Edição nº 140/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de julho de 2016
Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília
1ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE JULHO DE 2016
Juiz de Direito: Issamu Shinozaki Filho
Diretor de Secretaria: Alexandre Rodrigues Senra Sacramento
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.042029-8 - Procedimento Comum - A: SUSETTE YUKIMY KOSHINO FERREIRA. Adv(s).: DF044068 - Lucas de Sousa
Melo Santos. R: PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BR. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Ottoni.
Certifico que, em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5/6/2012, deste Juízo, FAÇO VISTA DOS AUTOS À PARTE AUTORA para falar acerca da
contestação e documentos juntados. Prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 22/07/2016 às 17h03. .
Sentenca
Nº 2011.01.1.187914-3 - Execucao - A: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R: AYMAN SALEH MUSA
FOQAHAA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AYMAN SALEH MUSA FOQAHAA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, extingo o processo com
resolução do mérito, "ex vi" do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil, porquanto prescrito em 31 de janeiro de 2014 o crédito reclamado
pelo exeqüente. Eventuais custas processuais finais pela parte exeqüente; sem condenação, porém, em honorários advocatícios sucumbenciais
à míngua de citação da parte adversa. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 25/07/2016 às 15h37. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.061503-6 - Procedimento Comum - A: ULISSES CAVALCANTI MARTINS LINO SILVA. Adv(s).: DF031694 - Maria
Luisa Nunes da Cunha. R: NS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO NOROESTE I SPE SA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron
Junior, DF035977 - Fernando Rudge Leite Neto. A: PAULA SAMARA LOBATO LINO. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a pagar aos autores o valor mensal correspondente ao aluguel dos imóveis descritos da inicial
(unidade residencial e vaga de garagem) desde julho de 2014 até a data da entrega das chaves (10/04/2015), o qual será apurado em fase de
liquidação. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de julho de 2014 (data da configuração da mora) e acrescidos
de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Resolvo, nestes termos, o mérito da demanda, a teor do art. 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Em virtude da sucumbência recíproca e equivalente, cada parte arcará (pro-rata) com metade das custas processuais e dos
honorários advocatícios, observada a compensação quanto aos últimos (Súmula 306 do STJ), os quais fixo em 10% do valor da condenação, na
forma do art. 20, §3º, e 21, ambos do CPC/1973, vigente ao tempo do ajuizamento da ação e, por se tratar de norma de direito material, aplicável
ao caso. Transitado em julgado, sem outros requerimentos, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 22/07/2016 às 17h03. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.200869-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MARCOS DAGUER DAMASCENO. Adv(s).: DF010215 - Murilo Mendes
Coelho, DF033026 - Rafael Coelho Serra Goncalves. R: JORGE LUIZ BELTRAO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto,
extingo o processo com resolução do mérito, "ex vi" do artigo 487, inciso II do Novo Código de Processo Civil, porquanto prescrito em 28 de
fevereiro de 2016 o crédito reclamado pelo exequente. Eventuais custas processuais finais pela parte exeqüente. Sem condenação em honorários
advocatícios, à míngua de citação da parte adversa. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira,
25/07/2016 às 16h. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.109076-4 - Procedimento Sumario - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558
- Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtempo, DF019465 - Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo. R: VILTON DE SOUZA BONFIM. Adv(s).:
DF020190 - Humberto Fernando Vallim Porto. Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e resolvo o
processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 20, §4º, do CPC/1973, vigente ao tempo do ajuizamento da ação
e, por se tratar de norma de direito material, aplicável ao caso. Transitada em julgado, recolhidas as custas e não havendo outros requerimentos,
dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 25/07/2016 às 10h35. Raquel
Mundim Moraes Oliveira Barbosa Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.049970-7 - Indenizacao - A: PANIFICADORA E CONFEITARIA VALLY E HOLLYWOOD LTDA. Adv(s).: DF022383 - Rogerio
de Paula dos Santos. R: REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL SA. Adv(s).: DF01195A - Ricardo Mussi. R: JP MOINHO DE
TRIGO LTDA. Adv(s).: GO033086 - Suziane de Camargos Barrozo Martins. Certifico e dou fé que, em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5/6/2012,
deste Juízo, faço vista dos autos às partes, para se manifestarem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição.
Prazo COMUM de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 22/07/2016 às 17h06. .
Nº 2010.01.1.040599-5 - Revisional - A: MARCIA BRASILINA SALLES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF022598 - Fernando de Mattos Fae,
DF09168E - Raul Henrique Rodrigues Ferreira. R: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar
Mendes Paixao Cortes, DF09353E - Rachid Santos Mamed. Certifico que, nesta data, juntei a estes autos petição da parte AUTORA às fls.
425-426 . Certifico, ainda, que em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5 de junho de 2012, deste Juízo, faço vista dos autos à parte AUTORA
para que esclareça qual o valor depositado pelo executado nos autos. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido "in albis" o prazo supra, e em
cumprimento ao Artigo 485, Inc. III, do NCPC, PERMANECERÃO OS AUTOS EM CARTÓRIO PELO PRAZO DE 30 (trinta) dias, aguardando
eventual manifestação da parte autora. Transcorrido "in albis" o segundo prazo acima, e, ante a inércia da parte autora em promover andamento
no feito, será esta, por fim, intimada, via publicação, e após pessoalmente, a promover andamento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 22/07/2016 às 17h09. .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2013.01.1.000719-5 - Ordinaria - A: IVANDIRA ARAGAO GUERRA. Adv(s).: DF019960 - Tarley Max da Silva. R: MRV ENGENHARIA
E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: MG108654 - Leonardo Fialho Pinto, SP142452 - Joao Carlos de Lima Junior, SP325150 - Andre Jacques
Luciano Uchoa Costa. R: PRIME INCORPORACOES E ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: (.). Processo: 2013.01.1.063548-4 Ação: ORDINARIA
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