Edição nº 168/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de setembro de 2016
Nº 2013.01.1.126430-7 - Retificacao - A: LUIZ CARNEIRO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF030490 - Marcelino Soares Vasconcelos. R:
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Anote-se conclusão para
sentença. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 01/09/2016 às 16h48. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.164980-3 - Cumprimento de Sentenca - A: FERNANDO LUIZ SOBOLWSKY. Adv(s).: DF039908 - Jose Dantas Loureiro
Neto. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: ROGERIO SOBOLWSKY. Adv(s).: (.). A: JOSIANE
SOBOLWSKY. Adv(s).: (.). Manifeste-se a instituição financeira devedora sobre os cálculos retificados e juntados pela parte credora às fls. 477/481,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob de concordância. Transcorrido o referido prazo, independente de manifestação, venham os autos conclusos.
Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 01/09/2016 às 15h28. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2007.01.1.117205-0 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO VOLKSWAGEN S.A.. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto
Coelho. R: TRANSPLANA TRANSP PLANALTO LTDA. Adv(s).: DF014167 - Prestes Ferreira Gomes. Intimado para realizar o pagamento
voluntário, o devedor deixou transcorrer o prazo sem realizar a quitação do débito, entretanto, para subsidiar o pedido de cumprimento é necessário
que o credor realize o pagamento das custas processuais. Sendo assim, Intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas
processuais da fase de cumprimento de sentença. Na mesma oportunidade, deverá juntar planilha atualizada do débito. Transcorrendo o prazo,
sem manifestação do credor, arquivem-se os autos. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 01/09/2016 às 09h39. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza
de Direito .
Nº 2013.01.1.183166-0 - Obrigacao de Fazer - A: P.O.C.L.. Adv(s).: DF021718 - Albert Rabelo Limoeiro. R: G.D.S.R.. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas,
sendo assim, desnecessária a produção de novas provas para o deslinde da ação, pois a discussão travada nos autos demanda o exame de
matéria de direito e prova documental já juntada aos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Venham os autos
conclusos para sentença. Brasília - DF, quinta-feira, 01/09/2016 às 11h02. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.093185-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa
Colmanetti, DF025444 - Luiz Fernando Bernardes Cardoso. R: MARCIO JORGE GADIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nada a prover quanto ao
pedido de fls. 157/158, uma vez que a parte exequente não trouxe aos autos notícias de localização de bens passíveis de constrição. Remetamse os autos ao arquivo. Brasília - DF, quinta-feira, 01/09/2016 às 08h08. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.168692-8 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE RAIMUNDO PEREIRA GOMES. Adv(s).: MA010780 - Fabiane
Fernandes Teixeira Silva. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. Proceda a Secretaria a inutilização
do alvará que foi expedido e encontra-se guardado em pasta própria, nos termos da certidão 237. Defiro o pedido da credora, expeça-se novo
alvará de levantamento, nos termos da sentença de fl. 230, em favor da credora, em nome da advogada indicada à fl. 239. Após, arquivem-se os
autos, com as cautelas de costume. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 01/09/2016 às 09h02. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.137135-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ANA LEDA MELAO. Adv(s).: DF014584 - Maximiano Souza Araújo Neto. R:
NOVA GESTAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: GO029269 - Diego Martins Silva do Amaral. A: GLEYDSON WYLKER
MELAO. Adv(s).: (.). Manifeste-se a parte credora sobre a impugnação de fls. 224/229, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo,
independente de manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 31/08/2016 às 18h22. Thaissa de Moura
Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 1998.01.1.007371-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini.
R: NILCE DE FATIMA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ROBSON OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. Intime-se o exequente para se manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco), para dar prosseguimento ao feito. Advirto que
caso seja do interesse do credor e, na ausência de localização de bens passíveis de penhora, os autos poderão ser remetidos ao arquivo,
independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causando nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo,
requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos
autos. O próprio CPC admite o arquivamento do processo na fase de cumprimento de sentença, bem como seu eventual desarquivamento futuro
a pedido das partes. Ou, ainda, o credor poderá pleitear a expedição da certidão de crédito, nos termos do disposto na Portaria Conjunta n.º 73
do eg. TJDFT e no Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010. O processo será extinto mediante
o fornecimento ao credor de certidão de crédito quanto ao objeto da execução, independentemente do recolhimento de custas, assegurando-lhe
a retomada do feito, caso, após o arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito. Frise-se que o arquivamento
dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Brasília DF, quinta-feira, 01/09/2016 às 11h56. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
DIVERSOS
Nº 2012.01.1.186592-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ABEI ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO INTEGRAL. Adv(s).:
DF024417 - Jamile Caputo Correa, DF039413 - Deyse Michelle Alves Leandro. R: SUELI FRANCISCA FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Inviável a citação via AR, considerando tratar-se de execução. Cumpra, a Autora, a ordem de fls. 147 quanto ao recolhimento das custas da
carta precatória, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 31/08/2016 às 18h31. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza
de Direito DESPACHO - Inviável a citação por Carta com AR, conforme requerido pelo exequente, considerando-se tratar-se de feito executivo.
Cumpra a parte exequente a ordem de fl.147 quanto ao recolhimento das custas da carta precatória, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
extinção do processo. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 31/08/2016 às 18h37. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.071625-3 - Procedimento Comum - A: IRINEU PEDRO DE MORAIS. Adv(s).: DF022639 - Janaina Salim Magalhaes. R:
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri. Em 01 de
setembro de 2016 às 14h31, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, presente a conciliadora
Rafaela Cristina Corrêa Batista, foi aberta a audiência de conciliação nos autos da Procedimento Comum, processo nº2016.01.1.071625-3,
requerida por IRINEU PEDRO DE MORAIS, CPF nº 28676920320 em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT SA. Feito o pregão, a ele responderam a parte requerente representada por sua patrona, Dra. Janaina Salim Magalhães, OAB/DF nº
22639 - e parte requerida, representado por sua advogada Dra. Luciana Pessoa Caixeta Pinto da Luz, OAB/DF nº 50826. Abertos os trabalhos e
proposta a conciliação, esta restou infrutífera. A parte autora requereu a DESISTÊNCIA da presente ação e, em seguida, a parte ré manifestou
expressamente sua descordância ao pedido. Dada a palvra à advogada da parte requerida, manifestou-se da seguinte forma: "A parte requerida
não concorda com a desistência e informa ausência da perícia e preclusão da prova. Ressalta-se que a contestação foi protocolizada em
31/08/2016 e ainda nao foi juntada aos autos." Nada mais havendo, as partes requerem a HOMOLOGAÇÃO do presente do pedido de desistência,
nos termos do art. 485, VIII do NCPC e renunciam desde logo ao prazo recursal. Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência e foi
lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para prolação de sentença homologatória. Eu, conciliadora Rafaela
Cristina Corrêa Batista, a digitei.. Conciliador: Parte autora: Adv. Parte autora: Parte ré: Adv. da parte ré: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - Em
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