Edição nº 165/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de setembro de 2016
ser afastada em razão de provas gritantes em sentido contrário, caso dos autos, ou ainda ser contestada pela parte contrária. II - A situação fática
do caso em apreço denota uma contradição que reside no fato de que é a recorrente percebe salário líquido que gira em torno de cerca de pouco
mais de quatro mil e quinhentos reais. Tal informação não se coaduna com a alegação no sentido de que não teria condições de arcar com as
custas processuais, sequer com o pleito posto neste recurso. 4 - Recurso conhecido. NEGOU-SE provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão
n.932992, 20150020301703AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/03/2016, Publicado no
DJE: 20/04/2016. Pág.: 182/200) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. JUSTIÇA
GRATUITA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SUSTENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 5º
LXXIV, DA CARTA MAGNA DE 1988. IMPERIOSA ANÁLISE DO CASO CONCRETO SOB PENA DE DESVIRTUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO.
LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL. DEVERES DAS PARTES E SEUS PROCURADORES. REGRA DO ART. 14, DO CPC. SALÁRIO MENSAL
LÍQUIDO ACIMA DE R$7.700,00 CONSOANTE CONTRACHEQUE RECENTE JUNTADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA
CF/88. MISERABILIDADE À EVIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. COMPROVADA
SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência,
de sorte que, por não se tratar de um ato de caridade, a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do
seu indeferimento, hipótese dos autos. 2. A presunção decorrente da apresentação da declaração de hipossuficiência referida no artigo 4º da
Lei nº 1.060/50 é relativa, motivo pelo qual o magistrado, de ofício, pode se valer de outros elementos dos autos para negar o benefício. 3.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 4. A finalidade do
dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça. A prevalecer o entendimento diverso, o
princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao
acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem
pode pagá-las. 5. Não logrando o postulante comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento
das custas judiciais, mostra-se insuficiente, para a concessão da gratuidade de justiça, a simples juntada de declaração de hipossuficiência. 6.
Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 14, do CPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos
casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtualização do benefício. 7. O
pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas
e arcar com verbas de sucumbência. 8. Agravo Regimental não provido. (Acórdão n.648326, 20120020290957AGI, Relator: ALFEU MACHADO,
1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/01/2013, Publicado no DJE: 25/01/2013. Pág.: 220) Assim, intime-se a parte autora para: a) promover
o pagamento das custas iniciais; e b) cumprir o item 'a' da decisão de fl. 102. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, terça-feira, 30/08/2016 às 15h45. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Decisão
Nº 2013.01.1.115742-8 - Monitoria - A: UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO
EXTRAJUDICIAL. Adv(s).: DF006420 - Eurijan da Silva Pimenta. R: ASPROFILI ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS. Adv(s).:
RJ120110 - Daniel Guimaraes Nahid. Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram
o que de direito, sob pena de arquivamento do processo. Brasília - DF, terça-feira, 30/08/2016 às 16h58. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.214782-0 - Execucao Provisoria - A: ANERLANDE GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF005053 - LUIS FELIPE BELMONTE
DOS SANTOS . R: BRAZUCA AUTO POSTO LTDA - Parte Baixada e outros. Adv(s).: DF012469 - DEIRDRE DE AQUINO NEIVA. R: PETROBRAS
DISTRIBUIDORA SA - Parte Baixada. Adv(s).: DF016318 - GUSTAVO MACHADO DI TOMMASO BASTOS. A fim de impedir novos atrasos no
pagamento do plano de saúde contratado em favor da parte exequente (fl. 460), e, consequentemente, evitar a suspensão do serviço médicohospitalar a ela oferecido, determino que a executada se responsabilize diretamente pelo adimplemento das mensalidades do Plano de Saúde
Amil, contrato 66220/029 (fls. 85/88), devendo envidar as diligências necessárias para o atendimento da medida até o dia 10/12/2016, uma
vez que pagas as mensalidades do plano de saúde com vencimento este dia (fl. 453/455), sob pena de multa diária no importe de R$500,00
(quinhentos reais), por dia de atraso, incidente a partir de 11/12/2016 e limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intime-se, pessoalmente
por oficial de justiça, a executada PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. para o cumprimento desta decisão. Oficie-se, ainda, à Amil Assistência
Médica para ciência desta decisão. Por fim, em razão do comprovado pagamento de fl. 455, indefiro o pedido de penhora formulado pela parte
exequente à fl. 458. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 30/08/2016 às 11h22. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
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