Edição nº 154/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de agosto de 2016
da primeira apresentação da cártula à instituição financeira, alterando o valor pretendido a título de cobrança, se o caso. Prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com base no art. 321, parágrafo único, do NCPC. I. Taguatinga - DF, quarta-feira, 10/08/2016
às 17h31. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.07.1.014412-7 - Obrigacao de Fazer - A: ELSON DE MELO MOREIRA. Adv(s).: DF023189 - Oseias Nascimento de Oliveira. R:
CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. R: LOPES ROYAL LPS BRASILIA
CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença
formulado pelo autor/exeqüente (fl. 477). Intime-se o autor/exequente para que providencie a juntada de custas próprias da fase de cumprimento
de sentença, com fulcro no art. 523 do NCPC, bem como planilha atualizada do débito, nos termos da legislação de regência. Intime-se. Taguatinga
- DF, quarta-feira, 10/08/2016 às 17h33. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.07.1.004630-4 - Monitoria - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF042484 - Flávio Corrêa Tibúrcio. R:
CLAUDIO ROSA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro, por ora, o pedido formulado pelo autor na fl. 57, referente a citação por
edital, visto que, foram localizados endereços nos sistemas disponíveis no Juízo (fls. 48/51), ainda, não diligenciados. Assim, concedo derradeira
oportunidade para o autor cumprir as determinações precedentes, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando em quais endereços devem ser realizadas
as diligências, listando-os na ordem e excluindo-se os que restaram infrutíferos, sob pena de extinção por inércia. Deverá, ainda, trazer tantas
contrafés quantos forem os endereços a serem diligenciados. Ressalto que, para que seja deferida a citação por edital, o art. 256, § 3º, do
NCPC obriga a consulta de endereços junto às empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz, como
pressuposto para a validade da citação. Assim, restando infrutíferas as diligências nos endereços localizados, determino o fornecimento de
endereços pelas empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel (GVT, TIM, CLARO, NEXTEL, VIVO, OI), água/esgoto e
luz do Distrito Federal (CAESB e CEB). Oficie-se às referidas empresas, para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, eventuais endereços da
parte requerida constantes em seus bancos de dados. Por fim, caso todas as diligências determinadas acima se mostrem infrutíferas, fica desde
já deferida a citação por edital. Nessa hipótese, dispenso a realização da audiência preliminar, tendo em vista a inocuidade de tal medida, diante
da citação ficta. Publique-se o edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, na forma prevista no art. 257, inciso II, do NCPC. Taguatinga - DF,
quarta-feira, 10/08/2016 às 17h35. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.014154-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: CREUZA DA SILVA PORTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INDEFIRO o
pedido formulado pelo autor na fl. 56, referente ao desentranhamento do mandado de busca e apreensão, visto que, não comprovou com foto ou
outra prova idônea de que o bem realmente está no endereço indicado, conforme despacho de fl. 53. Assim, intime-se o autor para promover o
andamento do feito, cumprindo as ordens precedentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. I. Taguatinga - DF, quartafeira, 10/08/2016 às 17h36. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.015854-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: SC007629 - Sergio
Schulze. R: RITA MARIA GUEDES PIMENTA ORNELAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INDEFIRO o pedido formulado pelo autor na fl. 42,
referente ao desentranhamento do mandado de busca e apreensão, visto que, não comprovou com foto ou outra prova idônea de que o bem
realmente está no endereço indicado, conforme despacho de fl. 39. Assim, intime-se o autor para promover o andamento do feito, cumprindo as
ordens precedentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. I. Taguatinga - DF, quarta-feira, 10/08/2016 às 17h36. Mário
Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.023802-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Adv(s).:
