Edição nº 166/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de setembro de 2016
inversão do ônus da prova realizado pelo Autor, por meio do qual pretende que a parte Requerida apresente o valor exato da indenização de
1/12 que é calculado sobre o total da retribuição auferida durante o tempo de vigência do contrato, primeiramente se faz necessário verificar se
o Autor tem ou não direito ao recebimento da aludida indenização, o que se verificará em sentença. Assim, em caso de procedência do pedido,
a aferição acerca do quantum deverá ser realizado em fase de liquidação de sentença, de modo que o pedido não é oportuno para a atual fase
processual. Ademais, não se justifica tal inversão na medida em que a multa incide sobre o faturamento da Requerente. Este, evidentemente, é
de seu pleno conhecimento e deve constar obrigatoriamente de sua contabilidade, de forma que não há hipossuficiência a justificar a inversão
do ônus probatório. Desta forma, INDEFIRO a inversão do ônus probatório. I. Brasília - DF, terça-feira, 30/08/2016 às 17h56. Flavio Augusto
Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.076347-5 - Procedimento Comum - A: MAGGI COMERCIO DE CAMINHOES E ONIBUS LTDA. Adv(s).: SP196461
- Fernando Rodrigues dos Santos, SP307977 - Raphael Windsor Agrafojo de Moura Alberto. R: ALEW PARTICIPACAO E CONSULTORIA
EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Considerando a proximidade da data de realização da Audiência de
Conciliação/Mediação, bem como a impossibilidade de se cumprir o disposto no art. 334 do NCPC, cancelo a audiência designada para o
dia 08/09/2016 às 13:20 horas e a remarco para o dia 17/10/2016 às 13:20hs. Esclareço que a audiência será realizada no CEJUSC. Defiro
parcialmente os pedidos de fls. 40/41. A consulta de dados por meio do sistema InfoJud demanda o esgotamento das vias extrajudiciais, pois
implica em quebra de sigilo, motivo pelo qual indefiro o pedido de consulta a este sistema. Defiro, entretanto, com fulcro no princípio da cooperação,
consulta de endereços em nome do Requerido por meio dos sistemas BacenJud e RenaJud. Promova a Secretaria a rotina disponível. I. Brasília
- DF, terça-feira, 30/08/2016 às 17h59. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.124419-9 - Procedimento Comum - A: MARCOS GODINHO VELOZO. Adv(s).: DF024092 - Andre Sucupira Moreno. R:
MB ENGENHARIA SPE 040 SA. Adv(s).: DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques. Vistos, etc.. Tendo em vista o retorno dos autos, digam
as partes, em 05 (cinco) dias úteis, requerendo o que entender de direito. Escoado o prazo sem manifestação das partes, arquivem-se com as
cautelas de praxe. I. Brasília - DF, terça-feira, 30/08/2016 às 17h59. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.137475-4 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: ANITA GOMES DA SILVA ARAUJO. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: VANEIDE PEREIRA MARTINS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Vistos, etc.. Translade-se cópia do Ofício
de nº 30173, encaminhado pela 2ª Câmara Cível, fls. 90/96, para os processos de nº 2015.01.1.137461-7 e 2016.01.1.054429-3. Considerando
que o Ilustre Desembargador Relator entendeu que as ações (2015.01.1.137475-4 e 2015.01.1.137461-7) são conexas, e determinou que elas
sejam reunidas, estabelecendo que há prevenção do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília, remetam-se os autos, de imediato. I. Brasília
- DF, terça-feira, 30/08/2016 às 18h. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.054429-3 - Demarcacao/divisao - A: MARIA DE LOURDES ARAUJO BARBOSA. Adv(s).: DF047097 - Caue Cesar
Guimaraes Goncalves. R: VANEIDE PEREIRA MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc.. Chamo o feito à ordem. A presente Ação
Demarcatória está conexa com a Ação Possessória discutida nos autos do processo nº 2015.01.137461-7, em virtude de a lide envolver as
mesmas partes e o mesmo imóvel. Esse foi o funfamento da declinação de competência para esta Vara. Considerando que o Processo nº
2015.01.1.137461-7 teve sua competência declinada para o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília, em virtude da decisão prolatada no
Conflito de Competência de número 2016 00 2 018959-7, esta conexão arrasta o presente feito para o Juízo que tratará da mesma questão nos
três processos. Assim, remetam-se os presentes autos, igualmente, para a 3ª Vara Cível, para quem declino a competência para julgar o feito
(art. 66, § único do NCPC). I. Brasília - DF, terça-feira, 30/08/2016 às 18h04. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.067171-0 - Monitoria - A: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL SA. Adv(s).: SP156844 - Carla da Prato
Campos. R: VALDENI CABRAL ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Aguardese por 5 (cinco) dias úteis contados da conclusão do agravo ao relator (inteligência do artigo 1.019, inciso I, do NCPC). Após, diligencie e certifique
a Serventia eventual concessão de efeitos suspensivo ao recurso, voltando-me conclusos. Brasília - DF, terça-feira, 30/08/2016 às 18h07. Flavio
Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.086799-7 - Cumprimento de Sentenca - A: FAST CRED FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF014992 - Cezar
Augusto Wertonge Santiago, DF019700 - Raquel Rocha Safe Carneiro. R: CAP PAISAGISMO URBANISMO E COMERCIO LTDA ME. Adv(s).:
DF014992 - Cezar Augusto Wertonge Santiago. Vistos, etc. Concedo o derradeiro prazo de cinco dias úteis para que o Autor se manifeste nos
autos, conforme despacho de fl. 99, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinado
o encaminhamento dos autos ao arquivo. I. Brasília - DF, terça-feira, 30/08/2016 às 18h07. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.198792-8 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF031500 - Daniela da Cunha Leonarde Ribeiro, DF035879
- Marcos Caldas Martins Chagas. R: GARDEN TURISMO E EVENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALESSANDRA RIBEIRO DA
SILVA. Adv(s).: (.). R: MARCELO DE OLIVEIRA JARDIM. Adv(s).: (.). Vistos, etc. Aguarde-se por 30 (trinta) úteis, nos termos do 485, inciso III do
NCPC, contados da data da intimação do decisão de fls. 176. Sem manifestação da parte, e independentemente de novo despacho, intime-se
pessoalmente a Parte Autora, por carta com AR, a promover o andamento do feito em 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção por abandono,
a teor do parágrafo 1º do art. 485, do NCPC. Com ou sem manifestação quanto a esta última intimação, voltem-me conclusos. I. Brasília - DF,
terça-feira, 30/08/2016 às 18h08. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.091477-9 - Cumprimento de Sentenca - R: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: SP175513 - Mauricio
Marques Domingues. A: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS. Adv(s).: DF045788 - Fabio Rivelli. Vistos, etc. Fica o Exequente intimado
a apresentar procuração nos termos indicados em certidão de fl. 343, de modo a viabilizar a expedição do alvará já determinada, no derradeiro
prazo de cinco dias úteis. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo, ficando a expedição do alvará condicionada a
novo peticionamento nos autos e atendimento à regularização da representação processual determinada. I. Brasília - DF, terça-feira, 30/08/2016
às 18h09. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
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