Edição nº 139/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de julho de 2016
valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, no valor apresentado na planilha
de fl.146. Santa Maria - DF, sexta-feira, 22/07/2016 às 14h34. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.10.1.003666-0 - Procedimento Comum - A: BEATRIZ DE MOURA OLIVEIRA. Adv(s).: DF044836 - Theodoro Abu
Samra Rahal. R: NFRL CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOB LTDA. Adv(s).: DF007009 - Fernanda Guimaraes
Hernandez. R: MAXXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME. Adv(s).: DF013973 - Rodrigo de Castro Gomes. R: CONQUIST
DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: DF007009 - Fernanda Guimaraes Hernandez. Certifico que, nesta data, juntei as
contestações de fls. 68/256, apresentadas TEMPESTIVAMENTE. Certifico, ainda, que cadastrei no sistema e anotei na capa dos autos o nome
advogado da parte. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Maria - DF, sextafeira, 22/07/2016 às 14h43. .
Decisão Interlocutória
Nº 2016.10.1.004883-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO FIBRA SA. Adv(s).: DF042048 - Claudio Kazuyoshi
Kawasaki. R: MAICON HENRIQUE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Para fins de constituição do devedor em mora, promova a parte
requerente a notificação extrajudicial do requerido ou o protesto do contrato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ressalte-se que a notificação extrajudicial de fl.51 não foi devolvida pelos Correios devido ao motivo "endereço incompleto". De fato, observandose o AR nota-se que o autor indicou apenas a quadra e o conjunto da suposta residência do requerido e olvidou-se de informar o número da
casa. Convém ressaltar que um único conjunto nesta circunscrição judiciária abrange dezenas de casas, identificáveis numericamente. Ademais,
percebe-se nitidamente a divergência entre o endereço constante do AR (QR 210, conjunto K) e o declinado pelo autor por ocasião da emenda
à inicial (QR 310, conjunto O, casa 11). A respeito da constituição em mora do devedor, este é o entendimento do e.TJDFT: APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL NÃO COMPROVADA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. REQUISITO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA
DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas ações de busca e apreensão de
veículo, com base em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a constituição do devedor em mora pode ser efetivada por
meio de carta com aviso de recebimento encaminhada pelos Correios ao endereço indicado no contrato ou pelo protesto do título. 2. A notificação
extrajudicial sem comprovação da entrega é documento que não constitui o devedor em mora. 3. O descumprimento da determinação de emenda
para a comprovação da mora enseja o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 4.
Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (Acórdão n.934779, 20150310257010APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 13/04/2016, Publicado no DJE: 22/04/2016. Pág.: 199). Intime-se. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de imediato indeferimento da
inicial. Santa Maria - DF, sexta-feira, 22/07/2016 às 14h52. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
CERTIDAO
Nº 2016.10.1.004170-4 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: D.R.D.S.M.. Adv(s).: DF044544 - JESILENE RODRIGUES DE LIMA
MARTINS, DF044544 - Jesilene Rodrigues de Lima Martins. R: M.D.S.M.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. REPRESENTANTE LEGAL:
J.A.D.S.. Adv(s).: (.). Nesta data, procedi à juntada aos presentes autos, do OFÍCIO de fls. 48. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte
autora intimada, por seu advogado, através de publicação no Diário Eletrônico, a se manifestar sobre o ofício supracitado, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção. Santa Maria - DF, quarta-feira, 20/07/2016 às 13h56..
Decisão Interlocutória
Nº 2014.10.1.008420-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ANDREISON SIQUEIRA GOMES. Adv(s).: DF040512 - Jacinto de Sousa.
R: CLAUDISTONE ROBERTO DE CARVALHO VIEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Considerando a manifestação da parte
executada de fl.187, que considera o valor da penhora incontroverso, converto a penhora de fl.181 em pagamento parcial do débito, mediante
expedição de alvará em favor da parte credora. Quanto ao débito remanescente, analisando a impugnação apresentada, bem como os cálculos
apresentados pela Contadoria, homologo o valor apresentado à fl.201, pela Contaria Judicial como sendo o valor do débito do cumprimento de
sentença, qual seja: R$19.709,32. Sendo o valor remanescente do débito, a quantia de R$ 18.365,78. Intimem-se. No mais, verifico que o valor
bloqueado não liquida a dívida executada. Assim, intime-se a parte credora para se manifestar e indicar outros bens passíveis de penhora. Santa
Maria - DF, sexta-feira, 22/07/2016 às 14h56. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
JULGAMENTO
Nº 2015.10.1.007725-0 - Procedimento Comum - A: BELTI ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL, Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ANTONIO JUNIO NUNES DA SILVA. Adv(s).: DF010931 - ANTONIO ADONEL GOMES DE
ARAUJO. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial e determino expedição de ofício ao DETRAN/DF, para que o órgão de
trânsito proceda à transferência do veículo descrito na inicial para ANTÔNIO JUNIO NUNES DA SILVA e a ele impute, a partir de 10/06/2003, os
débitos incidentes sobre o veículo descrito à fl.3 dos autos, referentes a licenciamento, seguro obrigatório e multas, bem como para que proceda
ao redirecionamento dos pontos para a CNH do requerido. Resolvo o mérito do processo, nos termos do art.487, I, do NCPC. Após o trânsito
em julgado, oficie-se ao DETRAN/DF. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios devidos
à Defensoria Pública do DF, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art.85, §8º do NCPC. Por fim, ressalto a possibilidade
de o réu condenado ajuizar eventual ação regressiva contra quem entender ser o verdadeiro autor das infrações de trânsitos e dos débitos
inadimplidos. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santa Maria - DF, sexta-feira, 08/07/2016 às 17h44. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza
de Direito Recebimento pela Defensoria Pública Data do Recebimento: _____/_____/_____ Assinatura: _________ _________ _____ Matrícula:
_________ _________ ______.
Nº 2016.10.1.001333-8 - Divorcio Litigioso - A: M.D.S.S.C.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: F.D.S.C.. Adv(s).: MA015591 - TAYLANNA ALENCAR DOS SANTOS. Ante o exposto, julgo procedente o pedido.
Decreto o divórcio das partes e declaro extintos a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial até então existentes. Resolvo o mérito do processo,
nos termos do art. 487, III, a, do CPC. A mulher voltará a assinar o nome de solteira. Sem custas e honorários. Justiça gratuita. Em homenagem
aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de
quaisquer outras diligências. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santa Maria - DF, quinta-feira, 14/07/2016 às 14h48. Marília Vasconcelos
Ribeiro,Juíza de Direito Recebimento pela Defensoria Pública Data do Recebimento: _____/_____/_____ Assinatura: _________ _________
_____ Matrícula: _________ _________ ______.
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