Edição nº 144/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de agosto de 2016
custas remanescentes, em consonância com o art. 90 do NCPC. Sem honorários. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as
custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 28/07/2016 às 14h48. Cleber de Andrade
Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.069563-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF036999 - Antonio Samuel da Silveira. R: IGOR DA COSTA SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, XTINGO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil. Custas finais, se houver,
pelo autor. Transitada em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Brasília - DF, quinta-feira, 28/07/2016 às
16h41. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.108005-6 - Procedimento Sumario - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558 Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtempo, DF019465 - Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo. R: RIVADALVE ALVES CAETANO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: JULIANDER ALVES FERREIRA. Adv(s).: (.). Diante do exposto, extingo o feito, sem julgamento de mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do NCPC, uma vez verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo,
pois, sem a citação do réu, não é possível dar prosseguimento à ação. Custas pelo(a)(s) requerente(s). Sem honorários. Desde que pagas as
custas, defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante traslado, à exceção da procuração. P.R.I. Brasília - DF,
quinta-feira, 28/07/2016 às 13h20. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
\PautaCERTIDÃO
Nº 2015.01.1.107021-5 - Cumprimento de Sentenca - A: SILVANA CAMILO DA COSTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: EDSON BARROSO DE CARVALHO. Adv(s).: GO019719 - Geraldo Antonio Soares Filho. Certifico e dou fé que juntei a contestação
protocolizada por EDSON BARROSO DE CARVALHO às fls. 55/63. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se
manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Brasília - DF, quinta-feira, 28/07/2016 às 13h28. .
DESPACHO
Nº 2001.01.1.071068-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ROBERTO JOSE PRADO BORGES. Adv(s).: DF028367 - Gustavo Geraldo
Pereira Machado. R: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA. Adv(s).: DF029620 - Rafael Barros e Silva Galvao. Intime-se o
perito para prestar os esclarecimentos solicitados pelas partes sobre o laudo complementar de fls. 1015/1026. Prazo de 15 dias. Brasília - DF,
quinta-feira, 28/07/2016 às 14h16. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.138202-8 - Procedimento Comum - A: FORNO MAGICO INDUSTRIA E COMERCIO DE BISCOITOS LTDA. Adv(s).:
DF013455 - Cristiano de Freitas Fernandes. R: ROBERTO C DE OLIVEIRA ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. À Curadoria de
Ausentes para que diga sobre documentos juntados. Brasília - DF, quinta-feira, 28/07/2016 às 14h33. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.160928-9 - Monitoria - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF043124 - Cristiana Vasconcelos Borges
Martins, DF45892A - Renato Chagas Correa da Silva. R: COMERCIAL DE ALIMENTOS YAVE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SANDRO
RENATO COSTA DA SILVA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a(s) petição(ões) protocolizada(s) por HSBC BANK BRASIL SA
BANCO MULTIPLO às fls. . De ordem do MM. Juiz, fica a parte HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO intimada a esclarecer o pedido retro,
tendo em vista que não houve expedição de carta precatória nestes autos uma vez que não foram cumpridas integralmente as determinações
de fls.147. Brasília - DF, quinta-feira, 28/07/2016 às 14h37. .
Nº 2005.01.1.081880-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LUCIANA FABIOLA JULIANO LEITE ME. Adv(s).: DF005951 - Walter
de Castro Coutinho. R: MARIA THEREZINHA BASTOS FINI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: WALDEMAR FINI JUNIOR.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: PAULO DE TARSO BASTOS FINI. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MARIA THEREZINHA BASTOS FINI. Adv(s).: (.).
INTERESSADA: WALDEMAR FINI. Adv(s).: (.). INTERESSADA: DIORACY BASTOS FINI. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei
mandados, NÃO CUMPRIDOS, das partes WALDEMAR FINI, às fls. 459/460 e WALDEMAR FINI JUNIOR às fls.461/462 e a petição protocolizada
por LUCIANA FABIOLA JULIANO LEITE ME às fls. 463 De ordem do MM. Juiz fica o requerente/exequente intimado a manifestar-se sobre a
certidão do oficial de justiça, requerendo o que de direito. Brasília - DF, quinta-feira, 28/07/2016 às 14h52. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.066707-7 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: MARCELO JOSE DE AQUINO. Adv(s).: DF038868 Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima. R: CONSTANTINO FERREIRA DE AGUIAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARLENE MONTEIRO
PEREIRA. Adv(s).: (.). R: ROSENILTON GARCIA DE CARVALHO. Adv(s).: (.). Indefiro a prioridade na tramitação, uma vez que o autor não
comprovou sua idade. Citem-se os réus para contestar em 15 dias. Durante o prazo de contestação (15 dias), independentemente de requerimento
da parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(s) Réu(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o
depósito judicial dos alugueis e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, das multas e demais penalidades contratuais, inclusive juros
de mora, das custas e dos honorários advocatícios, estes devidos conforme o contrato ou no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o débito caso
o contrato não disponha diversamente (art. 62, II, da Lei 12.112/09). Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na
inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso. I. Brasília - DF, quinta-feira, 28/07/2016
às 15h35. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 2011.01.1.187767-7 - Procedimento Comum - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF032917 - Francisco
Duque Dabus, SP084314 - Jose Martins. R: ELZA ROSA DE JESUS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Forte nessas razões julgo
PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de
Processo Civil para CONDENAR a requerida no pagamento das perdas e danos advindas do contrato de arrendamento mercantil, com incidência
dos encargos legais e contratuais, decotando-se do contrato apenas os juros remuneratórios de 5% e a comissão de permanência. O valor deverá
ser corrigindo monetariamente conforme INPC desde o inadimplemento, com incidência de juros de mora de 1%, nos termos do contrato. Em face
da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento pro rata [50% para cada] das custas processuais e dos honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação nos termos do artigo 20, § 3º c/c artigo 21, caput, ambos do antigo CPC. Em face
à gratuidade de justiça que foi deferida à requerida, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade
jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Além disso, fica a parte sucumbente intimada, na forma do disposto no art.
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