Edição nº 144/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de agosto de 2016
permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto
à credora quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor
bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da
agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §
5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para
manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 854, § 3º e 525, ambos do novo CPC. Caso o devedor não possua advogado constituído,
promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do NCPC. 2) Diligencie a Secretaria junto ao sistema RENAJUD,
a fim de localizar veículos registrados em nome do devedor. Caso haja veículo sem restrição do tipo "alienação fiduciária" ou "penhora", intime-se
a exequente a indicar a exata localização do automóvel, em 10 (dez) dias. 3) Defiro, também, a consulta pelo sistema ERI-DF, que apenas verifica
a existência de bens imóveis regulares no Distrito Federal. Considerando que o ERI-DF ainda não fornece dados absolutamente atualizados
sobre a propriedade imobiliária e a existência de eventuais ônus sobre o imóvel, sendo localizado bem em nome do devedor, a fim de verificar
a ausência de impedimentos, fica desde já intimada a exequente para que traga certidão de ônus atualizada do imóvel. 4) Por fim, em razão da
pesquisa exaustiva na localização de bens do devedor, e uma vez que o sigilo fiscal não é absoluto, pois do outro lado também há o princípio da
efetividade da prestação jurisdicional, à luz do princípio da ponderação, determino a busca, via sistema INFOJUD, de bens passíveis de penhora.
Em caso de insucesso de tais diligências, determino a intimação da credora, para que dê prosseguimento ao feito, indicando medida apta e ainda
não pleiteada para a satisfação de seu crédito, em 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo período de 1 (um) ano, conforme
inteligência do artigo 921, §1º, do NCPC. I. Brasília - DF, quarta-feira, 27/07/2016 às 18h22. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 12 .
Nº 2015.01.1.101522-3 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO RURAL RECANTO DOS NOBRES. Adv(s).: DF003209 - Neuza
Inocente Teles. R: MILTON GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Designo nova audiência de conciliação para o dia 19/09/2016 às 16h00, na
Sala 20. A audiência será realizada no CEJUSC/BSB - Endereço: Praça Municipal, Lote 01 - Fórum de Brasília, Bloco A, 10º Andar - Brasília - DF,
CEP: 70.094-900. Cite-se o réu e intimem-se as partes. I. Brasília - DF, quinta-feira, 28/07/2016 às 14h02. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 16 .
Nº 2015.01.1.127252-4 - Procedimento Sumario - A: JOSE ANGELO FEITOSA DA COSTA. Adv(s).: DF024921 - Claudia Alvez Motta
Santos, DF028272 - Tatiana Reis Domingues. R: CREUSA ALVES DOS REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De acordo com o parágrafo
primeiro do art. 1.046 do NCPC, serão aplicadas as disposições do CPC revogado, quanto ao procedimento sumário (Lei n. 5.869, de 11 de
janeiro de 1973). O mandado de citação da requerida retornou sem cumprimento. Assim, não há tempo hábil ao cumprimento de novo mandado
de citação e à realização da audiência previamente designada. Desta forma, cancele-se a audiência marcada para o dia 04/08/2016. Libere-se a
Pauta. Sem prejuízo, com a publicação desta, fica intimado o autor para que impulsione o andamento do feito, indicando endereço atualizado da
ré, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção nos termos do art. 485, IV, do NCPC. Requeira o que entender de direito. Sendo informado endereço
não diligenciado, designe-se nova data para audiência de conciliação entre as partes, nos termos do art. 277 do CPC/73. I. Brasília - DF, quintafeira, 28/07/2016 às 13h10. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 22 .
