Edição nº 138/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de julho de 2016
Nº 2016.01.1.038378-6 - Procedimento Comum - A: KLEBER GONCALVES DE SOUSA. Adv(s).: DF042857 - Eliane Freitas Gonçalves.
R: FORD MOTORS COMPANY BRASIL LTDA. Adv(s).: DF014234 - Isabela Braga Pompilio. R: SAGA PARQUE COMERCIO DE VEICULOS
LTDA. Adv(s).: GO029226 - Murillo de Faria Ferro. R: MAPFRE SEGUROS GERAIS SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho.
Compulsando os autos, esta serventia verificou que a decisão de fls. 416/418 concedeu prazo de 15 dias úteis para as partes apresentarem
quesitos, bem como indicarem seus assistentes técnicos. Considerando que as partes requeridas possuem prazo em dobra, nos termos da Lei,
retifico a certidão de fl. 430, para constar que os autos aguardarão a manifestação das parte autora, bem como da segunda requerida. Brasília
- DF, quinta-feira, 21/07/2016 às 15h54. .
Nº 2016.01.1.052755-6 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF030744 - Katia Marques Ferreira, DF038706 - Louise Rainer
Pereira Gionedis. R: UTILIDAD COMERCIO DE MOVEIS E ELETRO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANIEL CHICALA CHAVES
DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: JULIANA FRAGA NEGRAO PEREIRA. Adv(s).: (.). R: FILIPE DA COSTA COELHO. Adv(s).: (.). R: ANA FLAVIA
AMARAL DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: (.). R: VINICIUS DA COSTA COELHO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei, à fl. 108, mandado de
citação da parte requerida/executada (DANIEL CHICALA CHAVES DE OLIVEIRA), sem cumprimento. Nos termos do art. 1º, VI da Portaria nº
01 de 29 de outubro de 2012, fica a parte requerente/exequente intimada a tomar ciência da certidão de fl. 109 e requerer a bem de seu direito.
Brasília - DF, quinta-feira, 21/07/2016 às 13h11. .
Nº 2014.01.1.119383-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ASSOCIACAO DOS CONSUMIDORES LESADOS. Adv(s).: DF039895 Marcus da Costa Guimaraes. R: VIVO SA. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto Maciel. Certifico e dou fé, que expedi o Alvará de Levantamento
ficando intimada a Parte exequente a retirá-lo, no prazo de 05 dias úteis, sob pena do mesmo ser cancelado, ficando a nova expedição
condicionada a peticionamento nos autos. Brasília - DF, quinta-feira, 21/07/2016 às 10h27. .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.024237-2 - Procedimento Comum - A: LINDEMBERG PINTO DE AQUINO. Adv(s).: DF030648 - Leandro Garcia Rufino. R:
JFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior. Vistos, etc. Tendo em vista o trânsito
em julgado do Agravo de Instrumento, cumpra a Serventia o determinado no despacho de fl. 356. Em atenção ao contraditório, fica a parte Autora
intimada a se manifestar acerca dos documentos de fls. 387/395, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. I. Brasília - DF, quarta-feira, 20/07/2016 às
18h09. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.188322-7 - Cumprimento de Sentenca - A: VITOR HUGO VIEIRA LOPES. Adv(s).: DF032879 - Daniela Ferretto
Caetano. R: POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. R: CAENGE SA CONSTRUCAO
ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. Defiro o pedido de fl. 345. Concedo o prazo
suplementar de vinte dias úteis para que o Exequente conclua as diligências já iniciadas e indique bens passíveis de penhora do devedor. Int.
Brasília - DF, quarta-feira, 20/07/2016 às 18h10. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.030500-9 - Deposito - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho. R: LEONARDO
MAGALHAES DO VALE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro em parte os pedidos de fls. 313/314. O autor insiste na reiteração de pedidos já
analisados e indeferidos e continua sem comprovar a realização de diligências mínimas, como já assinalado em decisão de fl. 298. Observe o Autor
que este comportamento prejudica a si próprio na medida em que atrasa a marcha processual. Entretanto, com base no princípio da cooperação
insculpido no art. 6º do NCPC, determino a expedição de ofício às operadoras de telefonia para tentativa de localização de novos endereços.
Expeça-se ofício as empresas de telefonia VIVO, CLARO, TIM e OI, solicitando o endereço do Réu cadastrado nos sistemas cadastrais das
mesmas. Outrossim, desde que o princípio da cooperação incumbe a todos os participantes do processo (art. 6º do NCPC) caberá à Requerente
retirar os ofícios em Secretaria, no prazo de cinco dias úteis, e entregar nas respectivas companhias de telefonia, juntando aos autos a cópia com
protocolo em mais 10 (dez) dias úteis. Atente-se o Autor que este Juízo não realizará diligências/consultas as quais o próprio autor tem acesso,
como por exemplo ao SERASA, bem como que não será deferida qualquer outra diligência até que até que reste demonstrado o esgotamento das
vias que tem a sua disposição. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 20/07/2016 às 18h14. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.066133-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PAN SA. Adv(s).: DF043423 - Fernando Luz
Pereira. R: PABLO DE SOUZA CARNEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc.. Aguarde-se por 30 (trinta) úteis, nos termos do 485,
inciso III do NCPC, contados da data da intimação do despacho/certidão de fls. 110. Sem manifestação da parte, e independentemente de novo
despacho, intime-se pessoalmente a Parte Autora, por carta com AR, a promover o andamento do feito em 5 (cinco) dias úteis, sob pena de
extinção por abandono, a teor do parágrafo 1º do art. 485, do NCPC. Com ou sem manifestação quanto a esta última intimação, voltem-me
conclusos. I. Brasília - DF, quarta-feira, 20/07/2016 às 18h14. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.099116-7 - Cumprimento de Sentenca - A: J C SANTOS CONSTRUCOES E MARMORARIA LTDA ME. Adv(s).: DF047664
- Fernanda Cássia da Costa Cavalcanti. R: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER SA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo
Badaro Almeida de Castro. Vistos, etc.. Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias úteis para que as partes apresentem o acordo entabulado, sob
pena de prosseguimento do feito. I. Brasília - DF, quarta-feira, 20/07/2016 às 18h15. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.122106-0 - Cumprimento de Sentenca - A: HOSPITAL SANTA LUCIA SA. Adv(s).: DF020249 - Cristiana Meira Monteiro.
R: BERENICE FERREIRA DE ARAUJO (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF022812 - Donne Pinheiro Macedo Pisco. Vistos, etc.. Em face da inércia do
Réu, inicie-se a fase de expropriação. Promova-se a a constrição de valores pertencentes ao executado depositados em instituições financeiras,
como previsto nos artigos 835, I e 854 do CPC, por meio do sistema BACENJUD, até o montante do débito, o qual deverá ser acrescido de multa
de 10 %, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor apurado, conforme art. 523, §1º, do NCPC. Não restando totalmente frutífero
o bloqueio por meio do Bacenjud, expeça-se mandado de penhora de bens. Em havendo recusa da parte devedora em ficar como fiel depositária
dos bens, deverá o Sr. Oficial de Justiça removê-los ao Depósito Público. Por fim, de acordo com o art. 212, §2º, do NCPC, o cumprimento
da diligência poderá realizar-se em horário especial, ficando ainda, deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, acaso necessárias.
Intime-se a parte devedora, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, se constituído, da penhora e avaliação efetuadas, advertindo-o do
prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de Impugnação. Cumpra-se. I. Brasília - DF, quarta-feira, 20/07/2016 às 18h15. Felipe Costa
da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
1000