Edição nº 149/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de agosto de 2016
Nº 2015.01.1.092567-8 - Liquidacao Por Arbitramento - A: ISABEL CRSTINA OSORIO CALDAS. Adv(s).: DF023173 - Leonardo de
Freitas Costa. R: JFE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior, DF12984E Tatyane Cristina Paulino Almeida. A: CARLA CRISTINA OSORIO CALDAS. Adv(s).: (.). A: CARLOS ALBERTO AVELINO CALDAS. Adv(s).: (.).
Compulsando os autos, verifico que, conforme informado pelos requerentes às fls. 97/98, foi realizada hipoteca judicial do imóvel da requerida,
registrado sob a matrícula nº 109.822, no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal A requerida impugna a referida hipoteca
judicial ao argumento de haver excesso quanto ao valor, considerando que o débito existente é de aproximadamente R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) e que o valor venal do imóvel hipotecado ultrapassa a quantia de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Requer a intimação do requerente
para oferecer outro imóvel com valor menor de mercado. As requerentes/impugnadas manifestaram-se às fls. 111/114, requerendo o indeferimento
da impugnação manejada pelo requerido. Intimado o requerido, à fl. 149, para indicar bem compatível com o valor indicado, para fins do artigo
495 do CPC, este indicou as vagas de garagem nºs. 66, 67, 68 e 69 do Condomínio Residencial Vive La Vie, localizado no lote 5, rua 36, norte,
Águas Claras. Quanto ao pedido de substituição de penhora, as requerentes, devidamente intimadas, rejeitaram os bens ofertados pelo requerido,
conforme petição de fls. 190/191, ao argumento de serem de propriedade da INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO VIVE LA VIE SPE 34,
bens de terceiro estranho à relação processual. É o relatório. DECIDO. A hipoteca judiciária pode ser constituída mediante a apresentação da
sentença, ainda que a condenação seja genérica. Não se exige o trânsito em julgado ou a apresentação de planilha atualizada do débito. No mais,
pretende garantir direito de preferência diante de futura penhora e alienação do imóvel hipotecado. É instrumento eficaz em caso de devedor
com múltiplas execuções e cumprimentos de sentença em andamento, garantindo a preferência antes mesmo da deflagração do cumprimento
de sentença. É o que se depreende do art. 495 e seguintes do NCPC. Notável, pois, que a hipoteca não tem natureza de gravame ou penhora,
mas é apenas garantia para eventual fraude à execução, tornando pública a existência de ação judicial que pode atingir patrimônio do devedor. A
hipoteca judiciária não está vinculado ao valor do débito, como alega a requerida. Não há nem mesmo menção do montande devido na averbação
(fl. 134). Assim, não há que se falar em excesso de execução ou de penhora. Ainda que assim não fosse, no caso em questão, as garagens
oferecidas em substituição ao imóvel hipotecado foram rejeitadas pelas requerentes ao argumento de serem de propriedade de empresa estranha
à relação processual. Em que pese a alegação de que fazem parte do mesmo grupo econômico, não se constata nenhum dos requisitos previstos
no art. 848 do CPC, que disciplina as possibilidades de substituição de penhora, aplicável por analogia. Deve-se observar que ao exequente
assiste o direito de recusar a substituição da penhora realizada se o bem oferecido em substituição não se mostra apto a viabilizar a satisfação
do crédito a que tem direito de receber, bem como não atende aos requisitos do art. 848 do NCPC. REJEITO, portanto, a impugnação ofertada
pela requerida (fls. 104/106) e INDEFIRO o pedido de substituição de bem submetido à hipoteca judiciária (fls.193/194). Certifique a Secretaria
quanto à resposta do perito em relação ao despacho de fls. 100 e 103. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 05/08/2016 às 15h15. Thais Araujo
Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.093065-7 - Procedimento Comum - A: MARIA INEZ DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: JOSE SALUSTIANO FILHO. Adv(s).: DF042576 - Daniel Batista do Nascimento, DF045620 - Jose Augusto Queiros dos Santos Junior. R:
FRANCISCA MARCIA DA SILVA. Adv(s).: DF040054 - Rodrigo Pessoa de Carvalho. Assim, REJEITO a preliminar. As partes pugnam pela
realização de prova pericial, bem como oitiva de testemunhas. Quanto à prova oral, entendo ser desnecessária. O ponto controverso diz respeito
à interpretação da cláusula em acordo de dissolução de união estável e a diferença de metragem da porção do lote objeto do negócio jurídico. È
questão eminentemente de direito, sendo que os fatos deverão ser esclarecidos pela prova pericial a ser juntada aos autos. Observo que houve
realização de perícia no bojo da Ação de Nunciação de Obra Nova, sendo possível o aproveitamento da prova nestes autos, com fundamento no
art. 372 do NCPC. Esclareço que as partes são beneficiárias da justiça gratuita, o que pode dificultar sobremaneira os trabalhos, especialmente
quanto à localização de perito que aceite os termos da Portaria Conjunta nº 53 de 21/10/2011 deste Tribunal. Além disso, existe trabalho pericial
realizado anteriormente, em data recente, sobre o mesmo lote, sendo suficiente para dirimir quaisquer dúvidas quanto aos fatos alegados. Por
isso, determino que a parte autora promova a juntada do laudo pericial, quesitos e esclarecimentos que instruíram a ação judicial retrocitada.
