Edição nº 166/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de setembro de 2016
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.061568-8 - Monitoria - A: LENIO DINIZ DE CARVALHO NETO. Adv(s).: DF039607 - Juliana Alcantara de Medeiros. R:
FAROCLEAN ADMINISTRACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé, nos termos do Art. 63,
§3º, do Provimento Geral da Corregedoria, que o mandado encaminhado via AR de fl(s). 39 retornou sem êxito na diligência, com a informação
de "mudou-se". De ordem, INTIMO o(a) advogado(a) da parte autora para se manifestar sobre o(s) mandado(s) não cumprido(s) e promover o
andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção/arquivamento. Brasília - DF, quarta-feira, 31/08/2016 às 17h42. .
Nº 2016.01.1.039807-7 - Procedimento Comum - A: JOSE CARLOS ROMERO JUNIOR ME. Adv(s).: DF015005 - Juan Pablo Londono
Mora. R: SPE BRASIL INCORPORACAO 62 LTDA. Adv(s).: DF014350 - Leonardo Henrique Mundim Moraes Oliveira. Certifico e dou fé que,
nesta data, juntei aos presentes autos a CONTESTAÇÃO de fl(s). 54/101, a qual foi protocolizada tempestivamente. Nesse passo, certifico, ainda,
que procedi os devidos cadastramentos na capa dos autos e no sistema informatizado do patrono da parte. Com amparo na Portaria 02/2016 da
2ª Vara Cível de Brasília, intimo a parte requerente para se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias, observando, em especial, as eventuais
alegações da parte requerida descritas nos arts. 350 e 351 do CPC. Brasília - DF, quarta-feira, 31/08/2016 às 17h54. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.190907-5 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF037616 - Luiz Antonio de
Vasconcelos Padrao. R: CAROLINA NEVES SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o desentranhamento das fls. 02/20 mediante translado.
Após, arquivem-se, conforme determinado na sentença de fl. 52. I. Brasília - DF, quarta-feira, 31/08/2016 às 18h35. Carlos Eduardo Batista dos
Santos,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.126558-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO OMEGA CENTER. Adv(s).: DF022792 - Cirlene Carvalho
Silva, DF032477 - Solange de Campos Cesar. R: MAURONITA TORRES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF035673 - Gustavo Arthur de Lima Costa.
Os honorários advocatícios representam direito do advogado e têm natureza alimentar, sendo devidos em razão do trabalho despendido por
este, não podendo, dessa forma, a parte exequente dispor de tal verba em transação realizada com o executado. Pelo exposto, REJEITO A
IMPUGNAÇÃO aviada pela executada. Preclusa esta decisão, expeça-se Alvará de Levantamento de valores da quantia penhorada à fl. 151-A,
em favor das advogadas, indicadas na procuração de fl. 06. Após, intime-se a parte requerente para dizer se a obrigação encontra-se cumprida.
Caso não esteja, apresente planilha atualizada do débito remanescente. Brasília - DF, quarta-feira, 31/08/2016 às 19h12. Carlos Eduardo Batista
dos Santos,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.122013-7 - Monitoria - A: CAPITALIZA FOMENTO MERCANTIL FACTORING LTDA. Adv(s).: DF024806 - Ivan Alves Leao.
R: MDI SEGURANCA ELETRONICA INTEGRADA LTDA ME. Adv(s).: DF038228 - Luiz Claudio Borges Pereira. Isso posto, e por tudo o mais que
nos autos consta, HOMOLOGO o acordo e julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art.
487, inciso III, alinea b, do CPC. Custas e honorários, na forma do acordo. Haja vista a renúncia ao prazo recursal, o trânsito em julgado desta
Sentença coincidirá com a data de sua publicação no DJ-e. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 31/08/2016 às 19h21. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.082637-4 - Procedimento Comum - A: CLAUDIO ANTONIO RIOBEIRO. Adv(s).: DF040603 - Lucimar Maria Pereira
Martins Zanetti, SP034271 - Marino Zanetti Junior. R: HOSPITAL DAHER LAGO SUL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ CALUDIO DOS
SANTOS TEIXEIRA. Adv(s).: (.). Na sistemática do CPC/2015, provimentos jurisdicionais de improcedência, via de regra, tomarão como parâmetro
para incidência do percentual concernente aos Honorários Advocatícios Sucumbenciais o Valor atribuído à Causa (art. 85, par. 6º, do CPC). Nesse
cenário, na hipótese de improcedência, a parte autora poderá ver-se condenada ao pagamento de Honorários Sucumbenciais em montantes
altamente expressivos, a depender da opção do advogado que o representa, quando da confecção dos pedidos. Pelo exposto, FACULTO ao i.
advogado peticionante RATIFICAR ou RETIFICAR o valor atribuído à pretensão de danos morais e, por conseguinte, o valor atribuído à causa.
Ressalto que as emendas devem ser apresentadas em uma única peça na forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL. Prazo PARTICULAR de 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. Brasília - DF, quarta-feira, 31/08/2016 às 19h22. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.166176-2 - Reparacao de Danos - A: ANTONIO NILBERTO CASTRO SANTOS. Adv(s).: DF016777 - Julio Romario da
Silva. R: NATHERCIA DE ANDRADE RABELO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Por meio da petição de fls. 216/218, informa-se
o falecimento da parte requerida (NATHERCIA DE ANDRADE RABELO). Diante disso, suspendo o curso do feito (art. 313, I, do CPC). Intime-se
a parte requerente para tomar ciência do ocorrido, bem como promover a regularização do polo passivo da demanda. Fixo o prazo de 02 (dois)
meses (art. 313, §2º, I, do CPC). Brasília - DF, quinta-feira, 01/09/2016 às 12h01. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 2014.01.1.138156-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF028322 - RAPHAEL NEVES COSTA. R: JANILSON PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. ASSISTENTE:
ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Adv(s).: DF035139 MARCO ANDRÉ HONDA FLORES. Verifico a ausência do patrono da parte ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, cujo ingresso foi deferido como assistente litisconsocial da parte autora, na publicação da
Decisão de fl. 194. Assim, republique-se a Decisão fl. 194. Brasília - DF, terça-feira, 30/08/2016 às 14h53. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz
de Direito DECISAO - Tendo em vista a ausência de consentimento da parte contrária (art. 109, §1°, do CPC), defiro apenas o pedido de ingresso
nos autos da empresa ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS como
assistente litisconsorcial da parte autora. Anote-se na capa dos autos. Intimo a parte autora para indicar o endereço onde o veículo poderá ser
localizado e, com isso, permita a citação da parte ré (ônus que a lei processual lhe atribui), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do
feito. Brasília - DF, sexta-feira, 27/05/2016 às 16h28. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.090957-2 - Procedimento Comum - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558 Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtempo, DF019465 - Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo. R: MARCELO ALVES PINTO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Preambularmente, constato que a parte autora descumpriu o disposto no art. 319, VII, do CPC. Contudo, tomo por prescindível
emenda que o retifique. A uma, porque o espírito que anima o Código de Processo Civil de 2015 é a tônica da autocomposição, razão pela qual
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