques Santos.
R: MARIA JOSE GONCALVES DE ARAUJO. Adv(s).: DF007917 - Sergio de Freitas Moreira. A: FLAVIO SARAIVA FEITOSA. Adv(s).: (.). A:
EDYVANYA CAVALCANTI PIMENTEL FEITOSA. Adv(s).: (.). A: DILSON JUNIOR DE MATOS. Adv(s).: (.). Cuida-se de embargos à execução
no qual alegam os autores: a) ilegitimidade passiva; b) excesso de execução. A ré, intimada, apresentou contestação. Os autores opuseram
Embargos de Declaração em face da decisão de fls. 200. Sustentam, em síntese, contradição da referida quanto a não concessão de efeito
suspensivo aos embargos, uma vez que, segundo alegam, há garantia suficiente para a execução o que autorizaria o efeito suspensivo pleiteado,
bem como requerem benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Estimo que razão não assiste aos autores, a via eleita para impugnação
da penhora não é a legítima para tal, uma vez que, além de tratar-se de cumprimento de sentença, ou seja, execução de título judicial e não
de processo executivo fundado em título extrajudicial, o que pretendem os autores é a impugnação da penhora efetuada via bacenjud, o que,
inclusive, foi feito nos autos do cumprimento de sentença, não havendo razão para embargos autônomos. Destarte, não há cogitar, na hipótese,
da existência de erro escusável por parte dos autores, de sorte a dar ensejo à aplicação do princípio da fungibilidade, pois, inexiste dúvida a
respeito da defesa que deveria ter sido proposta. Tal princípio, como se sabe, somente se aplica às hipóteses de questões limítrofes, onde haja
dúvida objetiva no âmbito doutrinário e jurisprudencial, mas não em caso de erro grosseiro. Sendo assim, tendo em vista a inadequação da via
eleita, julgo extinta a presente ação de embargos à execução, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Indefiro também
o pedido de justiça gratuita, pois não trouxe os autores elementos que comprovassem suas hipossuficiência. Condeno os autores às custas e
honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §6º, do CPC. Traslade-se esta decisão para os autos
de número 2013.01.1.173824-7. Arquivem-se com as cautelas de estilo. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 15/09/2016 às 16h15. Andre Gomes
Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.092562-9 - Procedimento Sumario - A: ROBERTA MELO DE LIMA. Adv(s).: DF040164 - Edvaldo Matias da Silva. R:
MAXIMA EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ISSO POSTO, resolvo o processo, sem resolução
do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas, pela parte requerente. Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 15/09/2016 às 16h47. Andre
Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.114240-9 - Execucao Por Quantia Certa - A: INSTITUTO EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. Adv(s).:
DF039413 - Deyse Michelle Alves Leandro, DF040790 - Igor Norberto Spindola Campelo, DF041256 - Leidilane Silva Siqueira, DF12064E Gustavo Alves Freire de Carvalho. R: MARIA FERNANDA MOREIRA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de Execução de Título
Extrajudicial em que a parte exequente requer a expedição de certidão de crédito, em razão de desconhecer, no momento, bens da parte
devedora passíveis de penhora. A não localização de bens para constrição há mais de 6 meses autoriza o arquivamento, nos termos da Portaria
Conjunta nº 73/2010 deste E. TJDFT. ISSO POSTO, determino o arquivamento dos autos, nos termos do art. 2º, inciso II, da Portaria Conjunta
nº 73/2010, deste E. Tribunal de Justiça. Ressalvo que a parte credora poderá requerer a retomada da execução, a qualquer tempo, mediante
desarquivamento dos autos, independentemente do recolhimento de custas, nos termos do art. 3º da Portaria supracitada. Expeça-se certidão
de crédito em favor da parte exequente (art. 3º, § 1º, da Portaria) e arquivem-se os autos, independemente de baixa e do recolhimento de custas.
Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 15/09/2016 às 12h31. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.144380-3 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS. Adv(s).: DF030291 - Anderson
Fernando Rodrigues Machado. R: JOSE AUGUSTO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Homologo, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 81/82), que passa a valer como título executivo e, por via de consequência,
declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Ressalvo a possibilidade do processo
prosseguir para execução do acordo homologado, mediante pedido de desarquivamento, não havendo necessidade de permanecer no cartório
suspenso. Custas "pro-rata" (art. 92 NCPC). Sem honorários. Transitada em julgado, após as anotações e comunicações pertinentes, e não
havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 14/09/2016 às 17h15.
Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.121192-6 - Procedimento Comum - A: ODETINO NASCIMENTO DOS SANTOS. Adv(s).: DF040839 - Arizalda Araujo
Delzescaux. R: BANCO ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Certifico que, nesta data, juntei APELAÇÃO da
parte RÉ às folhas 171/182. Certifico, ainda, que a parte AUTORA não apelou. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o
prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Brasília - DF, quarta-feira, 14/09/2016 às 17h21. .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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