Edição nº 178/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de setembro de 2016
INOMINADO 0701635-96.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RECORRIDO(S)
RENATA BARBOSA CALDAS Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 965601 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR. MERA COBRANÇA DE PARCELA JÁ ADIMPLIDA ? REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO ? INDEVIDA, ANTE AUSÊNCIA
DE PAGAMENTO EM EXCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Constitui pressuposto para a repetição dobrada de que cuida o art.
42, parágrafo único, do CDC, a cobrança indevida com pagamento por parte do consumidor. 2. A simples cobrança equivocada de parcela de
financiamento já adimplida não acarreta a restituição em dobro do seu valor, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, ante a ausência
de pagamento. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 4. Recurso conhecido e provido para afastar a condenação de restituição em dobro do
valor da parcela de financiamento já adimplida, nos termos do voto. 5. Sem custas, nem honorários. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes
da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL
HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 2º
Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME.,
de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 13 de Setembro de 2016 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Presidente
e Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela empresa requerida, contra sentença que a condenou a restituir em dobro, à
parte autora, o valor de parcela de financiamento vencido em 22/12/2015. Alega a recorrente que a cobrança foi devida e que não houve falha na
prestação do serviço, pois a quantia cobrada foi referente a serviço devidamente contratado. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise
dos autos destaca-se que na petição inicial a autora, ora recorrida, informou que quitou a parcela de financiamento vencida em 22/12/2015, no
valor de R$ 675,33 e, não obstante o pagamento realizado (ID 640889), recebeu cobrança posterior da instituição financeira recorrente, referente
àquela parcela, inclusive com notificação do SERASA, de que seu nome seria incluído em 10 dias na relação de restrição de consumidores, caso
a situação não se alterasse, com relação à parcela questionada. O recorrente em sua contestação apresenta documentos do SPC e Serasa,
informando que não houve negativação. Na inicial foi requerido o pagamento de R$ 1.350,00 relativo ao dobro da parcela cobrada e indenização
de R$ 15.760,00 a título de danos morais. A sentença julgou procedente em parte o pedido inicial e determinou a repetição do indébito no valor de
R$ 1.350,00, indeferindo o pedido de danos morais. A parte autora não recorreu. Ora, se a própria autora recorrida informa na petição inicial que o
valor da parcela de R$ 675,33 foi quitado na data prevista e apresenta o recibo de pagamento, realizado em data anterior à cobrança equivocada
efetuada pela recorrente, conclui-se que o pagamento do financiamento era devido. Além disso, o pagamento realizado não foi questionado em
nenhum momento da petição inicial, que também não apresenta insurgência contra o contrato que teria originado a cobrança, ou sua ausência.
O que houve foi uma irresignação quanto à cobrança específica, eis que a parcela já tinha sido adimplida. Assim, indevida a restituição do seu
valor em dobro, pois não houve pagamento em excesso e, portanto, manter a condenação seria dar azo ao enriquecimento sem causa da parte,
porque a situação em tela não se amolda ao previsto no § único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. Forte nessas razões, CONHEÇO
E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para afastar a condenação da parte recorrente a ter que restituir valores, julgando a ação totalmente
improcedente. Sem custas, nem honorários. É com voto. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O
Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME.
Nº 0701635-96.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).:
MSA6835000 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. R: RENATA BARBOSA CALDAS. Adv(s).: DFA1633400 - RENATA
BARBOSA CALDAS. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO
INOMINADO 0701635-96.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RECORRIDO(S)
RENATA BARBOSA CALDAS Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 965601 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR. MERA COBRANÇA DE PARCELA JÁ ADIMPLIDA ? REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO ? INDEVIDA, ANTE AUSÊNCIA
DE PAGAMENTO EM EXCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Constitui pressuposto para a repetição dobrada de que cuida o art.
42, parágrafo único, do CDC, a cobrança indevida com pagamento por parte do consumidor. 2. A simples cobrança equivocada de parcela de
financiamento já adimplida não acarreta a restituição em dobro do seu valor, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, ante a ausência
de pagamento. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 4. Recurso conhecido e provido para afastar a condenação de restituição em dobro do
valor da parcela de financiamento já adimplida, nos termos do voto. 5. Sem custas, nem honorários. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes
da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL
HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 2º
Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME.,
de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 13 de Setembro de 2016 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Presidente
e Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela empresa requerida, contra sentença que a condenou a restituir em dobro, à
parte autora, o valor de parcela de financiamento vencido em 22/12/2015. Alega a recorrente que a cobrança foi devida e que não houve falha na
prestação do serviço, pois a quantia cobrada foi referente a serviço devidamente contratado. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise
dos autos destaca-se que na petição inicial a autora, ora recorrida, informou que quitou a parcela de financiamento vencida em 22/12/2015, no
valor de R$ 675,33 e, não obstante o pagamento realizado (ID 640889), recebeu cobrança posterior da instituição financeira recorrente, referente
àquela parcela, inclusive com notificação do SERASA, de que seu nome seria incluído em 10 dias na relação de restrição de consumidores, caso
a situação não se alterasse, com relação à parcela questionada. O recorrente em sua contestação apresenta documentos do SPC e Serasa,
informando que não houve negativação. Na inicial foi requerido o pagamento de R$ 1.350,00 relativo ao dobro da parcela cobrada e indenização
de R$ 15.760,00 a título de danos morais. A sentença julgou procedente em parte o pedido inicial e determinou a repetição do indébito no valor de
R$ 1.350,00, indeferindo o pedido de danos morais. A parte autora não recorreu. Ora, se a própria autora recorrida informa na petição inicial que o
valor da parcela de R$ 675,33 foi quitado na data prevista e apresenta o recibo de pagamento, realizado em data anterior à cobrança equivocada
efetuada pela recorrente, conclui-se que o pagamento do financiamento era devido. Além disso, o pagamento realizado não foi questionado em
nenhum momento da petição inicial, que também não apresenta insurgência contra o contrato que teria originado a cobrança, ou sua ausência.
O que houve foi uma irresignação quanto à cobrança específica, eis que a parcela já tinha sido adimplida. Assim, indevida a restituição do seu
valor em dobro, pois não houve pagamento em excesso e, portanto, manter a condenação seria dar azo ao enriquecimento sem causa da parte,
porque a situação em tela não se amolda ao previsto no § único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. Forte nessas razões, CONHEÇO
E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para afastar a condenação da parte recorrente a ter que restituir valores, julgando a ação totalmente
improcedente. Sem custas, nem honorários. É com voto. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O
Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME.
Nº 0713191-95.2016.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: WALNYZE DIAS. Adv(s).: DFA4922200 - BRUNO HENRIQUE
PEREIRA DE CALDAS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0713191-95.2016.8.07.0016 EMBARGANTE(S) WALNYZE
DIAS EMBARGADO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 965615 EMENTA EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade,
contradição, omissão ou dúvida da sentença ou acórdão (art. 48, da Lei nº 9.099/95). Existente o vício apontado na decisão embargada, qual
seja, a omissão quanto ao valor dos honorários sucumbenciais, devem ser acolhidos os Embargos de Declaração. 2. Acolho os embargos de
declaração para fixar o valor dos honorários advocatícios em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3. EMBARGOS CONHECIDOS
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