Edição nº 174/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 15 de setembro de 2016
exeqüente requer seja realizada nova diligência, via BACENJUD, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar a utilização do sistema por
mais uma vez, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas. Cuida-se de processo em que já foram realizadas diversas diligências
na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive tendo sido consultados os sistemas BACENJUD, RENAJUD e
INFOJUD. Como se observa, neste momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. Assim, DETERMINO a suspensão
do processo pelo período de 1 ano, conforme § 1º do art. 921 do NCPC." Desde já advirto a exequente de que, após esse prazo, começará a
fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos
autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que
esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa
responder pela dívida exigida nos autos. Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem
baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do NCPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento
para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do NCPC. Para atender
ao disposto no art. 921, § 4º, do NCPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após decorrido um ano a contar da presente data.
Asseguro, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados. Saliente-se que, já tendo sido realizada
diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD e RENAJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que
o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 13/09/2016 às 09h02. Flávia Pinheiro Brandão Oliveira,Juiza de Direito Substituto .
Nº 2010.01.1.154803-8 - Cumprimento de Sentenca - R: REBECA NEVES ALVES. Adv(s).: DF022612 - Reilos Monteiro. A: JOSE
EDMUNDO DE MAYA VIANA. Adv(s).: DF010636 - Jose Edmundo de Maya Viana. INTERESSADA: PROTASSIO DE JESUS DAVID. Adv(s).:
ES009125 - Wagner Mitian Medeiros. Ante o tempo decorrido desde a petição de fl. 333, defiro o prazo de 05 dias para o exequente promover
o andamento do processo, sob pena de extinçâo. Nada a prover quanto ao contido à fl. 331, posto que se trata de cumprimento de sentença
relativo à honorários. Brasília - DF, terça-feira, 13/09/2016 às 09h34. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.092270-8 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: ALESSANDRO APARECIDO JANUARIO. Adv(s).: CE019760 - Augusto
Alcantara Vago, DF016540 - Debora Brito Dalmeida. R: CIDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF023670 - Tatiana
Bertozzo Pereira França. Ao apelado para contrarrazões. Após, ao TJDFT. Brasília - DF, terça-feira, 13/09/2016 às 09h04. Vanessa Maria
Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.147990-0 - Procedimento Sumario - A: AEUDF ASSOCIACAO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi. R: SUELI FERREIRA CANTUARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido formulado pela
parte autora/exequente. Promovo a pesquisa do endereço do réu/executado nos sistemas conveniados a este e. Tribunal de Justiça. Observe
que o sistema Infoseg utiliza a mesma base de dados do sistema Infojud, razão pela qual somente o primeiro é diligenciado. Observe que o
sistema Renajud não é diligenciado, pois se destina a localização de veículos e não de endereços. Intime-se o autor/exequente para tomar ciência
do resultado e indicar, dentre os endereços apontados pelo sistema, qual o endereço correto do réu/executado para a realização da diligência;
indicar outro endereço; ou, ainda, dizer se pretende a realização do ato por edital, ficando desde já ciente das consequências da falsa declaração
quanto ao desconhecimento do endereço da parte adversa. Observe, contudo, que, em se tratando de pessoa jurídica, deve indicar nos autos o
nome, qualificação e número dos documentos pessoais dos sócios da sociedade empresária (informações a serem obtidas na Junta Comercial
ou Registro de Pessoas Jurídicas), a fim de que sejam promovidas novas diligências para localizar seus atuais endereços. Prazo de 05 dias, sob
pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 13/09/2016 às 11h27. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.181845-7 - Cumprimento de Sentenca - A: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE. Adv(s).: DF028606 - Henriette
Groenwold Monteiro, SP355916 - Roberto Tambelini. R: ROBERTO MARTIN ARMANDO CASTILLO. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes.
O documento de fl. 220 contém espaços em branco e não faz referência a este processo. Ao exequente. Brasília - DF, terça-feira, 13/09/2016
às 11h19. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.188218-9 - Cumprimento de Sentenca - A: EDSON PEREIRA DE AMORIM. Adv(s).: DF015799 - Expedito Barbosa
Júnior. R: COOPERATIVA ALTERNATIVA COOP TRAB E TRANSP AUTONOMO DE PASS REGULAR LTDA. Adv(s).: DF007576 - Reinaldo
Felisberto Damascena. REPRESENTANTE LEGAL: ELIAQUIM DAMACENA FELISBERTO. Adv(s).: DF007576 - Reinaldo Felisberto Damascena.
Manifeste-se o exequente sobre fls. 133/148. Brasília - DF, terça-feira, 13/09/2016 às 09h26. Flávia Pinheiro Brandão Oliveira,Juiza de Direito
Substituto .
Nº 2013.01.1.004385-4 - Cobranca - A: ESTEVAM STRAUSS FILHO. Adv(s).: DF034880 - Marcelo Andrade Chaves. R: GEAP
FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF027175 - Aline Vasconcelos Torres. Aos exequentes, para trazerem aos autos o inventário
extrajudicial. Observe, ainda, que caso o valor objeto desta ação não tenha sido partilhado, deverão promover a sobrepartilha. Brasília - DF, terçafeira, 13/09/2016 às 15h59. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.055031-0 - Cumprimento de Sentenca - A: RONIEMERSON DO NASCIMENTO FELIZARDO. Adv(s).: DF034973 - Carlos
Eduardo Cardoso Raulino. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto, GO024087 - Rodolfo
Ramos Caiado. Ao exequente, quanto à impugnação apresentada. Brasília - DF, terça-feira, 13/09/2016 às 09h14. Vanessa Maria Trevisan,Juíza
de Direito .
Nº 2013.01.1.082116-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA. Adv(s).:
DF027577 - Sebastiao Luiz de Oliveira Junior. R: POSTO PARQUE DA CIDADE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: DF003845 - Emiliano
Candido Povoa. Na atual sistemática do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração é forma de intervenção de terceiro, regida
pelo disposto no artigo 134 e seguintes do Código de Processo Civil. Ao exequente, para: - trazer aos autos a cópia atualizada do contrato social
da sociedade empresária cuja desconsideração pretende ou da eventual empresa a ser atingida pela desconsideração inversa; - indicar nome,
qualificação, número dos documentos pessoais dos sócios e endereço para citação; - expor, de forma clara e precisa, os fundamentos do pedido
de deconsideração, observando os artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor (se for relação de consumo) ou 50 do Código Civil (se não
for relação de consumo), fazendo expressa referência ao caso concreto; - recolher as custas processuais, observando que o valor a ser atribuído
à intervenção é o valor do débito atualizado. Observe que alegações genéricas, relativas ao preenchimento dos requisitos legais, não serão
acolhidas como atendimento desta determinação e implicarão no indeferimento do pedido. Prazo de 05 dias. Brasília - DF, terça-feira, 13/09/2016
às 09h07. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.114167-7 - Obrigacao de Fazer - A: DIDACIO BARREIRA REIS. Adv(s).: DF012437 - Mariela Souza de Jesus. R: ITAU
SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA SA. Adv(s).: DF022593 - Felipe Affonso Carneiro. Ao credor, para trazer aos autos a guia de custas
recolhidas e atender ao disposto no artigo 523 do NCPC, instruindo o seu pedido com (caso utilize a ferramenta de cálculo disponibilizada no
site do TJDFT, estará dispensado de informar o que consta nos itens 2, 3, 4 e 5): - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; o índice de correção monetária adotado; - os juros aplicados e as respectivas taxas; - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção
monetária utilizados; - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
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