Edição nº 168/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de setembro de 2016
da Corregedoria, fica a parte MB ENGENHARIA SPE 052 SA intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento
das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Fica a parte sucumbente advertida da possilbidade, mediante o pagamento das custas, do
desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados,
após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais,
acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados
nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e
anotações de praxe. Brasília - DF, quinta-feira, 01/09/2016 às 17h48. .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.044081-4 - Cumprimento de Sentenca - A: WALKIRIA GODOI VIEIRA BORGES. Adv(s).: GO006297 - Francisco Marciano
Luiz. R: PRISCILA LARISSA DE MORAIS FIGUEIREDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FREDERICO SOARES ARAUJO. Adv(s).: DF031456
- Leonardo Picoli Gagno. R: PEDRO ALVES MOREIRA. Adv(s).: DF039176 - Karine Fonseca de Freitas Silva. Não há qualquer possibilidade de
um cumprimento de sentença continuar sem que o exequente indique bens. Afinal, sem penhora, não há expropriação e, de conseguinte, não
há satisfação do crédito, que é o único objetivo desse tipo de ação. Ou seja, o processo todo se torna inútil. Feito esse registro, concedo ao
exequente novo prazo de 05 (cinco) dias para indicar bens do executado passíveis de penhora. Brasília - DF, quinta-feira, 01/09/2016 às 17h57.
Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.107785-7 - Obrigacao de Fazer - A: IEDA MARIA ALVES GOUVEIA. Adv(s).: DF034369 - Ricardo Silva do Lago. R:
PRO LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF030459 - Caio de Abreu Jayme Guimaraes. R: SIC SOCIEDADE DE
INVESTIMENTOS COMERCIAIS LTDA (GR4 IMOBILIARIA). Adv(s).: DF023055 - Tatiana Afonso Cruvinel do Prado, DF029790 - Natalia Ros
Fernandes Lima, DF039506 - Ana Paula Correa Lopes, DF040498 - Diego Mercon Vieira Monteiro. Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei o dia 13/10/2016, às 14h, para Audiência DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO (ART. 357, CPC). Brasília - DF, quintafeira, 01/09/2016 às 18h08. .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.064503-2 - Monitoria - A: PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva.
R: DEVA PEREIRA DOS SANTOS NETA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se o autor a indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, endereço para
citação, dentre aqueles encontrados nas pesquisas. Caso entenda que todos já foram diligenciados, deve requerer a citação por edital. Brasília
- DF, quinta-feira, 01/09/2016 às 18h43. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.075961-5 - Indenizacao - A: LUIS CARLOS DE OLIVEIRA PORTO. Adv(s).: DF030649 - Liomar Santos Torres. R:
SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN SA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. A: FERNANDA
ZILMA DE FARIA SILVA PORTO. Adv(s).: DF030649 - Liomar Santos Torres. O pedido de cumprimento de sentença não corresponde exatamente
ao título. A sentença fala em multa de 0,5% do valor do imóvel, sem qualquer referência à atualização dessa multa pelo índice de correção do
aluguel. Assim, intime-se o autor a adequar sua planilha ao título, no prazo de 05 (cinco) dias, considerando como valor da multa 0,5% do valor
do imóvel atualizado, desconsiderando correções com base no índice de reajuste do aluguel. Brasília - DF, quinta-feira, 01/09/2016 às 18h50.
Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2016.01.1.019074-8 - Procedimento Comum - A: FRANCISCO LOPES DE VASCONCELOS. Adv(s).: DF039986 - Felipe Guths. R:
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI. Adv(s).: Nao Consta Advogado, RJ017119 - Sergio Eduardo
Fisher. Não há omissão, obscuridade ou contradição, mas apenas a revelação do desejo de ver a sentença reformada, o que deve ser buscado
na via adequada. Rejeito os embargos. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 01/09/2016 às 18h53. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2002.01.1.077274-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ADMINISTRADORA PARK WAY LTDA. Adv(s).: DF002203 - Joao
Rodrigues Neto, DF022590 - Luciana Chaves Costa, DF030369 - Marili Maria Amorim Peixoto Rodrigues, DF032435 - Isabella Araujo Aguiar
de Lima, DF037481 - Jorge Anderson Rodrigues da Silveira. R: WALTER LUCIO MAGANHA. Adv(s).: DF018577 - Bruno Augusto Prenholato.
Concedo ao exequente o prazo de 5 dias para indicar o valor atualizado da dívida. Brasília - DF, quinta-feira, 01/09/2016 às 19h10. Renato Castro
Teixeira Martins,Juiz de Direito .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2016.01.1.052187-8 - Procedimento Comum - A: MIRANDA E MARTINS PARK SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. Adv(s).:
DF030459 - Caio de Abreu Jayme Guimaraes. R: CONDOMINIO CENTRO CLINICO SUDOESTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: TATIANE
SILVA GONCALVES. Adv(s).: (.). Em 02 de setembro de 2016 às 10h41, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada
pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo
andar do bloco A desta Corte, na sala 4, presentes os conciliadores Clarissa Jahn Sturzbecher e Gabriel Barbosa Mendes, foi aberta a
audiência de conciliação nos autos da Procedimento Comum, processo nº 2016.01.1.052187-8, requerida por MIRANDA E MARTINS PARK
SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, CPF/CNPJ nº 13919528000100 em desfavor de EBAC - EMPRESA BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO DE
CONDOMÍNIOS LTDA e CONDOMINIO CENTRO CLINICO SUDOESTE. Feito o pregão, a ele responderam a parte requerente acompanhada
de seu patrono, Dr. Caio de Abreu Jayme Guimarães, OAB nº 39875A - e CONDOMINIO CENTRO CLINICO SUDOESTE, representado pelo seu
preposto João Batista Caetano e acompanhada de seu advogado Dr. Ronald Alencar Domingues da Silva, OAB nº 20784. O advogado do primeiro
requerido, Dr. Ronald Alencar, requer seja consignado em ata que a segunda requerida, EBAC, não foi citada ou não foi juntado o mando de
citação desta ré, informa ainda que protocolou anteriormente os atos constitutivos do primeiro requerido juntamente com a carta de preposto e a
procuração. Abertos os trabalhos, restou infrutífera a tentativa de conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência e foi lavrado
o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliador
Gabriel Barbosa Mendes, a digitei.. Conciliador(a): Parte autora: Advogado da parte autora: Parte ré: Advogado da parte requerida: .
Nº 2016.01.1.067101-2 - Procedimento Comum - A: GIOM COMERCIO E REPRESENTACAO DE MOVEIS LTDA. Adv(s).: DF038402
- Luis Claudio de Moura Landers. R: BANCO SAFRA SA. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto Montezuma Firmino. Em 02 de setembro de
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