Vindo o laudo, dê-se vista às partes. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 05/08/2016 às
16h46. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.020159-8 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO. Adv(s).: DF012007 Guilherme Azambuja Castelo Branco. R: MYRIAN GALLER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Em petição de fls. 555/556, o autor requer
a citação por edital da ré, ao argumento de que são mais de mil páginas nos autos e diante do valor da tradução juramentada, o que somam
quantia muito maior do valor da causa. Ainda, diante dos exíguos prazos conferidos nos autos para tradução de toda documentação. DECIDO.
O artigo 256 do NCPC elenca os casos em que será feita a citação por edital, quais sejam: quando desconhecido ou incerto o citando; quando
ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e nos casos expressos em lei. No caso dos autos, verifico que o autor
ajuizou a ação em 08/03/2016 e, desde aquela época, já tinha plena ciência de que a autora reside em outro país, inclusive com dados certos de
endereço. Dessa forma, não resta caracterizada que a ré reside em local ignorado, incerto ou inacessível, unicamente por se tratar de endereço
no exterior. A necessidade de tradução de documentos nos autos é situação ao qual foge do poder deste Juízo, porquanto se trata de requisito
para encaminhamento e cumprimento da carta rogatória, nos moldes das informações contidas nos autos mediante trocas de mensagens deste
Juízo com os setores públicos responsáveis para tanto. Decerto que desde o ajuizamento da demanda, o autor, que advoga em causa própria,
tinha pleno conhecimento da necessidade de expedição de carta rogatória para fins de citação da ré, conforme pedido de fl. 06, item "b". A ordem
de citação nos autos foi determinada em 10/03/2016 (fl. 528) e, desde então, vêm sendo conferidos prazos para o autor cumprir com os requisitos
do seu encaminhamento (15 dias - fl. 531; 10 dias - fl. 546; 05 dias - fl. 553), inclusive tendo passado quase 05 meses desde a decisão de fl. 531.
Ou seja, não há falar em "exíguos prazos" conferidos para tanto. Ademais, as informações de fls. 529 e 538 deixam clara a necessidade de quais
documentos se tornam necessários para tradução: formulários, petição inicial e despachos judiciais. Os demais documentos não necessitam de
tradução, conforme mesmo salienta a mensagem eletrônica de fl. 538, enviada pela Coordenação-Geral de Cooperação Jurídica Internacional
do Ministério da Justiça. Se houve informação por parte do autor junto ao órgão competente de tradução de todos os documentos dos autos,
conforme indica a fl. 548, necessária se faz a comprovação nos autos nesse sentido. O autor teve acesso a essa mensagem em 29/04/2016,
quando retirou os autos em carga (fl. 543) e, nos termos da decisão de fl. 553 e da referida mensagem, cabe ao autor entregar a referida carta no
setor responsável para remessa. Com isso, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital. Intime-se o autor para cumprir o determinado nos
autos no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 05/08/2016 às 15h23. Thais Araujo Correia,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.136129-6 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO JARDIM DOS BURITIS. Adv(s).: DF015666 - Mozart dos Santos
Barreto, DF025438 - Joao Paulo de Carvalho Bimbato, DF042289 - Leonardo Thadeu Pires. R: EDVAN RONDINELE DE LIMA. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. Vistos, etc. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar, mantendo-se
as partes nos mesmos polos em que se encontram. Registre-se e anote-se. Intime-se a parte devedora, via Defensoria Pública (pessoalmente),
para efetuar espontaneamente o pagamento do montante do débito, conforme fl. 165, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%
sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do NCPC. Fica a parte devedora advertida
de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para oferecimento de
impugnação ao cumprimento de sentença. Transcorrido "in albis" o prazo para pagamento espontâneo, tornem os autos conclusos para início
dos atos expropriatórios. Brasília - DF, sexta-feira, 05/08/2016 às 15h56. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
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