Edição nº 140/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de julho de 2016
concessionárias de serviço público de água/esgoto e luz do Distrito Federal, com as recomendações contidas na referida decisão e, no prazo de
10 (dez) dias, comprove a remessa , sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 21/07/2016 às 17h54. .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.194110-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: IDEA INSTITUTO DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO
SS LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo. R: SUSANA FERREIRA DE SOUSA. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO objeto do acordo de fls. 176/179, 183 e 185 que vai
também rubricado por esta Magistrada, e resolvo o processo com avanço sobre o mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do
NCPC. Custas finais pela executada. Sem honorários. Ante à renúncia ao prazo recursal, resta operado, nesta data, o trânsito em julgado da
sentença. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Havendo requerimento, faculto o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial, mediante traslado, salvo a procuração. Brasília - DF, quinta-feira, 21/07/2016 às 17h58. Priscila Faria da Silva,Juíza de
Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.034066-0 - Procedimento Comum - A: DEBORA RUFINO BASTOS. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio de Oliveira.
R: MB ENGENHARIA SPE 040 SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta data, juntei a contestação tempestiva, com procuração e
documentos, às fls. 60/101 retro, anotando na capa dos autos e no sistema informatizado o nome d(o)(a) advogado(a) da parte ré. DE ORDEM,
manifeste-se o autor acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, quinta-feira,
21/07/2016 às 18h03. .
Nº 2015.01.1.103414-2 - Monitoria - A: MOVEIS VEGGAS LTDA. Adv(s).: DF041950 - Luiz Eduardo Ruas Barcellos do Monte. R: IRINEU
DIAS CORDEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os Avisos de Recebimentos de fls. 50 v, 51 v, 52 v
e 53 v, emitidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, referentes à parte ré, certificando não ter sido possível o cumprimento das
diligências. DE ORDEM, com base na decisão de fl 42, fica a parte autora intimada a indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de
imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 21/07/2016 às 18h14. .
Sentenca
Nº 2007.01.1.150401-4 - Declaratoria - A: CLEMIS CASSIS. Adv(s).: SP140493 - Roberto Mohamed Amin Junior. R: BANCO DO BRASIL
SA. Adv(s).: DF031400 - Ana Paula Davila de Souza. A: TSUNEO YAGUI. Adv(s).: (.). A: AECIO DE FEO FLORA FILHO. Adv(s).: (.). A: YUDO
MATUI. Adv(s).: (.). A: VALDEMAR SIMAO DA ROCHA. Adv(s).: (.). A: NILSON GIL DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: TOSSHINOBU YOSHINO.
Adv(s).: (.). A: EUDES IZAR. Adv(s).: (.). A: ZAMIR BATISTA DOMINGUES. Adv(s).: (.). Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão
deduzida na inicial. Condeno os requerentes, de forma proporcional, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que
fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, § 2º, c/c art. 87, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.
Resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos,
pagas as custas, arquivem-se. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 21/07/2016 às 18:21. Rafael
Rodrigues de Castro Silva , Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.001101-2 - Procedimento Comum - A: EDILON CARSOSO DE SOUZA. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega,
DF039895 - Marcus da Costa Guimaraes. R: BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O art. 98 do NCPC, ao tratar
da gratuidade de justiça, também exige que a parte demonstre a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e
os honorários advocatícios, para que o benefício possa lhe ser concedido. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da
insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do NCPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso em
exame, a parte juntou declaração de hipossuficiência à fl. 15, assinada de próprio punho. Contudo, mesmo após este Juízo afastar a presunção
relativa que decorre da referida declaração, e dar à parte requerente a oportunidade de produzir provas sobre a necessidade efetiva do benefício,
a parte requerente não juntou qualquer documento . Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Fica a parte requerente intimada a, no
prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto processual.
Brasília - DF, quinta-feira, 21/07/2016 às 18h22. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.078943-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ALVARO ARTUR TOSCANO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF027652 - Antonio
Camargo Junior. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. A: DONAITE MARIA MENEGHINI. Adv(s).: (.). A:
DYONISIO VICTOR DOTTO. Adv(s).: (.). A: ELMIRO DERCIO NITSCH. Adv(s).: (.). A: PAULO ANDRE PICCININ. Adv(s).: (.). A: CECILIA MARIA
PICCININ. Adv(s).: (.). A: ELY FONTOURA. Adv(s).: (.). A: MARLENE TEREZINHA BOL PANNO. Adv(s).: (.). A: LUIZ HENRIQUE PANNO. Adv(s).:
(.). A: PAULO ROBERTO PANNO. Adv(s).: (.). A: ELVIRA WINEFRIEDA FONTOURA. Adv(s).: (.). Fica a parte exequente intimada para, no prazo
de 10 (dez) dias, comprovar que ELY FONTOURA e ELVIRA WINEFRIEDA FONTOURA são sucessores de FREDERICO ANTONIO ASSMANN,
titular da conta indicada à fl. 66. Proceda a Secretaria a inclusão no sistema dos exequentes JORGE ANGELO PICCININ e HELENA MARIA
PICCININ, uma vez que sao sucessores da exequente falecida CECILIA MARIA PICCININ, conforme requerido às fl. 611/625. Indefiro o pedido
de inclusão de PAULO ANDRE PICCININ, uma vez que já integra o polo ativo da lide. Após, venham os autos conclusos para apreciação do
pedido de alvará. Brasília - DF, quinta-feira, 21/07/2016 às 18h25. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.075889-8 - Procedimento Comum - A: CLEOMARQUES COSTA DOS SANTOS. Adv(s).: DF022639 - Janaina Salim
Magalhaes. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação que
envolve cobrança de seguro DPVAT. As custas não foram recolhidas, mas há pedido de gratuidade de justiça a ser apreciado, instruído apenas
com a declaração de hipossuficiência. Embora seja possível exigir a comprovação da necessidade do benefício, no caso em exame entendo
que não há elementos que afastem a presunção que decorre da declaração de hipossuficiência, considerando, principalmente, a espécie de
atividade laborativa declarada pelo autor. Assim, concedo a gratuidade ao autor. Anote-se. A representação processual está regular (fl. 6). A
petição inicial está em condições de ser recebida, já que não há irregularidades ou imprecisões que exijam ou recomendem a sua emenda.
Também não se vislumbra hipótese de improcedência liminar do pedido. Considerando (a) que foi celebrada parceria entre o Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios e a Seguradora Líder, ora demandada, visando imprimir celeridade e transparência às ações de cobrança do seguro
DPVAT em que seja necessária a realização de perícia médica, (b) que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) deve
ser o órgão responsável pela realização das audiências de conciliação e mediação relativas à matéria, inclusive tendo sob sua disponibilidade
médico perito para auxílio do juízo no julgamento de demandas dessa natureza; e (c) que a conciliação e a mediação são mecanismos rápidos
e eficientes de harmonização social e de contemplação dos interesses de ambas as partes, designe-se audiência de conciliação, observando908