Edição nº 162/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de agosto de 2016
de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez,
estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No
caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular,
dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade
de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça
Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou
comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de
eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do
imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de
extinção, sem nova intimação. No mais, promova a emenda da inicial para: a) Adequar o valor atribuído à causa, observando o disposto no
art. 292 do CPC; b) Indicar o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do segundo réu (Art. 319, II, CPC); c) Indicar o endereço
eletrônico das partes (Art. 319, II, CPC); d) Indicar o número do documento de identidade com o órgão expedidor e a filiação da segunda parte
requerida (Portaria Conjunta 71/13 - TJDFT); Prazo: 15 dias Intime-se. AGUAS CLARAS - DF, segunda-feira, 22/08/2016 às 17h35. Marcia Alves
Martins Lobo,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.16.1.005126-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UANDER DE FREITAS SOARES. Adv(s).: DF041067 - Leonice Freitas
Soares, DF049414 - Lucas Oliveira Freitas. R: GIULIANE SAMPAIO DIAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que,
nesta data, juntei às fls. 25 demonstrativo de cálculo de custas apresentado pelo Contador. Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica
a parte autora intimada a recolher as custas (R$43,98 ) , conforme determinado na sentença de fls. 19, no prazo de 5 dias. AGUAS CLARAS
- DF, segunda-feira, 22/08/2016 às 17h36. .
SENTENÇA
Nº 2016.16.1.001586-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: ITAUCARD SA. Adv(s).: DF032917 - Francisco Duque
Dabus, SP084314 - Jose Martins. R: ALEX VIEIRA SILVA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HOMOLOGO, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA de fl. 56 e, em conseqüência, JULGO EXTINTA A AÇÃO com fulcro no artigo
485, VIII, do CPC. Efetue o desbloqueio RENAJUD de fl. 43. Custas pelo (s) requerente, se houver. Proceda-se ao recolhimento do mandado,
sem cumprimento. Defiro o desentranhamento de documentos, mediante certidão nos autos. Custas pelo requerente, se houver. Após arquivemse os autos. P.R.I. AGUAS CLARAS - DF, segunda-feira, 22/08/2016 às 18h50. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
Nº 2016.16.1.005944-9 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VIA CLUB RESIDENCE. Adv(s).:
DF023468 - Jose Alves Coelho. R: NEIDE BELARD GIRAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. À fl. 63, da presente ação, a parte autora
veio a formular pedido de extinção do processo em face de não ter mais interesse no prosseguimento da ação. A parte ré foi citada, fl. 61. É o
relatório do necessário. Decido. Não houve apresentação de contestação, dispensando, assim, a intimação da parte ré à luz do § 4º do artigo 485
do CPC. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC. Custas pela parte autora (art. 90,
CPC). Faculto desentranhamento dos documentos, mediante recibo. Sem honorários de advogado. Publique-se. Intime-se. AGUAS CLARAS DF, segunda-feira, 22/08/2016 às 17h38. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
Nº 2016.16.1.006443-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson
Paschoalotto, DF048290 - Roberta Beatriz do Nascimento. R: LUIZ WAGNER JORGE DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA de fl. 32 e, em conseqüência, JULGO
EXTINTA A AÇÃO com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC. Custas pelo (s) requerente, se houver. Defiro o desentranhamento de documentos,
mediante certidão nos autos. Após arquivem-se os autos. P.R.I. AGUAS CLARAS - DF, segunda-feira, 22/08/2016 às 19h02. Marcia Alves Martins
Lobo,Juíza de Direito .
Nº 2016.16.1.005797-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: MATEUS BIZZO BARBOSA DE AMORIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se
de ação de busca e apreensão. Noticia o demandante, à fl. 36, que houve o pagamento do débito, razão pela qual requer a extinção do feito. Isto
posto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação de mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC, ante a superveniente perda
do interesse processual. Sem honorários advocatícios, em face da não composição triangular da relação processual. Recolha o mandado de fl.
35, sem cumprimento. Custas finais, se houver, a serem pagas pela requerente. Transitada em julgado e pagas as custas finais eventualmente
em aberto, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AGUAS CLARAS - DF, segunda-feira,
22/08/2016 às 18h58. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
Nº 2016.16.1.006525-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO RCI BRASIL SA. Adv(s).: DF036999 - Antonio
Samuel da Silveira. R: LEANDRO THIZON DE MORAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de busca e apreensão. Noticia o
demandante, à fl. 39, que houve o pagamento do débito, razão pela qual requer a extinção do feito. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem
apreciação de mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC, ante a superveniente perda do interesse processual. Sem honorários
advocatícios, em face da não composição triangular da relação processual. Custas finais, se houver, a serem pagas pela requerente. Transitada
em julgado e pagas as custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. AGUAS CLARAS - DF, segunda-feira, 22/08/2016 às 19h. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.16.1.005379-5 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL FLAT. Adv(s).: DF034339 - Edson Alexandre
Silva Pessoa. R: SUELLEN VAZ NASSER. Adv(s).: DF028449 - Ana Celia Barbosa Barreto. Certifico que a parte ré SUELLEN VAZ NASSER não
apresentou contestação. Certifico e dou fé que juntei aos autos a petição da parte ré com proposta de acordo. Nos termos da Portaria n. 01/2016,
deste Juízo, fica intimado o autor da proposta efetuada, no prazo de 05 (cinco) dias. AGUAS CLARAS - DF, segunda-feira, 22/08/2016 às 18h01. .
DESPACHO
Nº 2016.16.1.007401-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR010011 - Sadi Bonatto.
R: EVANDRO LUIZ PAULUCCI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Verifico que o endereço do requerido, informado na inicial e na notificação
extrajudicial (fls. 13/15), difere do endereço noticiado na cédula de crédito bancário (fl. 19). Portanto, intime-se o banco autor para esclarecer a
referida situação ou apresentar notificação extrajudicial feita no endereço do contrato, no prazo de 5 (cinco) dias. AGUAS CLARAS - DF, segundafeira, 22/08/2016 às 18h36. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
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