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TJDFT 12/08/2016 -Pág. 513 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 12/08/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 151/2016

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de agosto de 2016

Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Gama
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
Notificação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº: 12417-3/15 Ação: INTERDIÇÃO Requerente: SOLANGE
FERREIRA PINTO Curatelado(a): DEYVESSON MATHEUS FERREIRA PINTO Curador(a): SOLANGE FERREIRA PINTO SENTENÇA DE FLS.
67, transcrito o respectivo dispositivo: "Dessa forma, suficientemente comprovadas as alegações da requerente, CONVERTO a curatela provisória
em definitiva, mantendo DEYVESSON MATHEUS FERREIRA PINTO em regime de curatela. Mantenho a requerente como sua curadora.
Compromisse-se. Em face da idoneidade da curadora, com esteio no artigo 1.190 do Código de Processo Civil, dispenso-a da prestação de
garantia. Publique-se esta sentença, nos termos do artigo 1.184 do CPC, inscrevendo-a no Registro de Pessoas Naturais. Registre-se e intimemse. Custas pela requerente. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50. Gama - DF, quinta-feira,
02/06/2016 às 14h31. Luciana Maria Pimentel Garcia Juíza de Direito SEDE DO JUÍZO: Área Especial nº 01, Edifício do Fórum do Gama, Setor
Norte - GAMA/DF. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA - DF, aos 1 de agosto de 2016. Drª. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA,
MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões. Eu, Bel.ª VANESSA DE MIRANDA ALVES SOARES, Diretora de Secretaria,
que o subscrevo e assino por determinação judicial.
Notificação
Processo nº: 12983-9/14 Ação: INTERDIÇÃO Requerente: FRANCIMI VIEIRA DE SOUZA QUEIROZ Curatelado(a): JOAQUINA VIEIRA
DA SILVA Causa da curatela: Demência Vascular, TCC - AVC I em ACM E - CID F01 e I 63 Curador(a): FRANCIMI VIEIRA DE SOUZA
QUEIROZ SENTENÇA DE FLS. 180, transcrito o respectivo dispositivo: "Dessa forma, suficientemente comprovadas as alegações da requerente,
CONVERTO a curatela provisória em definitiva, mantendo JOAQUINA VIEIRA DA SILVA em regime de curatela. Quanto à nomeação da
requerente como curadora, verifica-se que, apesar da discordância dos demais filhos da curatelada, apenas apresentaram contestação em
7/12/2012 e não mais se manifestaram nos autos, mesmo após serem intimados, fazendo presumir, como bem ressaltou o Ministério Público, que
a preocupação com a segurança da genitora na companhia da requerente não mais existe. Ademais, ficou demonstrado que é ela quem de fato
vem cuidando dos interesses da genitora. Dessa forma, mantenho a requerente como curadora da genitora. Diante dos documentos acostados às
fls. 116/136 e da manifestação do Ministério Público à fl. 163, dispenso a curadora da obrigação de prestar contas. Compromisse-se. Em face da
idoneidade da curadora, com esteio no artigo 1.190 do Código de Processo Civil, dispenso-a da prestação de garantia. Publique-se esta sentença,
nos termos do artigo 1.184 do CPC, inscrevendo-a no Registro de Pessoas Naturais. Registre-se e intimem-se. Custas pela requerente. Fica,
contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, ante a gratuidade que ora defiro. Gama - DF, sexta-feira,
11/03/2016 às 15h59. Luciana Maria Pimentel Garcia Juíza de Direito." SEDE DO JUÍZO: Área Especial nº 01, Edifício do Fórum do Gama, Setor
Norte - GAMA/DF. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA - DF, aos 9 de agosto de 2016. Drª. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA,
MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões. Eu, Bel.ª VANESSA DE MIRANDA ALVES SOARES, Diretora de Secretaria,
que o subscrevo e assino por determinação judicial.
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE AGOSTO DE 2016
Juíza de Direito: Luciana Maria Pimentel Garcia
Diretora de Secretaria: Vanessa de Miranda Alves Soares
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.04.1.004863-4 - Procedimento Comum - A: M.E.S.S.. Adv(s).: DF030304 - Claudio Sergio Lopes Severo. R: K.B.D.S.A.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: M.D.B.D.S.. Adv(s).: (.). R: M.B.D.S.A.N.. Adv(s).: (.). R: A.M.D.T.. Adv(s).: (.). R: L.C.D.T.. Adv(s).: (.). Em consulta
aos sistemas, apurou-se que o endereço da ré K.B.S.A. é o mesmo indicado na inicial. Em relação à ré Meiriane Barbosa da Silva Albuquerque,
constatou-se a existência de um endereço diverso pelo SIEL. Cite-se e intime-se a ré no endereço indicado. Gama - DF, segunda-feira, 08/08/2016
às 17h15. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 1 .
SENTENÇA
Nº 2016.04.1.006081-5 - Divorcio Consensual - A: F.D.D.C.. Adv(s).: DF009458 - Francisco de Assis Sousa. R: N.H.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: M.I.A.D.M.C.. Adv(s).: DF009458 - Francisco de Assis Sousa. Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO para decretar
o divórcio dos requerentes e HOMOLOGAR o acordo de fls. 2/5. Resolvo o processo com fundamento no artigo 487, incisos I e III, alínea "a"
do Código de Processo Civil. Dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de ofício e/ou mandado de
averbação, providenciando as partes sua cópia que, devidamente autenticada, será instruída com cópias da inicial e do trânsito em julgado para
os fins de averbação. Custas finais pelos requerentes, se houver. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Expeça-se ofício
ao órgão empregador do alimentante para desconto dos alimentos. Transitada em julgado, arquivem-se. Gama - DF, segunda-feira, 08/08/2016
às 17h19. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.04.1.010768-0 - Inventario - A: MARIA CRISTINA PEREIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF029428 - Fredson Oliveira Barros.
R: JOSE ASSUERO SABOIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: JOSE WILSON COSTA SABOIA. Adv(s).: DF029428 - Fredson
Oliveira Barros. HERDEIROS: ASSUERO JUNIO DE ALMEIDA SABOIA. Adv(s).: DF029428 - Fredson Oliveira Barros. HERDEIROS: C.D.A.S..
Adv(s).: DF029428 - Fredson Oliveira Barros. HERDEIROS: CARLOS HENRIQUE COSTA SABOIA. Adv(s).: DF029428 - Fredson Oliveira
Barros. HERDEIROS: FRANCINE COSTA SABOIA. Adv(s).: DF029428 - Fredson Oliveira Barros. HERDEIROS: CARLOS ROBERTO COSTA
SABOIA. Adv(s).: DF029428 - Fredson Oliveira Barros. HERDEIROS: MARIA DE FATIMA ALVES DE ANDRADE. Adv(s).: DF029428 - Fredson
Oliveira Barros. Converto o julgamento em diligência. Verifica-se que o Ministério Público não concordou com a conversão do feito para o rito
de arrolamento comum conforme parecer de fl. 205, verso, o que inviabiliza a homologação de imediato do plano de partilha. Faz-se necessária
a comprovação do recolhimento prévio do ITCD. Intime-se a inventariante a comprovar o recolhimento do imposto no prazo de 60 dias. Diante
da notícia de que a ação em que Maria de Fátima Alves de Andrade requer o reconhecimento da filiação foi extinta sem julgamento do mérito,
esclareça se foi proposta ação de investigação de paternidade. Gama - DF, segunda-feira, 08/08/2016 às 17h35. Luciana Maria Pimentel
Garcia,Juíza de Direito 1 .
CERTIDÃO
513

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