Nº 2016.01.1.025479-5 - Impugnacao de Assistencia Judiciaria - A: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS SA. Adv(s).: DF17757A - Joao
Pedro da Costa Barros. R: ASSOCIACAO NACIONAL DE BANCOS ASBACE. Adv(s).: SP128341 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. Verifico
que a decisão de fls. 114/115 foi disponibilizada no DJ-e do dia 06/07/2016, conforme certificação de pauta de fl. 116, e considerada publicada
no dia 07/07/2016 tendo início o prazo de recursal no dia 08/07/2016. Conforme se evidencia no Sistema Informatizado deste Tribunal, estes
autos encontravam-se apensados aos autos do processo n. 2015.01.1.111632-0, o qual estava concluso para julgamento e impediu o acesso das
partes ao presente incidente até o dia 27/07/2016. Portanto, nos termos do artigo 223 do NCPC, o obstáculo mencionado constitui justa causa
para a devolução do respectivo prazo à parte que fora prejudicada. Ante o exposto, defiro o pedido de fl. 117/119, para restituir ao impugnado o
prazo recursal de 14 (quatorze) dias, correspondente à quantia exata dos dias em que os autos estiveram apensados ao processo que estava
concluso para julgamento. O prazo restituído começará a contar a partir da publicação desta decisão ou da ciência manifestada pelo advogado
do impugnado, se ocorrer primeiro. I. Brasília - DF, quinta-feira, 28/07/2016 às 16h29. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 30 .
Nº 2016.01.1.061645-5 - Procedimento Comum - A: SHEILA BELOTA TAPAJOS. Adv(s).: DF029609 - Maria Veronica Ettlin Petraglia.
R: BANCO INTERMEDIUM SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A Portaria Conjunta n. 61, de 22/07/2016, do e. TJDFT, disponibilizada em
25/07/2016 no DJe, suspendeu excepcionalmente o expediente no Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, nos dias 04, 10 e 12 de agosto de
2016. Assim, fica REDESIGNADA a audiência de conciliação ou de mediação para o dia 21/09/2016 às 13h20. Intimem-se as partes. A audiência
será realizada na Sala n. 15, do CEJUSC/BSB - Endereço: Praça Municipal, Lote 01 - Fórum de Brasília, Bloco A, 10º Andar - Brasília/DF, CEP:
70.094-900. I. Brasília - DF, quinta-feira, 28/07/2016 às 16h58. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 16 .
Nº 2016.01.1.068537-9 - Procedimento Comum - A: FRANCISCA FELIX CARDOZO DE AMORIM. Adv(s).: DF002990 - Sandoval
Curado Jaime. R: GEAP AUTO GESTAO EM SAUDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por meio de petição juntada às fls. 49/50, a autora vem
comunicar ao Juízo a existência de imbróglio estabelecido quanto ao cumprimento da decisão liminar deferida às fls. 42/43. Pelo que relata a
autora, a clínica de Medicina Biológica entende que não pode esperar até o final do tratamento para receber o respectivo pagamento, ao passo
que a ré, GEAP, entende que a decisão judicial não a obriga a pagar de forma antecipada. Posteriormente, em nova petição juntada aos autos (fl.
61), comunica a demandante a existência de acordo entre as partes, no que diz respeito ao pagamento a ser efetuado pela ré para a realização
do tratamento. Portanto, diante do exposto, aguarde-se a audiência designada. I. Brasília - DF, quinta-feira, 28/07/2016 às 13h30. Jerry Adriane
Teixeira,Juiz de Direito 16 .
Nº 2016.01.1.072318-2 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF038063 - Shamira de
Vasconcelos Toledo. R: RONAN SILVA CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda. Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite-se, para cumprir a obrigação referida
na petição inicial ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente
cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação,
no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o Réu dispensado do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários
advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta-se o Réu que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora
e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja
permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701,
§ 5º c/c. art. 916). Advirta-se o Réu de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por patrono regularmente constituído
nos autos. I. Brasília - DF, quarta-feira, 27/07/2016 às 17h28. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.072321-3 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF038063 - Shamira de
Vasconcelos Toledo. R: LUNA RHAYSSA MORAES SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda. Trata-se de procedimento
monitório. Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título
executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite-se, para cumprir a obrigação
referida na petição inicial ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação
devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. Cumprida
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