Edição nº 174/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 15 de setembro de 2016
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.104295-0 - Procedimento Comum - A: IONETE RUBEM CAMPOS. Adv(s).: DF035344 - Emilison Santana Alencar Junior.
R: BANCO BMG SA. Adv(s).: MG063440 - Marcelo Tostes de Castro Maia, MG109730 - Flavia Almeida Moura Di Latella. R: BANCO VOTORANTIM
SA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. R: BANCO BMC. Adv(s).: DF025714 - Carlos Alberto Avila Nunes Guimaraes. R: BV
FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: (.). R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: (.). \PautaConsiderando o cumprimento espontâneo
do julgado, ante o depósito de fl. 330/331 e a quitação exarada à fl. 333, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada nos autos, mais
eventuais acréscimos, em favor do Requerido. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Brasília - DF, segunda-feira, 12/09/2016
às 15h57. Bruna de Abreu Färber,Juíza de Direito Substituta .
CONCLUSÃO
Nº 2005.01.1.046640-0 - Cumprimento de Sentenca - R: NB SERVICOS DE HOTELARIA LTDA. Adv(s).: DF017448 - Vinicios Cecchetto.
A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis, PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. INTERESSADA:
JOSE ZACARIAS DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei petição às fls. 752/754. Nesta data faço os presentes autos
conclusos ao MM. Juiz de Direito. Brasília - DF, segunda-feira, 12/09/2016 às 16h03. Renata Virgínio de Araújo Técnico Judiciário DECISÃO
Manifeste-se o credor sobre a proposta de fls. 752/754. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 12/09/2016 às 16h03. Bruna de Abreu Färber,Juíza
de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.020055-4 - Monitoria - A: MARCO AURELIO ROMA PESSOA. Adv(s).: DF049176 - Marcelo Augusto Roma Pessoa. R:
CRISTINA DA SILVA BRITO. Adv(s).: DF043531 - Aline Portela Bandeira, DF046074 - Nayara Ribeiro Silva. Nada a prover acerca do pedido
de fls. 164/167, pelas razões já expendidas às fls. 155 e 162, cujos termos reitero, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos
são suficientes para a solução do litígio. Venham os autos conclusos para sentença. Brasília - DF, segunda-feira, 12/09/2016 às 16h08. Bruna
de Abreu Färber,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.123039-6 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE PEREIRA DE JESUS. Adv(s).: DF012820 - Ramiro Laterca de Almeida.
R: EDY TORRENTE ANDRADE. Adv(s).: DF035464 - Renato Ferreira Moura Franco. Considerando a ausência de efito suspensivo ao AGI
interposto, o feito deve prosseguir. Não tendo sido efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, defiro a alienação em leilão
judicial do direitos sobre o imóvel penhorado à fl. 89 e avaliado à fl. 130. Designo leiloeiro público (NULEJ), o qual deverá observar o disposto no
art. 884 do CPC. Remetam-se os autos ao leiloeiro. Cumpra-se. Brasília - DF, segunda-feira, 12/09/2016 às 16h16. Bruna de Abreu Färber,Juíza
de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 2010.01.1.151578-3 - Execucao Por Quantia Certa - A: CENTRO EDUCACIONAL IMARS LTDA. Adv(s).: DF007511 - Carla
Rodrigues da Cunha Lobo. R: ALDA AMELIA FRANCO VERLINDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial
movido por CENTRO EDUCACIONAL IMARS em desfavor de ALDA AMELIA FRANCO VERLINDO. Considerando a certidão de fl. 184, a decisão
de fl. 188 e a petição de fl. 203, verifico que os pagamentos de fl. 204 são suficientes para quitação do débito. Dessa forma, o pagamento
produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do credor para levantamento das quantias depositadas à fl. 204. Custas finais
pelo executado. Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira,
12/09/2016 às 16h23. BRUNA DE ABREU FÄRBER Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 2014.01.1.167419-0 - Cumprimento de Sentenca - INTERESSADA: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA. Adv(s).: DF039997 Remisson Soares da Costa, DF043137 - Vanduir José de Lima Júnior. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins
Chagas. A: ESPOLIO DE AFONSO PEREIRA LIMA. Adv(s).: DF043137 - Vanduir José de Lima Júnior. Intime-se o exequente, por "AR" para que
retire o alvará expedido à fl. 369. Em não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Brasília - DF, segunda-feira, 12/09/2016 às 16h18. Bruna
de Abreu Färber,Juíza de Direito Substituta SENTENÇA - Trata-se de Cumprimento de sentença movido por ESPOLIO DE AFONSO PEREIRA
LIMA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA. Considerando a quitação do débito e a aceitação tácita do Exequente eis que nada requereu
após a homologação dos cálculos de fls. 332/338, imperiosa a extinção da obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA
a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo executado. Após pagas as custas dê-se baixa e
arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 12/09/2016 às 16h26. BRUNA DE ABREU FÄRBER
Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.055317-9 - Procedimento Comum - A: MARIA DA CONSOLACAO SILVEIRA TELES. Adv(s).: DF045491 - Régis Teles
Teixeira. R: FILIPE SALES OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Mantenho a decisão de fl. 63, a fim de evitar futuras alegações de
nulidade. Expeçam-se as cartas precatórias para cumprimento do mandado de fl. 53, conforme requerido. Cumpra-se. Brasília - DF, segundafeira, 12/09/2016 às 16h29. Bruna de Abreu Färber,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.159709-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ELSON BRANDAO DE CASTRO. Adv(s).: DF032537 - Jordao Portugues de
Souza. R: TALITA DE ALMEIDA ASSIS. Adv(s).: DF042199 - Petronio Damasceno Castelo Branco. R: KENEDY CUNHA. Adv(s).: DF042199 Petronio Damasceno Castelo Branco. Indefiro o pedido de fl. 167, porquanto este Juízo ainda não dispõe da ferramenta de consulta e-RIDF, o
que permitiria o acesso de forma mais célere e econômica aos arquivos dos cartórios de registro imobiliários do Distrito Federal. Outrossim, a
diligência requerida pode ser realizada pelo próprio exequente, não cabendo ao Judiciário suportar esse ônus. Intime-se o exequente para dar
prosseguimento ao feito, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 dias. Brasília - DF, segunda-feira, 12/09/2016 às 16h35. Bruna de
Abreu Färber,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.084971-4 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: CARLOS AUGUSTO DE CAMPO VELHO (ESPOLIO
DE). Adv(s).: DF026170 - Vanessa Cristina Chaves da Silva Matias Soares. R: TERESA SARTORIO GUARACIABA. Adv(s).: DF051646 - Antonio
Corradi. Considerando a informação de fl. 166/170, de que a restrição de alienação fiduciária encontra-se baixada, expeça-se mandado de
penhora e avaliação do veículo de propriedade da Executada, a ser cumprido no endereço indicado à fl. 165. Intime-se e cumpra-se. Brasília DF, segunda-feira, 12/09/2016 às 16h49. Bruna de Abreu Färber,Juíza de Direito Substituta .
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