DF041449 - Frederico Alvim Bites Castro. R: PEDRO OSCAR JOSE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O veículo não foi localizado nos
endereços indicados pelo autor. Assim, requer novo desentranhamento do mandado para o endereço fornecido na fl. 73. Dessa forma, não tendo
o autor comprovado que o bem encontra-se no endereço fornecido, INDEFIRO o pedido ora formulado. Assim, fica a parte autora intimada a dar
movimentação efetiva ao feito, requerendo, nestes mesmos autos, no prazo de 10 (dez) dias: a) a conversão do pedido de busca e apreensão
em ação de execução para a entrega de coisa, na forma prevista no art. 4º do Dec. Lei 911/69 c/c o art. 806 e seguintes do NCPC, caso em
que a petição inicial com o pedido de conversão deverá conter a estimativa do valor de mercado do bem, segundo a tabela FIPE, e eventual
pedido de indenização, com especificação da sua natureza e do valor, se possível; b) ou a conversão do pedido de busca e apreensão em ação
de execução por quantia certa, na forma disposta no art. 784, XII, do NCPC, caso seja detentora de título executivo extrajudicial. A petição inicial
com o pedido de conversão deverá ser acompanhada de planilha atualizada da dívida; c) ou, o prosseguimento da ação de busca e apreensão na
forma em que se apresenta, caso tenha informação certa e inequívoca do local onde se encontra o veículo. Ressalto que o pedido de conversão
do feito, na forma das alíneas "a" ou "b", acima, deve ser formulado em termos, com observância das regras dispostas nos artigos 319 e 320 do
NCPC, acompanhado da contrafé, e com a cópia do título executivo ou a original da cédula de crédito bancário, caso já não tenha sido juntado
aos autos. É suficiente a juntada de cópia simples do contrato, quando não se trata de título cambial, para instruir o processo de execução. Esse
entendimento vem prevalecendo, mais recentemente, sobre o que considerava necessária a cópia autenticada, como se vê em três julgados
recentes do E. TJDFT (destaques nossos): "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. CÓPIA.
EXIGÊNCIA DO ORIGINAL. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DO ORIGINAL DO TÍTULO
OU DA CÓPIA AUTENTICADA. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Em se tratando de ação de execução de contrato de mútuo, a cópia
do contrato é satisfatória para a instrução do feito, sendo desnecessário a apresentação do documento original. 2. A necessidade da juntada do
original do título que embasa a execução se restringe às execuções fundadas em título cambial, tendo em vista a possibilidade de circulação.
Precedentes. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (Acórdão n.863116, 20140110557152APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª
Turma Cível, Data de Julgamento: 23/04/2015, Publicado no DJE: 28/04/2015. Pág.: 615) Esclareço que A CONVERSÃO EM EXECUÇÃO PARA
A ENTREGA DE COISA NÃO IMPEDIRÁ A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DURANTE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO,
nos termos do art. 806, § 2º, do NCPC. Após a conversão, e na hipótese de não constar o endereço atualizado da parte ré nos autos, poderá ser
realizada a busca eletrônica da informação em todos os sistemas disponíveis no juízo competente, para efetivação célere da citação. Optando
o autor pelo prosseguimento do feito, na forma em que se apresenta, deverá indicar novo endereço para localização do bem e cumprimento da
liminar, juntando foto do veículo ou outra prova idônea que demonstre que o bem realmente está no endereço indicado, caso em que fica desde
logo deferido o aditamento do mandado e determinado o seu imediato encaminhamento para cumprimento, com prioridade. Indefiro, desde já,
qualquer pedido de suspensão do curso processual, pois tal suspensão, antes da citação e do cumprimento da liminar, não encontra respaldo
legal, viola o disposto nos artigos 240, §2º e 313, incisos, do NCPC e está em dissonância com a urgência do procedimento disciplinado pelo
Dec. Lei 911/69. Caso não seja requerida a conversão ou a parte autora não demonstre o local onde se encontra o bem alienado, como acima
determinado, no prazo de 10 (dez) dias acima concedido, será proferida sentença de extinção pela inércia. I. Taguatinga - DF, quarta-feira,
10/08/2016 às 17h37. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
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