Edição nº 170/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de setembro de 2016
DE SOUZA. Adv(s).: DF050321 - Welington Gomes Pereira. Defiro o pedido de fls. 222. Aguarde-se pela resposta. Após, façam-se os autos
conclusos. Brasília - DF, segunda-feira, 05/09/2016 às 17h. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 04 .
Nº 2014.01.1.121821-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ANA REGINA LUSTOSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF004830 - Oliveira Belchior
Ribeiro. R: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior, DF035977 - Fernando
Rudge Leite Neto, SP084786 - Fernando Rudge Leite Neto. INTERESSADA: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: SP182369 - Anderson Geraldo da
Cruz. Nada a prover a respeito do pedido formulado pelo terceiro interessado ITAÚ UNIBANCO S/A, pois antes do protocolo da sua petição
em 31/08/2016, houve o levantamento da quantia incontroversa pela parte autora, após a prolação da sentença de fls. 398/400, que analisou a
impugnação ao cumprimento da sentença oposta pela parte ré, após a intimação da constrição efetivada na conta corrente de titularidade da JFE
11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Observo que na impugnação aventada pela ré/devedora às fls.380/390, em nenhum momento
houve a afirmação de que a quantia penhorada através do convênio BACEN JUD não lhe pertencia. Deste modo, eventual ressarcimento de
perdas e danos, deverá ser postulado em ação própria em desfavor da parte ré. Intime-se. Após, a preclusão da presente decisão, expeça-se
alvará da quantia remanescente apontada na sentença de fls. 398/400 (R$ 29.838,61) em favor da parte ré/executada. Brasília - DF, segundafeira, 05/09/2016 às 19h35. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.037933-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRAL PARK. Adv(s).: DF009786 - Cleuza
Alves Lima. R: MASTER SERVICOS ESPECIALIZADOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A inércia da parte devedora reclama a incidência de
multa de 10% e, também, honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Visando à adequada aplicação do art. 523, §3º, do CPC, promovo a pesquisa de valores no sistema Bacenjud, na forma do artigo 854 do CPC.
E assim o faço com base no convênio firmado entre o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil, bem como
considerando a ordem preferencial de nomeação de bens à penhora, prevista no art. 835, do CPC. Determino, pois, o bloqueio dos valores
encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa. Aguardem-se
respostas pelo prazo de 48h. I. Brasília - DF, segunda-feira, 05/09/2016 às 17h52. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 06 .
Nº 2015.01.1.072600-6 - Cumprimento de Sentenca - A: LILIAN RODRIGUES LOPES. Adv(s).: DF041042 - Ana Silvia Machado Vargas.
R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: DF047831 - Giselle Paulo Servio da Silva, SP142452 - Joao
Carlos de Lima Junior. Trata-se de cumprimento de sentença. Anote-se, inclusive com a alteração dos pólos (se o caso). Intime-se o executado na
pessoa de seu advogado constituído ou caso não o tenha ou seja representado pela Defensoria Pública, pessoalmente e, por edital, caso tenha
sido citado por edital, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exeqüente para essa fase do processo (caso não
seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o
isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido
eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra
pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento
de sentença. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada
do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a conseqüente extinção do processo. Desta
forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando o sobrecarregamento da
serventia com a juntada de petições. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados
pelo exeqüente e promova a inclusão do nome do devendor no banco de dados dos órgãos cadastrais. Advirto ao executado que, transcorrido o
prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo
primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado
civil e regime de bens. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o
trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Brasília DF, segunda-feira, 05/09/2016 às 17h33. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
Nº 2015.01.1.098744-7 - Procedimento Comum - A: MAP LIMA EIRELI ME. Adv(s).: DF015799 - Expedito Barbosa Júnior. R:
MAXIMO FRANCHISING LTDA. Adv(s).: GO021529 - Fabiano Rodrigues Costa. RECONVINTE: MAXIMO FRANCHISING LTDA. Adv(s).: (.).
RECONVINDO: MAP LIMA EIRELI ME. Adv(s).: (.). Apense-se o presente feito à ação conexa que tramita perante este Juízo (processo nº
98747-0/2015). Ademais, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, observo que nos outros processos conexos já foram proferidas
decisões com o reconhecimento de ser este o Juízo o prevento para atuação nas ações conexas (processo nº 98749-6/2015 e 119635-3/2015),
deste modo, aguarde-se a remessa dos outros processos conexos a este Juízo, para prolação de decisão conjunta. Brasília - DF, segunda-feira,
05/09/2016 às 18h59. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
Nº 2016.01.1.023034-8 - Procedimento Comum - A: MARCO MARCHETTI SA HOTEL. Adv(s).: DF015660 - Marcio Flavio de Oliveira
Souza. R: MCB AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELLI ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a parte ré (pessoalmente)para o
pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de
10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirtase, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que
tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento
do depósito. Brasília - DF, segunda-feira, 05/09/2016 às 17h19. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 04 .
Nº 2016.01.1.037402-3 - Embargos de Terceiro - A: FABIO ALMEIDA LOPES. Adv(s).: DF034352 - LUCIANA ALMEIDA NOBRE
SAMPAIO. R: LUCIANO PINTO DE SOUSA. Adv(s).: BA019187 - LEONARDO BRUNO ARAUJO DA SILVA. Em tempo, ao se analisar os autos,
verifico que a petição de fls. 162/163, juntada posteriormente à prolação da sentença de fls. 160/161, foi protocolada tempestivamente, razão
pela qual, diante deste evidente equívoco, declaro ineficaz a referida sentença, visto que depois de publicada, pode o juiz, de ofício, corrigi-la
em função da existência de inexatidões materiais (artigo 464, I do CPC). Passo, doravante, à analise da petição de fl. 162/163. Requer a parte
autora a reconsideração da decisão de fl. 157 que determinou a regularização do pólo passivo da ação nos termos do art. 677, §4º do CPC, a fim
de que trouxesse também o adversário dos autos principais, tendo em vista supostamente ter sido ele quem indicou o bem constrito naqueles
autos. Alega, em suma, que foi o embargado, e não a empresa CONSTAM INCORPORAÇÕES, quem indicou o bem à penhora. Para tanto, cita
o documento de fl. 247 dos autos principais, informando ser desnecessária a inclusão desta empresa no feito. Alternativamente, em caso de não
acolhimento de seus argumentos, pugna pela inclusão no pólo passivo da referida empresa. É o breve relato. Decido. Verifico que assiste razão
ao embargante. Com efeito, vislumbra-se ter sido o embargado LUCIANO PINTO DE SOUSA, e não a empresa CONSTAM INCORPORAÇÕES
E PARTICIPAÇÕES LTDA., quem indicou o bem imóvel à penhora, conforme fl. 247 dos autos principais, sendo desnecessária a inclusão desta
empresa no pólo passivo da demanda. Paralelamente, está também aparentemente comprovada a posse da parte embargante sobre o imóvel
denominado apartamento n. 321 do LakeSide Hotel Residence, situado no SHTN, Trecho 01, Lote 02, Bloco H, Brasília-DF, tendo em vista os
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