Edição nº 138/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de julho de 2016
CF/88; 3) Oficie ao Instituto de Criminalística informando as condenações; 4) Expeçam-se guias de execuções penais. Comunicações de praxe.
Sentença publicada nesta data. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 27/11/2015 às 11h06. Carlos Pires Soares Neto Juiz de Direito.
Nº 2015.01.1.054101-2 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: RICARDO MARCOS DE SOUZA. Adv(s).: DF015292 - MARCIO DE
SOUZA OLIVEIRA. [...] III - DISPOSITIVO Na confluência do exposto com tudo que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão
punitiva estatal para CONDENAR RICARDO MARCOS DE SUOZA, à pena de 1(um) ano e 8(oito) meses e 180(cento e oitenta) dias-multa
fixados à razão de 1/30 avos do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, a ser cumprida a reclusão em regime inicialmente aberto pela
prática do crime previsto no art. 273, §1º-B, inciso I do Código Penal; pena privativa de liberdade que CONVERTO em duas restritivas de direitos
consistente em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária e cujo descumprimento importará no restabelecimento daquela. Deixo
de condenar o réu à reparação mínima do dano, consoante dispõe o art. 387, IV do Código de Processo Penal, eis que o tipo penal não comporta
tal disposição. Condeno o réu no pagamento das custas do processo. Operado o transito em julgado e mantida a condenação adotem-se as
seguintes providências: a) Comunique-se aos órgãos competentes para fins de registro de antecedentes criminais; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral
para fins do art. 15, III da Constituição Federal e art. 73, §2º do Código Eleitoral; c) Expeça-se a guia de execução definitiva; d) Oficie-se
autorizando a destruição dos bens apreendidos eis que já realizada a perícia; e) Recolham-se os valores atribuídos a título de multa. Publiquese. Sentença Registrada Eletronicamente. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 01/07/2016 às 20h01. Newton Mendes de Aragão Filho Juiz de
Direito Substituto .
CERTIDAO
Nº 2013.01.1.146518-9 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: FERNANDO GUSTAVO LIMA DA SILVA. Adv(s).: DF032527 GISLENE RODRIGUES DE MACEDO . R: MARCELO CICILIANO e outros. Adv(s).: DF010446 - JOSE CARLOS DE MATOS. R: MAURICIO
TUCHAL DE ANDRADE. Adv(s).: DF029359 - ALESSANDRO MARTINS MENEZES. CERTIDAO - Certifico e dou fé que, por determinação do
MM. Juiz de Direito, Dr. Carlos Pires Soares Neto, fica designado o dia 23/08/2016, às 14h, para realização de audiência DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO. Brasília - DF, quinta-feira, 21/07/2016 às 16h47..
DECISAO
Nº 2013.01.1.092464-6 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: LAIS VALENTE DE LIMA DO ESPIRITO SANTO e outros. Adv(s).:
DF042424 - VINICIUS LUIZ MONCAO CUNHA. DECISAO - Vistos etc. Transcorrido o prazo concedido sem manifestação da Defesa constituída
apesar de devidamente intimada, NOMEIO o NPJ/UDF para apresentação de alegações finais em favor da acusada. Após, voltem-me conclusos
para julgamento. Brasília - DF, quinta-feira, 21/07/2016 às 15h55. Carlos Pires Soares Neto, Juiz de Direito.
JULGAMENTO
Nº 2016.01.1.073254-0 - Habeas Corpus - A: CLAUDIO DIAS BESSAS. Adv(s).: MG129591 - CLAUDIO DIAS BESSAS. [...] Isto posto
e tudo mais do que dos autos consta, CONCEDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS para o fim de DETERMINAR O TRANCAMENTO DO
INQUÉRITO POLICIAL Nº 482/2015, DISTRIBUÍDO SOB O Nº 2016.01.1.002910-7, e, o seu devido ARQUIVAMENTO, devendo a Secretaria
fazer as anotações e comunicações de praxe. Requisite-se a imediata remessa a este Juízo dos autos do referido inquérito policial. Traslade-se
cópia da presente sentença para os autos do inquérito policial mencionado e certificada a preclusão, arquivem-se. P.R.I.C. Brasília - DF, sextafeira, 22/07/2016 às 15h08. Carlos Pires Soares Neto Juiz de Direito .
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