Edição nº 136/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de julho de 2016
despejo. Transitada em julgado, intime-se ao recolhimento das custas finais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente,
nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 19/07/2016 às 14h55. Ana Beatriz Brusco,Juíza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 2005.01.1.147999-6 - Acao Cautelar - A: PEDRO PESSOA DE CARVALHO. Adv(s).: DF012014 - Magnolia Maria de Souza. R:
THEODULO DAVID LEAO BARROSO. Adv(s).: DF007245 - Jose Paulino Neto. Nada a prover sobre o pedido de fls. 255/256, haja vista que
a demora no ingresso do feito na fase de cumprimento de sentença se deu em virtude do próprio credor não cumprir as determinações de fls.
210, 224, 232, 238 e 243. Nesse sentido, ressalta-se novamente, que o credor não retificou a planilha demonstrativa de seu crédito, conforme
determinado à fl. 243, segundo parágrafo, e nem apresentou o comprovante de recolhimento das custas necessárias ao ingresso do feito na
fase pretendida, razão pela qual deixo de promovê-la. Ademais, intime-se o atual procurador do réu (Dr. José Paulino Neto) para se manifestar
sobre o pedido de fls. 247/253, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos. Brasília - DF, terça-feira, 19/07/2016 às 15h. Ana
Beatriz Brusco,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.040888-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO JOHN DEERE SA. Adv(s).: RS017224 - Carlos Alberto de
Oliveira. R: LUIZ VICENTE ARAUJO JUNIOR. Adv(s).: DF021442 - Maria Elisangela Pessoa Valetins. R: JANE REGINA BORGES ARAUJO.
Adv(s).: (.). Intime-se o exequente para promover andamento no feito, cumprindo a determinação de fl. 484, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 19/07/2016 às 15h05. Ana Beatriz Brusco,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.141779-7 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II. Adv(s).: DF049611 - Fabianna Alves Melo. R:
MARIO MACEDO DE ALMEIDA E CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista que o cumprimento do mandado de fls. 96/97 não foi
realizado dentro do prazo de 20 (vinte) dias de antecedência da audiência realizada à fl. 99, conforme a norma estabelecida no art. 334 do CPC,
designo nova audiência de conciliação a ser realizada na sala 15 do CEJUSC no dia 09/09/2016 às 14h, ficando a parte autora a comparecer por
meio da publicação do presente despacho. E intime-se a parte ré, pessoalmente. Ficam as partes cientes que o CEJUSC/BSB fica localizado na
Praça Municipal - lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 10º andar. Caso a conciliação reste infrutífera, voltem os autos conclusos para julgamento.
Brasília - DF, terça-feira, 19/07/2016 às 15h03. Ana Beatriz Brusco,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.075789-9 - Cumprimento de Sentenca - A: RODRIGO SOARES RAMIRO SILVA. Adv(s).: DF038310 - Fernanda Thais
Alves Ferreira. R: TRANSFER LOGISTICA E TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA EPP. Adv(s).: DF021503 - Jonatas da Costa Coelho. Trata-se de
objeção à indisponibilidade de fls. 263/264, por meio da qual o devedor alega que o bloqueio realizado por meio do sistema Bacenjud inviabiliza
a sua atividade comercial e, portanto, requer a limitação da constrição em 30% (trinta por cento) e o parcelamento do valor remanescente em
6 (seis) parcelas. Intimado, o exequente ressalta que o executado não cumpriu a obrigação de forma voluntária, não garantiu o juízo quando
alegou excesso de execução às fls. 221/224 e, mais uma vez rejeita a proposta de acordo no que se refere ao parcelamento da dívida. Decido.
