Edição nº 166/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de setembro de 2016
embargantes, por se fundada em garantia ineficaz. Em primeiro lugar, apesar de a sentença dos autos principais já ter transitado em julgado, a
jurisprudência admite a tempestividade dos embargos de terceiro opostos após aquele termo, uma vez que medidas efetivas de constrição, em
regra, ocorrem somente após o trânsito (MACHADO, Costa. Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Ed. Manole, p. 1630) (neste sentido
TJDFT - 20080710134160APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 08/06/2011, DJ 27/06/2011 p. 92). Nos termos do
art. 678 do NCPC, suspendo o curso do processo principal quanto à penhora do imóvel "Unidade Autônoma "D" do Lote n. 4 do Conjunto 4 do
SMDB/Sul, desta Capital", matrícula n. 146255, determinada nos autos em apenso. Ficam os embargados citados para contestarem, querendo,
em 15 (quinze) dias, na pessoa do advogado constituído (artigo 677, § 3º, do NCPC). Traslade-se cópia desta decisão para os autos em apenso
de n. 86.786-4/15. I. Brasília - DF, terça-feira, 30/08/2016 às 12h18. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 07 .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.182899-7 - Cumprimento de Sentenca - A: LS E M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico
Chaves Tajra. R: PEDRO SOARES LUSTOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De Ordem, nos termos da Portaria nº 03/2011, deste Juízo, antes
de encaminhar os autos ao Leiloeiro Oficial, para a designação de data para a realização do ato expropriatório, intime-se a credora para promover
a juntada, aos autos, da Certidão atualizada do Registro de Imóveis competente, prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF,
terça-feira, 30/08/2016 às 12h22. .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2014.01.1.189642-9 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: DILZA PAULA DE MOTA. Adv(s).: DF032425 - Fabio Augusto de Oliveira.
R: LEANDRO CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NOESTA QUINTINO DE CARVALHO. Adv(s).: (.). R: APARECIDA MARLEI DE
ASSIS. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que o(s) AR(s) de fls. 122 retornou sem cumprimento, referente à citação da terceira ré. Certifico ainda que
o motivo da devolução, informado pela ECT e constante no AR foi: ( ) Mudou-se; ( ) Endereço Insuficiente: ( ) Recusado; ( ) Endereço Incorreto:
( ) Falecido; ( ) Ausente; (X) Desconhecido; ( ) Outros motivos: _________ ______. Nos termos da Portaria nº 03, de 13 de junho de 2011, abro
vista destes autos ao autor para que se manifeste sobre a devolução do AR supramencionado. Brasília - DF, terça-feira, 30/08/2016 às 12h38. .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.159182-3 - Execucao - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes Bezerra. R:
SIMPLICIO CENTRO AUTOMOTIVO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei nestes autos o mandado de CITAÇÃO de fls.
352/359, devidamente diligenciado e com FINALIDADE NÃO ATINGIDA. Nos termos da Portaria nº 03, de 13 de junho de 2011, abro vista destes
autos ao autor para que se manifeste sobre a certidão do oficial de justiça. Brasília - DF, terça-feira, 30/08/2016 às 12h42. .
Sentenca
Nº 2015.01.1.142824-5 - Procedimento Sumario - A: NAILTON GOMES DOS SANTOS. Adv(s).: DF023486 - Teodoro Pinto Neto. R:
VOTORATIM CIMENTOS SA. Adv(s).: DF011694 - Estefania Ferreira de Souza de Viveiros, SP151683 - Claudia Baptista Lopes. R: BRADESCO
SAUDE. Adv(s).: DF033133 - Guilherme Silveira Coelho. Ante o exposto, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do NCPC, dou por
EXTINTO o processo em face da primeira ré - Votorantim Cimentos S.A. E, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC, julgo
TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos do autor em face da segunda ré - Bradesco Saúde S.A. Por conseguinte, condeno o autor ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do
NCPC, sendo metade para os patronos de cada ré. Fica suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do NCPC.
Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das normas do Provimento
Geral da Corregedoria. Brasília - DF, terça-feira, 30/08/2016 às 13h27. Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.010129-3 - Procedimento Comum - A: HELIA REGINA MENDONCA MARCILIO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: DF017070 - Nilo Gustavo Silva Sulz Gonsalves. Ante o exposto,
julgo procedente em parte o pedido para confirmar a tutela de urgência deferida, determinando que a ré autorize os procedimentos indicados na
inicial. Deixo de fixar multa em razão da informação de que o procedimento já foi realizado (fls. 164v). Resolvo o mérito nos termos do artigo 487,
I, do NCPC. Arcarão as partes com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito
econômico, que no caso foi de R$ 15.000,00, levando-se em consideração que foi atribuído à causa o valor de R$ 35.000,00, porém, o pedido
de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 não foi acolhido, na proporção de 50% para cada parte, em obediência ao que
dispõe o art. 85, § 2º, do NCPC, suspendendo a exigibilidade em relação à autora, por força da gratuidade que lhe foi concedida, na forma da
Lei nº 1060/50. Transitado em julgado, pagas as custas, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registro
eletrônico. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 30/08/2016 às 16h53. Jerry Adriane Teixeira , Juiz de Direito .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2015.01.1.122991-6 - Procedimento Comum - A: GUILHERME NOLETO ARAUJO CORREA. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio
de Oliveira. R: EDITORA ABRIL REVISTA VEJA LTDA. Adv(s).: SP172650 - Alexandre Fidalgo. Certifico e dou fé que juntei nestes autos a
petição de fls.117-26, RÉPLICA, a qual é tempestiva. Nos termos da Portaria nº 03/2011, especifiquem as partes as provas que desejam produzir,
indicando desde já o objeto e a finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 30/08/2016 às 14h34. .
DECISÃO
Nº 2011.01.1.131188-5 - Obrigacao de Fazer - A: PAULO ROBERTO GALLI CHUERY. Adv(s).: DF020449 - Paulo Roberto Galli
Chuery, DF043283 - João Felipe Cunha Pereira, GO026998 - Aldo Francisco Guedes Leite, RJ131197 - Joao Felipe Cunha Pereira. R: FORD
MOTOR COMPANY BRASIL. Adv(s).: DF014234 - Isabela Braga Pompilio. A decisão proferida às fls. 1308/1308-v foi disponibilizada no DJ-e em
05/07/2016, considerando-se publicada no dia útil seguinte. Entretanto, conforme se evidencia no Sistema Informatizado deste Tribunal, os autos
foram arquivados na data de 04/07/2016, o que caracterizou a impossibilidade de acesso. Portanto, nos termos do art. 223 do NCPC, o obstáculo
criado em razão da indisponibilidade do processo ao demandante é motivo a justificar a devolução de prazo pleiteada às fls. 1318/1322. Ante o
exposto, defiro o pedido 1318/1322 apenas para restituir ao autor o prazo de 15 (quinze) dias, para que caso queira, apresente recurso cabível
contra a decisão às fls. 1308/1308-verso, eis que a mantenho por seus próprios fundamentos. Sem prejuízo, expeça-se alvará em favor do autor
para levantamento do montante depositado às fls. 1275. I. Brasília - DF, terça-feira, 30/08/2016 às 14h43. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 22 .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1087