Edição nº 152/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de agosto de 2016
2ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 08 DE AGOSTO DE 2016
Juiz de Direito: Carlos Eduardo Batista dos Santos
Diretor de Secretaria: Italo Savio Goncalves Rodrigues
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.234015-2 - Cumprimento de Sentenca - A: FIPECQ FUNDACAO PREV COMP EMP SER FINEP IPEA CNPQ INPE INPA.
Adv(s).: DF021461 - Fabiano de Almeida Nunes, DF026346 - Rafael Marques Siqueira Mendes. R: CARLOS ALBERTO SERRAO DA SILVA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que foi expedida certidão de protesto e se encontra em pasta própria à disposição da parte
credora, razão pela qual remeto os presentes autos ao arquivo. Brasília - DF, segunda-feira, 08/08/2016 às 16h50. .
Sentenca
Nº 2015.01.1.117216-4 - Procedimento Comum - A: ALGACIR KOSOSKI. Adv(s).: DF040244 - Wander Gualberto Fontenele.
R: CIBRIUS INSTITUTO CONAB DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF011530 - Rubem Santos Assis. Em face do exposto, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento
das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) na forma do artigo 20, §4º, da Lei
nº 5.869/1973. Neste aspecto, deixo de aplicar as normas insertas no artigo 85 do atual Código de Processo Civil, a despeito da regra contida em
seu artigo 1.046, tendo em vista que a fixação da verba honorária está respaldada em normas de natureza material, afastando-se, assim, a regra
de aplicação imediata utilizada para as normas processuais. Destaco que, embora o artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015 contenha
expressa previsão de que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos
processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" e a despeito de as disposições finais e transitórias
do novo diploma não conterem previsão específica acerca do direito intertemporal atinente à fixação dos honorários de sucumbência, fato é que a
previsão legal do direito do patrono ao recebimento da verba honorária constitui norma material inserta em um conjunto normativo eminentemente
processual, o que impede a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais neste ponto. Aliás, a natureza material da norma instituidora
dos honorários assegura ao advogado o ajuizamento de ação própria exclusiva para o recebimento do valor monetário correspondente a esse
direito, consoante previsão do artigo 85, §18, do atual Código de Processo Civil. Assim, tendo em vista que a verba honorária é fixada com base
na sucumbência ou na causalidade, as quais, por sua vez, decorrem de situação fática que já existia desde o ajuizamento da ação, o arbitramento
deve observar a regra "tempus regit actum" e ser realizado com base na norma vigente à época do início do processo. Observe-se, de todo modo,
a gratuidade deferida nos autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.
Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 08/08/2016 às 16h51. Clarissa Menezes Vaz Masili Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.199054-9 - Monitoria - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes Bezerra. R: IARA
PATRICIA SANTOS SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O credor solicita à fl. 54 a decretação de revelia e saneamento do feito. Não
obstante, tais procedimentos não são realizados nesse momento processual, tendo em vista a ação encontrar-se em fase de cumprimento de
sentença. Sendo assim, deverá o exequente, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, promover o andamento do feito, por indicar bens do devedor
passíveis de constrição, sob pena de arquivamento deste feito. I. Brasília - DF, segunda-feira, 08/08/2016 às 16h56. Carlos Eduardo Batista dos
Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2009.01.1.146109-9 - Cumprimento de Sentenca - A: KELCYONES DA SILVA RABELO. Adv(s).: DF010877 - Lusigracia
Siqueira Brasil Tosta, DF032952 - Klevia Nunes Lima, MG101323 - Milton Rodrigues de Almeida Junior, TO001399 - Ostrilho Tosta Filho. R:
TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Adv(s).: GO025879 - Antonio de Vicente Borges. A: KLEYSON BRENNER RABELO
SOUZA. Adv(s).: (.). DENUNCIADO A LIDE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL SA. Adv(s).: MG097774 - Bernardo Menicucci Grossi,
SP072973 - Lucineide Maria de Almeida Albuquerque. Certifico e dou fé que foi expedida certidão de crédito e se encontra em pasta própria
à disposição da parte credora. De ordem intimo a parte exequente para dar andamento ao feito, conforme decisão de fl.(s).806, no prazo de 5
(cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 08/08/2016 às 16h58. .
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE AGOSTO DE 2016
Juiz de Direito: Carlos Eduardo Batista dos Santos
Diretor de Secretaria: Italo Savio Goncalves Rodrigues
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.021303-6 - Cumprimento de Sentenca - A: FRANCISCO SILVESTRE DE AQUINO. Adv(s).: DF031098 - Alessandra Costa
de Carvalho. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. Tratase de processo de execução, no curso do qual houve a satisfação da obrigação pela parte executada (fl. 217-v). Pelo exposto, DECRETO A
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC. O executado arcará com as custas finais do processo,
se houver. Sem nova disposição sobre honorários. Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 214
em favor de FRANCISCO SILVESTRE DE AQUINO. Aguarde-se na Secretaria a retirada do alvará por 5 (cinco) dias. Ultimado o prazo, arquivemse os autos com as devidas cautelas. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 08/08/2016 às
17h01. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.115678-0 - Indenizacao - A: JULIANE ROSA LIMA. Adv(s).: DF021631 - Susana de Oliveira Rosa, DF026945 - Maria Amelia
Costa Pinheiro Sampaio, DF031894 - Aloisio Alves de Vasconcelos. R: ANDREY LEANDRO CORTEZ DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF037712 - Daniele
Cristina Fernandes Batista, DF038447 - Tatiane Goncalves de Oliveira. Remetam-se os autos ao E. Tribunal com as devidas comunicações e
cautelas de estilo. Brasília - DF, segunda-feira, 08/08/2016 às 17h02. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
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