Inicialmente, observo que o parcelamento do débito disposto no art. 916, §7º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença. No entanto,
recebo o referido pedido como proposta de acordo. Contudo, observo que o credor rejeita a referida proposta. Ademais, ressalto que a penhora
sobre dinheiro, além de observar a ordem de preferência estabelecida no art. 655, do CPC, melhor atende ao cumprimento de sentença, não só
pela sua imediata liquidez, mas também por dispensar etapas processuais demoradas. Outrossim, verifico que os documentos apresentados pelo
executado às fls. 271/306 demonstram somente a despesa que a empresa devedora tem com a sua folha de pagamento de pessoal. Portanto,
considerando-se que não foi apresentado o balancete da empresa devedora afim de demonstrar a sua receita e despesas, entendo que não
resta comprovado nos autos que a constrição de fls. 263/264 afeta substancialmente o funcionamento da empresa devedora. Diante do exposto,
rejeito a objeção de fls. 265/306 e converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º,
primeira parte, do CPC. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, por publicação, acerca da penhora realizada. Após, intimese a exequente para esclarecer se seu crédito resta satisfeito, sob pena de extinção pelo adimplemento. Brasília - DF, terça-feira, 19/07/2016
às 15h07. Ana Beatriz Brusco,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.094018-6 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson
Paschoalotto, DF048290 - Roberta Beatriz do Nascimento. R: ELIZABETH FERREIRA DOS REIS. Adv(s).: DF010877 - Lusigracia Siqueira Brasil
Tosta, DF025485 - Hermes Batista Tosta. Indefiro o pedido de fls. 412/414, haja vista que a Contadoria Judicial, na atual sistemática do Código
de Processo Civil, passou a exercer exclusivo papel de auxiliar do Juízo, não mais se prestando à realização de cálculos de interesse das partes.
Se a parte pretende esclarecimentos acerca destes, no intuito de sanar suas dúvidas, tal atribuição deve ser destinada a profissional técnico
extrajudicial Ademais, quando não houver fato novo a ser provado nem necessidade de prova pericial, é desnecessária a fase de liquidação de
sentença. A apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, incumbindo à parte apresentar planilha, podendo o Juiz requisitar auxílio à
Contadoria Judicial, somente se julgar necessário. Assim, a promoção do ingresso do feito em sua fase de cumprimento de sentença, observandose os art. 523 e 524 do CPC, os parâmetros fixados à fl. 385, bem como o recolhimento das custas processuais referentes à nova fase a ser
iniciada, incumbe à parte ré/credora. Assim, intime-se o réu/credor para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não
havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos observando-se as normas do PGC. Brasília - DF, terça-feira, 19/07/2016 às 15h08. Ana
Beatriz Brusco,Juíza de Direito Substituta .
Nº 1998.01.1.049418-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: WEPOL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF004614
- Juciane Mascarenhas Nascimento. R: VENETY CLINICA DE ESTETICA E OBESIDADE LTDA. Adv(s).: DF012329 - Gladstom de Lima Donola.
R: MARCIO SALOMAO ROXO. Adv(s).: (.). R: MARCELO SALOMAO ROXO. Adv(s).: (.). R: TAYSE MARA DIAS DUARTE. Adv(s).: GO012835 Neilson Monteiro Cruvinel. Indefiro o pedido de fls. 591/592, haja vista que não trata-se da hipótese indicada no art. 242 do CPC, pois o segundo
executado (Márcio) não é representante legal/procurador do terceiro executado (Marcelo). Assim, em razão da necessidade de citação do segundo
e terceiro executados (Márcio e Marcelo) e intimação quanto ao arresto de fls. 513/515, intime-se o exequente para promover andamento ao feito,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de liberação do arresto e extinção em relação aos referidos devedores. Brasília - DF, terça-feira, 19/07/2016
às 15h23. Ana Beatriz Brusco,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2011.01.1.014554-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS TURISMO E EVENTOS LTDA.
Adv(s).: DF007650 - Carlos Antonio Reis, DF011775 - Gildasio Figueiredo Holanda, DF036916 - Fabricio Reis Fonseca. R: GLAUCIA MARINHO
BERQUO CAIRES. Adv(s).: DF036916 - Fabricio Reis Fonseca, Defensoria Publica do Distrito Federal. Tendo em vista o julgamento dos embargos
de terceiro interpostos (fls. 119/120 c/c fl. 133), libere-se a penhora de fl. 26. Anote-se. Revendo entendimento anterior deste juízo, ainda que a
parte exeqüente não seja beneficiária da gratuidade de justiça, por economia processual, promovi a busca por eventuais imóveis de propriedade
da parte devedora passíveis de penhora, por intermédio do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico -eRIDFT, ressaltando, que a pesquisa
abrange unicamente os cartórios de registros de imóveis do Distrito Federal atualmente detentores de cadastro perante o referido sistema. Todavia
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